Critério de correção de Bancas examinadoras: devem ser consideradas, ou não, as respostas discorridas em espaço não pertinente para tanto?

É cediça a existência de uma discussão que suscita muitas dúvidas e preocupações nos concurseiros, qual seja: a possibilidade de ter a sua resposta em prova discursiva corrigida, mesmo quando esta é preenchida em local equivocado.

As bancas examinadoras de todo o país detectaram que a referida situação é extremamente corriqueira e que alguns candidatos àquele determinado cargo ou emprego público não conseguiram lograr êxito no certame, porquanto não ter sido atribuída qualquer pontuação as respostas/argumentos lançados além do espaço concedido no caderno de respostas, ou em local não apropriado, mesmo que a resposta esteja correta.

Irresignados, muitos de vocês, candidatos, sentindo o amargo gosto da injustiça, buscam a tutela do Poder Jurisdicional, a fim de que a banca examinadora analise a resposta, muitas vezes correta, e atribua, consequentemente, a pontuação a que fazem jus.

Em suma, quando não há correção de determinada questão da prova subjetiva apenas porque a resposta  dada pelo candidato ultrapassou as linhas disponíveis ou, ainda, porque a resposta da questão foi elaborada em um local não apropriado, o argumento utilizado para embasar o pedido jurisdicional concerne na flagrante violação aos princípios administrativos, constantes do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam: eficiência, razoabilidade e legalidade.

Em contrapartida, também em apertada síntese, as bancas examinadoras aduzem que não se pode realizar a correção integral da prova daquele candidato, que violou ou transgrediu os espaços disponibilizados, uma vez que o campo disponível à resposta é o mesmo para todos os candidatos. Sendo assim, a correção de todas as provas, independentemente de estarem nos moldes do exigido pela banca, afrontaria os princípios da legalidade – haja vista a expressa previsão no edital de que não serão consideradas as respostas constantes fora dos liames permitidos –, da isonomia, da vinculação ao edital, bem como da impessoalidade.

Destarte, nos resta saber de que maneira este imbróglio está sendo interpretado pelos Tribunais, vejamos:

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que o certame público tem como finalidade, dentre outras, encontrar o candidato melhor preparado e que irá representar a Administração Pública com maior eficiência e competência. Neste cotejo, concluiu-se que não seria razoável a Administração Pública negar-se a conferir ao candidato pontuação de determinada questão que foi acertadamente respondida, mesmo no caso de troca de folhas ou de superação ao espaço conferido para as respostas. Com isso, há entendimentos que determinam que a banca examinadora proceda à correta análise do recurso administrativo interposto, bem como que aprecie as questões da prova discursiva, independentemente do local em que foram respondidas.[1]

Contudo, cumpre salientar, que a interpretação supracitada não é unânime. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por exemplo, tem entendimento diverso. Nesse Tribunal, já se entendeu que, em havendo descumprimento do disposto no Edital de abertura do Concurso, é possível a eliminação do candidato. Neste diapasão, caso o candidato preencha a resposta de uma questão fora do limite designado para tanto, não terá essa questão, ou parte dela, corrigida, em consonância ao princípio da vinculação ao edital, e ao princípio da isonomia de concorrência entre os candidatos.[2]

De maneira semelhante o Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao analisar o REsp 1.376.731, que caso o candidato preencha erroneamente a prova, descumprindo, assim, as regras constantes do edital, a avaliação daquele item resta prejudicada. Reforçou o entendimento do TRF da 5ª Região, aduzindo que a permissão de correção de item do candidato violaria a razoabilidade, impessoalidade e a isonomia do exame, ao privilegiar um candidato em detrimento dos demais, que, nas mesmas condições de maturidade e estresse, tiveram de se submeter ao mesmo procedimento.[3]

Contudo, convém destacar que, em que pese o STJ ter se manifestado de forma contrária aos candidatos que extrapolem o número de linhas atribuídas à resposta ou, ainda, preencham a prova discursiva em local equivocado, existem argumentos jurídicos e muitos julgados favoráveis, afirmando  pelo dever de a banca examinadora dobrar-se ao princípio da razoabilidade e eficiência, atribuindo-se, assim, a pontuação pela qual você, candidato, faz jus.


[1] REOMS 0036881-83.2006.4.01.3400 / DF. Rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Quinta Turma do TRF 1ª Região. e-DJF1 p.15 de 18/04/2012.

[2] AGTR: 105143 PE 0003969-95.2010.4.05.0000. Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Segunda Turma. e-DJ p. 442 de 06/05/2010.

[3] REsp 1376731. Ministro Relator Humberto Martins. Segunda Turma. DJe de 24/05/2013.

 

Por  Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva

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