Fui aprovado no concurso almejado, mas e agora? Para que cidade eu vou?

Depois de um longo período de estudo intenso e muita dedicação, finalmente, você, candidato, logrou êxito no concurso público almejado. É inegável a sensação de dever cumprido cumulado com o alívio e a certeza de que finalmente as coisas começaram a melhorar. Entretanto, por vezes, o concurso público em que o candidato restou aprovado foi realizado com o intuito de preenchimento de vagas em diversas cidades ou, até mesmo, vários estados distintos. A partir de então, inicia-se uma nova preocupação: Qual será a minha lotação? Eu posso escolher a cidade em que quero ficar?

Em regra, para responder ao questionamento, devemos nos remeter ao edital do Concurso Público, uma vez que, em geral, prevê a existência de hipótese de escolha da lotação. Consequentemente, é preciso estabelecer que dentro do número de vagas disponíveis para o procedimento, seguindo os princípios aos quais se vincula a Administração Pública, em primazia o princípio da isonomia, o correto é que a escolha do local de lotação do servidor se dê seguindo a ordem de classificação do concurso público.

Em outros termos, o candidato melhor classificado terá direito de escolha da cidade de sua lotação em preferência aos demais que restaram aprovados abaixo dele. Dessa forma, caso o candidato aprovado em concurso opte por lotação em local em que exista vaga disponível, ele deverá ser nomeado no local de sua escolha, do contrário configuraria evidente preterição e desrespeito ao princípio da isonomia.

Entretanto, é importante salientar a necessidade de existência de vaga no momento da escolha do candidato.Tal destaque é imprescindível, uma vez que a grande maioria dos problemas se desenrola a partir de tal dado. Como exemplo, é possível que um candidato melhor classificado, no momento da escolha de sua lotação, depare-se com impossibilidade de nomeação na cidade pretendida, em virtude de ausência de vaga disponível. Como consequência, tal candidato será convocado para nomeação e lotação em cidade diversa.

Ocorre que, por vezes, após a nomeação de um candidato em local que não era de sua preferência, abra-se vagas disponíveis no local de sua escolha, o que poderá fazer com que as convocações posteriores tenham a possibilidade de escolher o local almejado pelo candidato melhor classificado. O tema é polêmico, mas já encontra enfrentamento nos Tribunais.

No entanto, na maior parte dos casos já julgados, os tribunais entendem que não caracteriza ofensa ao direito do candidato melhor classificado, a convocação posterior de outro candidato para local de sua preferência, ainda que este tenha logrado posição inferior aquele, nos casos em que a abertura da vaga se deu em momento posterior à nomeação do primeiro candidato.

Aliás, é importante destacar que os Supremo Tribunal de Justiça manifestou-se no julgamento do AgRg no RMS 32262[1] e considerou que é ato discricionário da Administração a lotação de servidores conforme os critérios de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios estabelecidos para tais atos.

No entanto, existem Tribunais que vêm adotando posição inovadora ao considerar que, na ausência de norma legal que imponha, ao servidor efetivo, período mínimo de lotação em uma determinada unidade, há que se reconhecer o seu direito de preferência à lotação em unidade mais vantajosa, em detrimento de candidatos recém nomeados, o que configura imposição do princípio constitucional da impessoalidade[2].

Assim, abrem-se precedentes para uma possível mudança de entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que, em respeito ao princípio da isonomia e impessoalidade, o melhor critério a ser adotado, de fato, é o de ordem de classificação. Desta forma, se você, candidato, optar por uma lotação em que não haja vaga no momento de sua nomeação, ainda há uma esperança.

Por Beatriz Magalhães


 

[1] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO.

1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes.

