É possível colar grau antecipadamente para tomar posse em cargo público?
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou o Princípio do Livre Acesso à Profissão em seu artigo 1º, ao declarar a livre iniciativa como fundamento da República. Mais do que isso, firmou em seu artigo 5º, como direito fundamental, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
Dessa forma, todo cidadão brasileiro é livre para exercer a profissão que escolher desde que atenda as qualificações necessárias ao exercício do labor selecionado, como por exemplo: Ser bacharel em direito e passar na prova da OAB, para ser advogado.
No caso dos Concursos Públicos não é diferente: muitas vezes, para ser nomeado, o candidato deve cumprir alguns requisitos determinados pelo Edital, que, quando descreve as atribuições dos cargos, traz também a necessária qualificação profissional para serem providos. A título de exemplo, para ser empossado como Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, é necessário que o candidato seja bacharel em direito. Por outro lado, para que seja nomeado como Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Engenharia, nos mesmos tribunais, é necessário que tenha colado grau como engenheiro e, inclusive, tenha inscrição ativa no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o CREA.
E caso o candidato tenha feito um concurso e, classificado, aguarda sua nomeação, mas apesar de ter cumprido todas as obrigações necessárias para colar grau, não possui previsão de que tal colação ocorra antes da nomeação? Lembrando que, em muitos casos, a qualificação específica é condição essencial para o exercício do cargo público, e o caso não seja comprovada no ato da posse, resultará na desclassificação daquele que tomaria posse.
Não há o que temer, contudo. A jurisprudência dominante se inclina no sentido de que caso se comprove que o candidato está apto a colar grau, tal momento pode ser antecipado, para que haja a nomeação em Concurso Público. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, desmerece a necessidade de tal momento formal, ao afirmar que: “A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. A Colação de Grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso”.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais. No julgamento da Remessa Oficial, foi determinado que: “Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho”.
Saliento que talvez não seja necessário, ao candidato, buscar a guarida do Poder Judiciário para tentar adiantar e/ou desconsiderar a necessidade da Colação de Grau para ser nomeado. Algumas Universidades Federais, como a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (nota técnica n. 001/2012), a Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri (Resolução n. 05/2011), UFMG (Resolução n. 05/2008), entre outras, que preveem a possibilidade de Colação de Grau Antecipada, caso o discente já tenha preenchido os requisitos para tal.
Há, ainda, caso excepcional para o adiantamento da colação de grau: o artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9.394, de 1996). Nesta, há a disposição de que: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Mesmo não havendo a regulamentação deste dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já entendeu por sua aplicabilidade, salientando que: “De acordo com o parecer do Ministério da Educação e Cultura CNE/CES 60/2007, o 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases carece de regulamentação, podendo as instituições de ensino se valer de sua autonomia didático-científica para aplicá-lo diretamente. Demonstrou a impetrante, seja pela aprovação e notas obtidas em todas as disciplinas já cursadas, seja pela significativa aprovação para o cargo de assistente social em concurso público, ter extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o requerimento de abreviação de duração do curso de Direito. Não se há de interpretar o pedido de antecipação da colação de grau como forma de beneficiar a impetrante em detrimento de outras pessoas, mas apenas como meio de se exercer direito que já é seu em virtude de uma situação excepcional.” .
Veja-se, portanto, que há diversos mecanismos para que o candidato, aprovado em concurso público que exija formação especifica, possa colar grau antecipadamente, ou até dispensar tal burocracia, comprovando a conclusão de seu curso superior por outros meios. Basta se servir deles.
Jurisprudência Selecionada:
1) TJMG: Agravo de Instrumento Cv 1.0114.13.008469-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2013, publicação da súmula em 01/11/2013
2) TJDFT: Acórdão n.432767, 20060110783327APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/06/2010, Publicado no DJE: 12/07/2010. Pág.: 144
3) TRF1: REOMS, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/03/2013 PAGINA:620.
Por Daniel Hilário
Olá gostaria de lhe parabenizar pelo trabalho que está fazendo! Bom passei em um concurso público estadual para uma cidade pequena e distante onde não há faculdades, hoje curso faculdade na capital do estado e resido no mesmo, gostaria de saber se tem alguma lei ,o que posso fazer para não sair da cidade que resido e terminar a faculdade ja que me falta dois anos exatamente o período probatorio?
Prezada Kelle,
Por acaso, em alguma cidade próxima (não mais de 50 km) da cidade em que você vai tomar posse, haveria faculdade?
