É permitida a participação de servidores aposentados em concursos, para posterior reingresso na Administração Pública?

Muitos entendem que a aposentadoria seria o fim máximo para trabalhador. Após anos de labuta, aposentar-se seria a recompensa maior, trazendo uma sobrevida de descanso e recolhimento. Outros, entretanto, aposentam-se, mas sentem que ainda podem contribuir com o serviço público brasileiro, e, evidentemente, se perguntam: “Eu poderia prestar outro Concurso Público, mesmo aposentado”?

Pois bem, a resposta é SIM! No entanto, neste ano de 2014, é necessário sopesar algumas consequências de uma aposentadoria e o reingresso na Administração, como veremos a seguir. Não é demais lembrar que o inciso II do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, e, até o presente momento, não existe qualquer lei que proíba ao aposentado retornar ao trabalho.

Porém, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, sobretudo após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, é necessário observar alguns regramentos pertinentes à previdência social dos servidores públicos. Veja-se que o servidor, de acordo com o inciso II, do §1º do artigo 40 da Carta Magna, será compulsoriamente aposentado aos 70 anos de idade. Assim, caso o servidor aposentado já conte com esta idade, evidentemente que não poderá prestar novo concurso.

Além disso, é necessário alertar, também, aos servidores aposentados por invalidez. Tal modalidade pressupõe que a pessoa está incapacitada para o trabalho, ou seja, que não tem condições de exercer suas funções laborativas, inclusive sem a possibilidade de readaptação. Assim, ao se submeter a novo concurso público, visando o retorno à atividade remunerada, caso seja aprovado, o servidor terá de abrir mão de sua aposentadoria, haja vista que não reunirá mais os requisitos necessários para sua concessão.

Chamamos atenção, ainda, para a vedação trazida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998. Esta incluiu o § 10[1] ao artigo 37 da Constituição Federal, vedando a percepção, por servidores ou empregados públicos, de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Porém, trouxe uma exceção a esta regra, inscrita em seu artigo 11: Caso os servidores ou empregados tivessem reingressado no serviço púbico por concurso de provas ou provas e títulos, antes da data de sua publicação, ou seja, antes de 15/12/1998, poderia cumular proventos e remuneração, mas não perceber mais de uma aposentadoria.

Portanto, temos três situações distintas: Caso o servidor aposentado tenha reingressado no serviço público antes de 15/12/1998, e tenha reunido os requisitos para aposentadoria em data anterior à publicação da EC 20/1998 – Poderia acumular proventos e remuneração, bem como ter mais de uma aposentadoria (vide: AC 200651010165605, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, TRF2 – Quinta Turma Especializada, DJU – Data::13/10/2008 – Página::172) -, caso tenha reingressado no serviço público antes de 15/12/1998, mas não tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes desta data – Poderia somente acumular proventos com remuneração e, na hora de aposentar, optar pelo valor mais vantajoso (vide: APELREEX 00362854519964036100, Des. Federal Ramza Tartuce, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/03/2012) -, e, por fim, caso o reingresso se dê após 15/12/1998, há a expressa vedação do §10º do artigo 37 da CRFB de 1988, não se podendo cumular proventos com vencimentos, e nem duas aposentadorias, em se tratando de cargos efetivos (vide: AC 200338000185469, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, TRF1 – 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 Data: 21/05/2012 PAGINA:292).

Dessa forma, tem-se que não é vedado ao servidor público aposentado prestar novo concurso para reingresso na Administração, desde que reúna os requisitos necessários para tal, haja vista que, caso não os cumpram, poderão não ser nomeados e empossados, perder seus proventos de aposentadoria, ou ter de optar entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo para o qual concorreram.

Por Daniel Hilário


 

[1] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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