Em quais circunstâncias judiciais é possível anular uma questão objetiva?

Segundo o atual entendimento dos tribunais, as circunstâncias que ensejam a anulação de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário se restringem à possibilidade de correção de problemas de natureza formal, como, por exemplo, contagem equivocada de pontos (erro aritmético), ausência de correção de quesitos, inclusão na prova de matéria não prevista no edital, desobediência à ordem de classificação do edital e, ainda, violação a regras constantes no edital.

Em outras palavras, ao Poder Judiciário compete tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. O Judiciário não pode, portanto, substituí-la, avaliando o mérito questões cobradas no certame, ou, ainda, determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas[1].

Esse é o entendimento presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF)[2], porquanto o Judiciário possui papel restrito à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, em virtude do respeito à separação de poderes e à discricionariedade da Administração Pública sob os seus atos, consistente na liberdade de decisão do gestor público.

Assim, os atos da Administração que se afastarem de seus propósitos e limites legais podem ser objeto litigioso sem qualquer prejuízo ao princípio da separação harmônica dos poderes. Ou seja, os candidatos de fato prejudicados, não só podem, como devem recorrer ao Judiciário em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988)[3].

Por fim, é importante lembrar que a adequada via eleita pelo advogado, para representar o interesse do candidato em Juízo, é de fundamental importância, porque, na hipótese da anulação de prova e consequente alteração de nota de concurso público, pode ser imprescindível o deslinde de questões controvertidas e que demandam dilação probatória – por isso o mandado de segurança[4] pode não ser o meio adequado nestes casos. E, por mais evidente que isso possa parecer (aos profissionais da área, principalmente), esse equívoco, que acaba por acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, repete-se com frequência no Judiciário.

Por Karin Prediger (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)


 

[1] STJ – AgRg no RMS 26.999/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009.

STJ – RMS 21.617/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 16/06/2008.

[2] EMENTA: – Recurso extraordinário. Concurso público. – Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.

(STF – RE 268244/CE, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 30/06/2000).

[3] REsp 935222/DF, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 90.

[4] O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Em outras palavras é aquele que se demonstra através da chamada prova pré-constituída. Direito líquido é aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado.

 

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