É possível remarcar o Teste de Aptidão Física?

Alguns concursos determinam aos candidatos a realização do Teste de Aptidão Física – TAF. Normalmente, é aplicado somente àqueles que lograram êxito nas provas objetivas e discursivas. Qualquer equívoco cometido nesta etapa poderá frustrar o sonho de ingressar na tão sonhada carreira pública.

Imagine-se, você caro leitor, aprovado para o Teste de Aptidão Física, no entanto surge uma situação excepcional que atinja a sua higidez física capaz de impossibilitá-lo de realizar o teste no dia marcado; e, com isso, perder a tão almejado cargo público.

Em tal caso, há possibilidade de remarcar o TAF?

No Recurso Extraordinário 630.733/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato.

Em sede de julgamento do RE supramencionado, com repercussão geral reconhecida, o plenário decidiu que os candidatos em concurso público não têm direito líquido e certo à segunda chamada nos Testes de Aptidão Física em razão de circunstâncias pessoais, mesmo que de caráter fisiológico – como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico – ou de força maior, salvo se constar no edital do certame essa possibilidade.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 630.733/DF, não há razoabilidade na movimentação da máquina estatal a fim de privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do concurso público por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.

Ademais, não considera admissível que a Administração fique à mercê da enorme gama de imprevistos que podem ocorrer aos candidatos, visto que resultaria na permanente indefinição e postergação da conclusão do processo seletivo; acarretando, sua inviabilização, além de violar o princípio da isonomia.

Esse julgado é paradigmático, vez que ocasionou uma mudança radical no trato da presente matéria. Alterou-se profundamente o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que admitia a remarcação do Teste de Aptidão Física em virtude de força maior que atingisse a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea; não havendo, de tal maneira, afronta ao princípio da isonomia.

A nosso ver, o entendimento do STF está deturpado. O princípio da isonomia deve ser interpretado e aplicado de forma a possibilitar aos candidatos as mesmas

condições de concorrer à vaga pretendida e não permitir que a simples interpretação fria do texto da lei, deixe-os em desvantagem.

Em uma análise superficial, poder-se-ia considerar que a não remarcação do TAF e, consequente, eliminação do candidato impossibilitado de realizar a prova física, seria medida de mais douta justeza, vez que assim está previsto no edital (“lei do concurso”).

Não obstante, observa-se que para além da igualdade de todos perante as leis e atos normativos, deve-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Outrossim, a Administração Pública deve se atentar ao princípio da razoabilidade conforme estampado no art. 2º da Lei nº 9.784/99; logo, a Administração, mesmo que dentro dos limites de sua discricionariedade, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

Destarte, tanto a Administração quanto as bancas examinadoras dos concursos devem selecionar os candidatos mais capacitados para exercerem a função pública, agindo de forma razoável, respeitando os iguais e desiguais, isonomicamente. Não há isonomia nem razoabilidade em casos em que se quer obrigar candidatos a se submeterem a testes físicos que podem atentar contra sua própria saúde.

Em contrapartida à inclinação jurisprudencial, ainda remanescem decisões que permitem o reagendamento do TAF em caso de gravidez. É o caso, por exemplo, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, processo nº 1403053-09.2014.8.12.0000. Ressaltou-se que o caso é diferente daqueles que pretendem adiar o teste por outras situações. Afinal, os direitos da gestante e do feto devem ser preservados, e impedir a remarcação do Teste de Aptidão Física não seria tão-somente preterir uma candidata gestante, mas as mulheres em geral, suscetíveis a essa situação.

Do contrário, configurar-se-ia violação aos direitos sociais protegidos pela Constituição Federal, no que tange à diferenciação de admissão ao trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX); bem como, a proteção à maternidade (art. 6º).

O assunto é complexo, gerando cada vez novas situações que precisam ser analisadas na sua concretude. As ilegalidades devem ser combatidas, e os candidatos não podem se conformar com eventuais arbitrariedades das bancas.

*Por Jean P. Ruzzarin e Matheus Moraes (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

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