É possível colar grau antecipadamente para tomar posse em cargo público?

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou o Princípio do Livre Acesso à Profissão em seu artigo 1º, ao declarar a livre iniciativa como fundamento da República.  Mais do que isso, firmou em seu artigo 5º, como direito fundamental, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.

Dessa forma, todo cidadão brasileiro é livre para exercer a profissão que escolher desde que atenda as qualificações necessárias ao exercício do labor selecionado, como por exemplo: Ser bacharel em direito e passar na prova da OAB, para ser advogado.

No caso dos Concursos Públicos não é diferente: muitas vezes, para ser nomeado, o candidato deve cumprir alguns requisitos determinados pelo Edital, que, quando descreve as atribuições dos cargos, traz também a necessária qualificação profissional para serem providos. A título de exemplo, para ser empossado como Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, é necessário que o candidato seja bacharel em direito. Por outro lado, para que seja nomeado como Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Engenharia, nos mesmos tribunais, é necessário que tenha colado grau como engenheiro e, inclusive, tenha inscrição ativa no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o CREA.

E caso o candidato tenha feito um concurso e, classificado, aguarda sua nomeação, mas apesar de ter cumprido todas as obrigações necessárias para colar grau, não possui previsão de que tal colação ocorra antes da nomeação? Lembrando que, em muitos casos, a qualificação específica é condição essencial para o exercício do cargo público, e o caso não seja comprovada no ato da posse, resultará na desclassificação daquele que tomaria posse.

Não há o que temer, contudo. A jurisprudência dominante se inclina no sentido de que caso se comprove que o candidato está apto a colar grau, tal momento pode ser antecipado, para que haja a nomeação em Concurso Público. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, desmerece a necessidade de tal momento formal, ao afirmar que: “A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. A Colação de Grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso”.

Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais. No julgamento da Remessa Oficial, foi determinado que: “Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho”.

Saliento que talvez não seja necessário, ao candidato, buscar a guarida do Poder Judiciário para tentar adiantar e/ou desconsiderar a necessidade da Colação de Grau para ser nomeado. Algumas Universidades Federais, como a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (nota técnica n. 001/2012), a Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri (Resolução n. 05/2011), UFMG (Resolução n. 05/2008), entre outras, que preveem a possibilidade de Colação de Grau Antecipada, caso o discente já tenha preenchido os requisitos para tal.

Há, ainda, caso excepcional para o adiantamento da colação de grau: o artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9.394, de 1996). Nesta, há a disposição de que: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

Mesmo não havendo a regulamentação deste dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já entendeu por sua aplicabilidade, salientando que: “De acordo com o parecer do Ministério da Educação e Cultura CNE/CES 60/2007, o 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases carece de regulamentação, podendo as instituições de ensino se valer de sua autonomia didático-científica para aplicá-lo diretamente. Demonstrou a impetrante, seja pela aprovação e notas obtidas em todas as disciplinas já cursadas, seja pela significativa aprovação para o cargo de assistente social em concurso público, ter extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o requerimento de abreviação de duração do curso de Direito. Não se há de interpretar o pedido de antecipação da colação de grau como forma de beneficiar a impetrante em detrimento de outras pessoas, mas apenas como meio de se exercer direito que já é seu em virtude de uma situação excepcional.” .

Veja-se, portanto, que há diversos mecanismos para que o candidato, aprovado em concurso público que exija formação especifica, possa colar grau antecipadamente, ou até dispensar tal burocracia, comprovando a conclusão de seu curso superior por outros meios. Basta se servir deles.

Jurisprudência Selecionada:

1) TJMG: Agravo de Instrumento Cv 1.0114.13.008469-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2013, publicação da súmula em 01/11/2013

2) TJDFT: Acórdão n.432767, 20060110783327APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/06/2010, Publicado no DJE: 12/07/2010. Pág.: 144

3) TRF1: REOMS, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/03/2013 PAGINA:620.

Por Daniel Hilário

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