Não há lei que priorize o seu estudo, mas lhe mantenha em um cargo público que você não possa titularizar, por causa de distância. Talvez seja o caso de você tentar transferência para um faculdade próxima, ou então tentar uma transferência no órgão público, de forma que possas conciliar estudo com trabalho.
Um abraço!
Tenho uma dúvida em relação a colação de grau especial ou antecipada!
Em quais condições ou situações que uma faculdade pode ou não conceder uma colação especial ou antecipada?
Se for em caso de uma iminência de posse em concurso qual a comprovação de documentos que é decenário?
Meu caso é por que não fui nomeado ainda mas estou na iminência de acontecer isso, e conclui todas as matérias da faculdade mas ficou pendente as horas complementares o que devo fazer?
Obrigado
Douglas,
É necessário que você tenha cumprido os requisitos necessários para colar grau. Se as horas complementares foram requisito necessário, tente cumpri-las o quanto antes, e solicite a colação de grau antecipada. Ou, caso tenha médias altas, peça a aplicação do §2º do art. 47 da lei 9394/96, que prevê que Art. 47´(…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Um abraço!
Olá estou cursando o sétimo período de pedagogia ,passei na 3ºcolocação de um concurso para pedagogo,e o requisito para posse e declaração/certidão ou diploma de conclusão ja requisitei na faculdade a antecipação mas a coordenação disse que isso é impossível minhas notas são ótimas a mais baixa e 8,6,estou desesperada vou perder minha vaga.
Prezada Delaine, quantos períodos faltam para você se formar? Seria possível adiantar alguma matéria? Veja, para pedir a antecipação da colação de grau, você precisa ter completado a carga horária do seu curso.
Veja, também, se a sua escola pode lhe aplicar um exame especial, na forma do artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe que: “ Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Já que tens boas médias, não custa tentar.
Um abraço!
Olá, serei convocado para assumir concurso publico, porém estou aguardando a colação de grau, visto que conclui minha graduação no meio do ano e a colação é em Janeiro. Tenho somente a declaração de conclusão e acredito que não será aceita como certificado, a questão é: há um meio legal para prolongar o período de entrega de documentos para a posse ? vou fazer o pedido de antecipação da colação o quanto antes mas temo não dar tempo par entregar.
Daiquian, por favor, veja se é possível pedir a prorrogação de seu prazo para posse, ou do prazo para entrega de documentação junto ao órgão público, argumentando que já tem declaração da conclusão do curso, faltando somente colar o grau.
Documente tudo e pegue recibo, caso seja necessário fazer um requerimento.
Um abraço!
Por favor me ajude, parei minha faculdade em 2008 no último módulo ficando somente para ser entregue o TCC e estágio, ano passado fui atrás da coordenadora do curso para poder concluir e entreguei o TCC e estágio mas até hoje fica me enrolando quanto a colocação de grau já que não tem turma no ultimo modulo que vai se formar nesse ano,posso entrar com Mandato de Segurança quanto a isso?lembrando que estou prestes a ser chamada em concurso e já avisei sobre isso
Larissa, bom dia!
Caso tenhas feito o requerimento para colação de grau antecipada, e cumprido todo o conteúdo programático do curso, além da urgência, já que aguardas convocação em concurso público, me parece que seria o caso de ingresso em juízo, pela demora injustificada.
Um abraço.
Boa noite Sr. Daniel, tudo bem?… meu caso é parecido com os demais, pois fui aprovada em concurso público para Professora, porém uma das exigências é o diploma. Estou terminando o penultimo semestre do curso de Pedagogia. Ainda não fui convocada, mas temo que isso ocorra antes da conclusão do curso. Como devo proceder?…Quero me antecipar para não perder o cargo. Agradeço. Giselle
Prezada Giselle,
Como há necessidade de apresentar o diploma (ou talvez até uma certidão de conclusão de curso), a melhor solução seria tentar antecipar a sua colação de grau mediante requerimento junto à sua faculdade. Evidentemente que, para que tal antecipação ocorra, é necessário que você tenha finalizado os créditos obrigatórios para o seu curso.
Um abraço!
Boa noite, passei em um concurso púbico e provavelmente a nomeação sairá em junho, já sou funcionária púbica e estou de licença saúde, gostaria de saber se pelo fato de estar de licença a contagem para a posse é suspensa? Por quanto tempo poderá ficar suspensa? E para quem devo entregar minha licença? Obrigada!