2. “Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência.” (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 32262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 22/11/2010)

[2] Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE NOVOS APROVADOS PARA UNIDADES DE LOTAÇÃO MAIS VANTAJOSAS. NECESSIDADE DE SE OBECECER A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO, OFERECENDO-AS AOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, AINDA QUE JÁ NOMEADOS E LOTADOS EM OUTRA UNIDADE. IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Tempestividade recursal reconhecida, porquanto o patrono do agravante foi intimado pessoalmente da decisão recorrida no dia 10/09/2012, interpondo o presente agravo em 18/09/2012 (CPC-522). 2. Na ausência de norma legal que imponha, ao servidor efetivo, período mínimo de lotação em uma determinada unidade, há que se reconhecer o seu direito de preferência à lotação em unidade mais vantajosa, em detrimento de candidatos recém nomeados, o que configura imposição do princípio constitucional da impessoalidade. 3. Precedentes deste TRF5 (AC 00026066820114058300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE: 02/05/2013, página: 356; APELREEX27079, Quarta Turma, DJE: 29.04.2013, Relatora: Exma. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli; AG107212/PE, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE: 23/09/2010, página: 582). 4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-5 – AG: 121987320124050000  , Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/09/2013)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. PRIMEIRA OPÇÃO E SEGUNDA OPÇÃO. VAGA NO LOCAL DA PRIMEIRA OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL À DATA DA NOMEAÇÃO. POSTERIOR PREENCHIMENO DA VAGA POR CANDIDATO COM COLOCAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDIVIDUAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cerne da questão é o reconhecimento ou não, do direito à remoção das autoras, técnicas-administrativas do Ministério Público da União, de Arapiraca/AL para Maceió/AL, por suposta preterição, devido à pretensão de posterior lotação de candidatos aprovados em classificações inferiores, na localidade por elas escolhidas como primeira opção. 2. Não se apresenta razoável que candidatos que alcançaram nota inferior à nomeação das candidatas agravadas (ora apelantes) sejam beneficiados, dentro do prazo de validade do certame, com a lotação originária na Capital do Estado, em detrimento das que atingiram melhores classificações. A pretensão das autoras encontra, ainda, fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente da egrégia Quarta Turma deste Regional, no sentido de que a Administração se obriga a promover a remoção dos candidatos já lotados, que manifestem interesse de serem lotados na localidade onde surgiram novas vagas, antes da convocação dos novos candidatos. (APELREEX27079/PE, Relatora: Exma. Desembargadora Margarida Cantarelli). 4. É entendimento jurisprudencial prevalente que deve-se privilegiar a antiguidade e o merecimento. Existindo vaga em cargo público, decorrente de aposentadoria, morte ou promoção do titular, a remoção precede a nomeação. Precedentes. 5. Via de regra, o recurso de apelação é recebido no seu duplo efeito, havendo casos, porém, em que o seu recebimento se dá apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o art. 520 do Código de Processo Civil, que enumera taxativamente as hipóteses em que isso ocorre. Uma das situações previstas é quando a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, disposta no inciso VII. 6. Em face da decisão proferida na suspensão de liminar nº. 1211/PE e do disposto no art. 4º, parágrafo 9º, da Lei nº. 8437/92, na redação dada pela MP nº. 2180-35/01, os efeitos daquela suspensão vigoram até o trânsito em julgado desta ação, obstando-se a execução imediata da sentença apelada. 7. Quanto à apelação de Jadson Freire Feitosa, observa-se que os candidatos com classificações inferiores às das autoras chegaram a ser nomeados pelo Ministério Público da União, em descumprimento à decisão do juiz federal que deferiu em parte a tutela antecipada requerida. 8. Os candidatos foram nomeados para o cargo e suas nomeações foram tornadas sem efeito por força de liminar. O julgamento da causa interferirá diretamente na esfera jurídica dos candidatos. Precedentes. 9. Configuração de litisconsórcio passivo necessário. É devido o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por cada um dos litisconsortes. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pelas partes autoras e pelas partes rés, tendo em vista o seu acolhimento parcial em sede de recurso, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, com a condenação dos litigantes a arcarem com os ônus sucumbenciais proporcionalmente à parte em que decaíram. 10. Remessa oficial e apelações das autoras, dos litisconsortes e da União improvidas.

(TRF-5 – REEX: 33898720114058000  , Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 09/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/07/2013)

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