Estágios podem ser considerados como prática forense?
O tema torna-se relevante porque afeta os estudantes que se dedicam ao estudo e preparação para o ingresso na carreira pública. Antes de tratarmos da questão suscitada, é necessário compreendermos o que significa “atividade jurídica”, pois existem duas interpretações possíveis, a priori, uma ampliativa e uma restritiva.
A expressão prática forense é, em si, restritiva porque se refere à prática do foro, dos tribunais. Ao passo que a expressão atividade jurídica (trazida pela EC 45) é essencialmente ampliativa, uma vez que reputa a toda e qualquer ação vinculada ao direito, ao jurídico. Se aquela é interpretada pelo STJ de maneira ampla, esta por maior relevância deveria ser interpretada mais extensivamente.
Ocorre que, a problemática surge do reconhecimento das atividades desenvolvidas por estudante de Direito em estágio como pratica forense com objetivo de comprovação para o ingresso na carreira pública.
No âmbito do Poder Judiciário, permite-se identificar a controvérsias, pois, para as carreiras do Ministério Público e da Magistratura a própria Constituição Federal (artigos 93, inciso I, e 129, § 3) exige o requisito de três anos de atividade jurídica, compreendendo-se nesse contexto apenas aquelas atividades exercidas após a conclusão do bacharelado em Direito (não precisa necessariamente ser tempo de advocacia com OAB, podendo ser inclusive serviços de assessoria e consultoria).
Nessa linha, a Resolução nº 75 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o concurso para ingresso na Magistratura em todo o país, prevê, entre outras atividades jurídicas, aquelas exercidas com exclusividade por bacharel em Direito, contudo, para efeitos de comprovação de atividade jurídica para início na carreira da Magistratura, não permite-se a contagem do estágio acadêmico anterior à obtenção do grau de bacharel em direito.
A Resolução nº 40 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, de igual modo, proíbe para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio anterior à conclusão do curso de bacharel em direito.
Por outro lado, para o ingresso nos quadros da Defensoria Pública, é necessário possuir registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de pratica forense, considerando como atividade jurídica, o cumprimento de estágio em Direito reconhecido por lei, conforme dispõe o parágrafo 1§ do art. 26 da Lei Complementar nº 80, de 1994.
No mesmo sentido, Advocacia Geral da União, através da Instrução Normativa nº 1, de 2010, ao disciplinar os concursos destinados ao provimento de cargos da carreira de Procurador Federal, reconheceu as atividades desenvolvidas por estudante do curso de Direito em estágio regular desde que supervisionado como prática forense.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem indicando em suas decisões que o conceito jurídico indeterminado de “prática forense” deve ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou em outro qualquer privativo de bacharel em direito, mas também as assessorias jurídicas; as atividades desenvolvidas nos Tribunais, como as dos servidores, inclusive abarcando a prática forense de estagiários para fins de ingresso nas carreiras jurídicas.
Por fim, no âmbito do Poder Executivo, considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargo público, o exercício de atividades desempenhadas na vida forense de forma ampla, relacionadas às ciências jurídicas, como advocacia, magistratura, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, aceitando-se inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito, cumprido em estágio regular e supervisionado, conforme preceitua o art. 30 da Lei 12.269, de 2010.
Assim, verifica-se que os termos “prática jurídica” e “prática forense” não se confundem, pois para o cômputo do segundo são válidas também atividades desenvolvidas durante a graduação em Direito.
Diante do exposto, conclui-se que, embora a Magistratura e o Ministério Público não reconheçam o estágio como atividade jurídica para fins de comprovação em concursos públicos, existe algumas carreiras públicas que aceitam as atividades realizadas por estudante de curso de Direito em estágio regular como pratica forense para ingresso nos quadros públicos.
Por Aracéli Rodrigues e Bruno Pinheiro