Prezada Cláudia,
Nesse caso, lhe remeto a julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA DE LICENÇA MÉDICA NO ATO DE PROVIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo de posse no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo período de trinta dias, a contar do seu impedimento por licença médica. 2. Em se tratando de servidor, a prorrogação do prazo para posse em cargo público federal pressupõe que a licença ou o afastamento seja anterior ao ato de provimento, hipótese em que o prazo será contado a partir do término do impedimento, conforme o disposto no art. 13, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90. 3. “Analisando os autos, observa-se que o servidor entrou em licença no dia 10/04/2013, por motivo de saúde. Dessa forma, seguindo à risca a literalidade do dispositivo em comento, uma vez o autor se licenciando em 10 de abril e não na data de seu provimento, que ocorrera em 20 de março, não teria direito à prorrogação de prazo legal, restando assim o perecimento de seu direito à posse”. 4. “A União relata que o autor fora informado da possibilidade da posse se dar por meio de procuração específica, conforme documento ID: 4058001.77120. Ainda assim, o autor quedou-se inerte. Também não apresentou prova que consubstanciasse a impossibilidade de nomear procurador para tal fim, como admite a Lei 8.112/90, em seu art. 13, parágrafo 3º. Apresentou apenas o laudo do INSS que informa a incapacidade para o trabalho, o que não comprova que o autor estava impossibilitado de nomear procurador para tomar posse”. 5. “Aliás, verifico, inclusive, que durante o interstício da licença, especificamente no dia 19.04.13, conforme documento ID: 4058001.54551, o autor foi capaz de nomear procurador para propor a presente ação, o que por si só, é suficiente para demonstrar que também poderia nomear procurador para representá-lo no ato de posse”. 6. “Resta demonstrado, portanto, que a pretensão autoral de prorrogação do prazo de posse não encontra supedâneo na legislação em vigor”. 7. Apelação improvida.
(AC 08000294020134058001, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 – Segunda Turma.)
Por mais que o pedido da autora, no caso concreto, não tenha sido provido, é possível concluir-se pela possibilidade de prorrogação da posse em caso de licença saúde, se, e somente se, a licença tenha se dado anteriormente ao ato de provimento do cargo.
Assim, caso sejas nomeada enquanto estiveres de licença, observe o prazo para posse (a partir da publicação do ato de nomeação), e, caso não consiga tomar pose dentro do prazo, faça um requerimento de prorrogação tendo como base a licença saúde concedida, ou então, informe ao órgão que você se encontra de licença saúde, e não poderá tomar posse enquanto estiver licenciada.
De uma forma ou de outra, faça com que o órgão para o qual foste nomeada saiba da licença saúde.
Um abraço!
Boa noite!!
Passei no concurso do Estado de SP e no edital especifica a necessidade do diploma, porém sou recém formada em Pedagogia, colei grau em Janeiro/2015 apenas possuo o declaração/certificado. O concurso pode desclassificar devido a isto?
Obrigada!
Sra. Wanessa, bom dia!
Parece-me que não haverá maiores problemas para você. Veja o entendimento dos tribunais:
‘APELAÇÃO CÍVEL. ANP e UNB. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO.I – Verifica-se, pela análise dos documentos acostados aos autos, que, para que o candidato obtivesse a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional, deveria apresentar o diploma do curso de graduação conforme os requisitos do cargo/perfil/área a que concorre, com a finalidade de se apurar qual a data de conclusão do curso (cláusula 10.10.4, letra a, 1 – fl. 44).II – À fl. 57 encontra-se certidão expedida pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo atestando que o impetrante é bacharel em Direito, tendo recebido o grau em 12 de dezembro de 2008, documento este por ele utilizado com a finalidade de cumprir a exigência editalícia acima mencionada. III – A questão não revela maiores discussões, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o candidato pode atestar a sua escolaridade, para fins de nomeação e posse, por meio de certificado de conclusão do curso de ensino superior, cumprindo, dessa forma, a exigência prevista no edital e obtendo a pontuação correspondente ao título. IV – Dessa forma, a certidão de conclusão de curso, emitida pela própria universidade, revela-se como documento idôneo a comprovar a conclusão do curso pelo impetrante, não sendo razoável, pois, que tal prova seja feita única e exclusivamente por meio de diploma, cuja emissão não depende do formado, e sim da própria universidade, não podendo o aluno se ver prejudicado por eventual demora na sua expedição. V – É válido ressaltar, por fim, o teor da Súmula nº 266 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. VI – Agravo improvido.
