Do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos de concursos públicos

Nas demandas judiciais que envolvem concursos públicos para contratação, pode-se observar uma alegação bastante comum, que diz respeito sobre a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados.

Antes, porém, de abordar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema acima, faz-se apropriada breve consideração sobre o conceito e classificação de litisconsórcio passivo, que é a reunião de duas ou mais pessoas assumindo, ao mesmo tempo, a posição de réu.

O litisconsórcio passivo pode ser classificado, dependendo do momento de formação, como ulterior, que é aquele que surge após a formação do processo (artigo 263 do Código de Processo Civil[1] – CPC). Esse litisconsórcio passivo ulterior pode ainda ser classificado como necessário ou facultativo.

No artigo 47 do CPC[2], encontra-se ditado o litisconsórcio passivo necessário, o qual pode surgir em duas situações distintas, uma vez que está ligado à indispensabilidade da integração do polo passivo por todos os sujeitos, em razão da natureza da relação jurídica ou por disposição de lei. Se não se enquadrar nessas duas hipóteses, será facultativo.

Em ação judicial proposta por candidato aprovado em concurso público contra a Banca Examinadora de concurso público, não raro é a alegação da parte contrária (quando da sua primeira manifestação no processo) acerca da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, mediante a citação de todos os demais candidatos aprovados (e melhor classificados) no certame público para o cargo almejado, sob a justificativa de ser evitado o malferimento do direito de terceiros.

Quanto a esse específico debate, o STJ pacificou entendimento, através de inúmeros precedentes[3], de que é dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, por possuírem, tão-somente, mera expectativa de direito à nomeação, não se aplicando, por consequência, o disposto no artigo 47 do CPC.

Sabe-se que a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois o aprovado não titulariza direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual continua com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário somente decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados.

Em outras palavras, há necessidade de citação dos demais candidatos, caso seja possível decisão favorável à pretensão autoral e esta decisão ainda invada a esfera jurídica dos outros candidatos, importando em preterição do direito dos outros candidatos melhor classificados.

Desse modo, o atual entendimento do STJ vai ao encontro da celeridade e economia processuais e se contrapõe à multiplicação desnecessária de integrantes na demanda judicial, evitando a complexidade dos atos processuais e, portanto, o tumulto da marcha processual.

 

[1] Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

[2] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

[3] AgRg no Resp  1350846/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1214859/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011; AgRg no REsp 961149/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422.

Por Karin Prediger

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