Exame Psicotécnico, legalidade ou liberalidade?

Hodiernamente, tem-se debatido sobre a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição para ingresso em cargos públicos bem como a sua exigência condicionada à previsão em lei. Diante do debate, tentaremos através deste estudo esclarecer tais fatos, além de situar o cenário legal e jurisprudencial.

Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e seja prevista em lei formal específica.

Diante desse entendimento, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância do trinômio: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Logo, é forçoso concluir pela licitude da exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargos públicos, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso.

Nesta linha, demonstrando-se que o edital do concurso público, especificou os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico, desde que feita de forma clara e precisa. E ainda, que foi oportunizada entrevista com a banca revisora, e desse modo podendo o candidato interpor eventualmente recurso, é licito a exigência de exame psicotécnico.

Destaca-se, ainda, que é vedada a existência de subjetivismo e de sigilo no exame mencionado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade.

Assim, nota-se, que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição de ingresso em cargos públicos, depende de lei que expressamente a autorize, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo.

Nessa linha de entendimento o STF editou a Súmula Incidência da Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Portanto, nítida cristalização das garantias de necessidade e materialização de norma legal que determine a exigência do exame.

Sendo assim, conquanto o edital  estabeleça as diretrizes do concurso, este constitui ato infralegal que não tem condão de inovar o ordenamento jurídico. Logo, não basta a simples menção em edital para investir de legalidade a exigência de exame psicotécnico, é necessária a conjugação do trinômio: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

RMS  – 29.078/M – STJ – Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009.

Recurso Especial 1.323.691 – DF – STJ – Ministra Eliana Calmon;

Apelação – 0001826-77.2010.8.19.0011 ( TJ/RJ – DES. ADEMIR PIMENTEL – Julgamento: 17/04/2013 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL);

Apelação – 0366357-66.2009.8.19.0001– ( TJ/RJ  – DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 16/04/2013 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL);

Apelação – 0104939-19.2006.8.19.0001 – ( TJ/TJ – DES. MYRIAM MEDEIROS – Julgamento: 15/04/2013 – QUARTA CAMARA CIVEL).

Be Sociable, Share!