(AC 201351010225760, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::10/09/2014.)’
Assim sendo, caso o diploma ainda não tenha sido expedido, apresente a certidão, com a cópia do protocolo do pedido do diploma, e tudo deverá correr bem.
Um abraço!
Olá, gostaria de saber se essa jurisprudência está consolidada apenas para antecipação da colação de grau em virtude de concurso público, ou também poderá ser utilizada em caso de proposta de emprego na iniciativa privada ou mesmo em órgãos públicos através de contrato de prestação de serviço?
Neste caso específico, meu irmão terminará o curso de medicina até o fim desse mês, mas sua colação só está marcada para setembro, e ele já tem várias propostas pra trabalhar.
desde já agradeço pela atenção,
abraço.
Prezado Fabrício,
Parece-me que poder-se-ia utilizar essa justificativa, inclusive, para a Iniciativa privada. Algumas faculdades, inclusive, dispõem de normas para adiantamento de colação de grau.
Dou-lhe um exemplo particular: Passei na OAB/MG antes de me formar, no mês de novembro, mas só iria colar grau em março do ano seguinte. Por isso, pedi colação de grau antecipada na UFMG, e me foi deferido o pedido. Assim, colei grau em Janeiro, e pude solicitar minha inscrição na OAB.
Um abraço!
ok!
Obrigado pela atenção..
grande abraço
Boa tarde amigo! Realizei concurso para o cargo de educador físico, fiquei em terceiro lugar para uma vaga porem o primeiro desistiu e o próximo convocado não atende ao perfil exigido pelo edital a qual é diploma e registro profissional, o mesmo encontra em ultimo período de formação. No edital diz que a não entrega da documentação significa desistência do candidato.
Minha pergunta é que caso o candidato entre com mandato de segurança que tipo de referencias legais posso adotar para garantir meu direito já que o edital é um documento e o fato do candidato não possuir os recursos necessários para investidura no cargo não dar total direito a vaga. caso ele entre com recurso retira meu direito pois diferente de tal possuo a qualificação exigida. que recursos posso adotar diante de tais fatos a fim de garantir meu direito, bem como fazer valer o que estar no edital ?
desde já agradeço por suas informações.
Sr. Felipe,
Se o candidato que estiver a frente do sr. não atender aos requisitos necessários para a investidura do cargo, ele será desclassificado do certame. Porém, caso ele seja nomeado e entre em exercício descumprindo algum dos requisitos citados, você pode ingressar em juízo (caso comprove o requisito faltante), ou até apontar isso ao próprio órgão para o qual vocês prestaram concurso.
As referências legais seriam o próprio edital do certame.
Um abraço!
Olá prezado, obrigado pelas informações prestadas acima, mas tenho algumas dúvidas sobre meu caso específico, se possível podes me oferecer maiores esclarecimentos?
Acontece que sou o 1º classificável em um concurso municipal para psicólogo, já é sabido que um dos aprovados não tomou posse, ou seja, devo ser chamado e tudo indica que será nesses próximos dias.
Porém, ainda estou cursando o ultimo período da graduação, faltando apenas 2 meses para o fim do semestre. Falei com a coordenação sobre a possibilidade de antecipação do curso, mas a mesma disse que o requerimento só pode ser feito mediante a publicação da minha nomeação no DO.
Entretanto, temo que não dará tempo entre o transcorrer de todos os trâmites do processo de antecipação e a entrega dos documentos exigidos no edital, nesse caso o que posso fazer para que está dentro dos prazos determinados por lei, se possível na sua resposta pode citar as referências legais?
Desde já agradeço.
Sr. Geovane,
Após sua nomeação, há um prazo para ir tomar posse. Creio eu que sejam 30 dias (consulte ao órgão, por favor).
De posse de tal informação, converse novamente com a Coordenação do Curso. Além disso, é possível que você peça a prorrogação do prazo para a posse (por favor, mais uma vez, consulte o órgão público), o que pode lhe dar tempo suficiente para resolver a querela da colação de grau.
Talvez, você consiga antecipar a sua colação, somente com a classificação no concurso, e comprovação de que é o próximo a ser nomeado.
Veja a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ABREVIATURA DE CURSO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), no § 2º do art. 47, expressamente autoriza o aluno a obter a abreviação do seu curso superior, quando comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. 3. No caso, a sentença concedeu a segurança postulada (colação de grau e a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Direito) em razão de a impetrante haver comprovado o atendimento dos requisitos necessários para obtenção da abreviação do seu curso superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, com o cumprimento de todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino superior para a conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese em que a impetrante necessitava da documentação para ocupar cargo público privativo de Bacharel em Direito, para o qual foi aprovada em regular concurso público. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
(AMS 00033249220134014101, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/02/2015 PAGINA:621.)
Um abraço!
Boa tarde!
Sou formada em magistério nivel médio, estou cursando minha segunda faculdade que é Pedagogia e já tenho pós em Educação Infantil. Passei em segundo lugar no concurso para professor na cidade de Araçatuba e também passei na cidade de Botucatu. Parece que para a cidade de Araçatuba, os classificados serão convocados no segundo semestre de 2015. No segundo semestre, estarei cursando meu penúltimo módulo do curso de Pedagogia. O edital exigia formação complementar em Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas primeiras séries e habilitação em educação infantil. O magistério me habilita nessas duas situações a cima, mas eles não aceitam. Será que já entro com mandado de segurança preventivo contra a faculdade, que não quer antecipar minha colação de grau(falta somente a entrega do TCC, que está agendado para o semestre que vem) ou espero ser convocada, para entrar com o mandado de segurança. Preciso de orientação urgente, pois não quero perder a vaga.
Prezada Juliana, bom dia!
Antes de entrar com um MS, faça um requerimento formal à Faculdade (Se já não o tiver feito), e, de posse da resposta, e demonstrando que todos os créditos se encontram satisfeitos, ingresse em juízo.
Um abraço!
OLÁ, PASSEI NUM CONCURSO QUE EXIGE ESPECIALIZAÇÃO, QUE NO MOMENTO ESTOU CURSANDO. JÁ FIZ TODOS OS MODULOS, UMA VEZ QUE POS É A DISTANCIA, PORÉM A UNIVERSIDADE SO FORNECE O TITULO COM NO MINIMO 6 MESES DE CURSO (CUMPRI TODOS OS MODULOS COM 3 MESES). CONSIGO FAZER ALGO SE FOR CONVOCADA PELO CONCURSO, UMA VEZ QUE JÁ CUMPRI TODOS OS MODULOS, E SO AGUARDO O TEMPO EXIGIDO PELA UNIVERSIDADE.
Fernanda,
Creio que você deveria solicitar a conclusão antecipada, informando, inclusive a possibilidade de convocação por Concurso Público.
Veja, caso você seja nomeada, terá prazo exíguo para apresentar a documentação necessária, e, portanto, é melhor se precaver.
Estou à disposição para eventuais dúvidas.
Att.
Como faço pra solicitar isso na faculdade? E se eles nao quiserem fornecer…
Fernanda,
Se possível, entre em contato com o Coordenador do Curso e solicite. Evidentemente que, caso não lhe forneçam, há a possibilidade de entrar em juízo.
Att.
Ola, bom dia !gostaria de saber se posso antecipar o meu diploma de curso superior em Pedagogia ,sendo que já estou no ultimo ano e como passei no concurso publico eu preciso do diploma para tomar posse.O que devo fazer.
Sra. Rosana,
Caso você tenha cumprido a carga horária necessária, creio que basta se dirigir ao Colegiado do seu curso, e requerer a colação antecipada.
Estou à disposição para eventuais dúvidas.
Att.
Ola gostaria de saber se quem está no ultimo ano de direito pode antecipar as materias faltantes para poder tomar posse em cargo publico?
att
Sr. Celso,
Sim, pode, vez que é possível solicitar a colação de grau caso você tenha finalizado a grade curricular, ou seja, tenha completado todos os requisitos para se formar. Inclusive, é possível que sua faculdade já possua alguns requisitos próprios para você solicitar a colação de grau antes antecipadamente. Por favor, dirija-se ao Colegiado de Graduação, e busque mais informações.
Um abraço!
Muito boa a matéria mas tenho uma dúvida, eu curso o segundo ano de sistemas de informação (duração de 4 anos) caso eu passe no concurso da policia federal eu posso antecipar a colação de grau mesmo faltando 2 anos para concluir meu curso?
Caro Sr. José Roberto,
o Sr. somente poderá colar grau se tiver completado todo o conteúdo da ementa de seu curso que seja obrigatória para tal. Veja que em alguns cursos é possível adiantar matérias com este intento. Caso o sr. consiga fazer isto em seu curso superior, terminando as matérias necessárias em dois anos, daí será possível solicitar a colação de grau.
Boa sorte!