Inscrição no SPC, Serasa ou processo de execução por dívidas geram eliminação em concurso público?

A realidade de muitos estudantes que pretendem concorrer a uma vaga no serviço público é de dificuldade, principalmente a financeira. Nesse contexto, é comum que estes venham a ter seus nomes inscritos em cadastros restritivos de crédito ou até mesmo sofram processo de execução por dívidas. Diante dessa realidade, surge a dúvida: a inscrição no SPC, Serasa ou processos de execução por dívidas podem gerar a eliminação do concurso público?

De início, vale destacar que, em linhas gerais, a Lei 8.112/91 que regulamenta o regime jurídicos dos servidores públicos federais não exige, de forma expressa, que o candidato possua situação financeira equilibrada como requisito para investidura no cargo público, nos termos do art. 5 do citado diploma.

No entanto, referido dispositivo legal possui, em seu parágrafo primeiro, regra que pode ser utilizada como meio legitimador dessa exigência, eis que, a depender das atribuições do cargo, estas podem ser suficientes a justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.

Ocorre que mesmo que haja previsão em lei que discipline os requisitos e atribuições do cargo no sentido de que a inscrição do nome do candidato em cadastro de inadimplentes de serviços de proteção ao crédito, como o SPC/SERASA, é hábil a descaracterizar a idoneidade do candidato, tal motivo não é capaz de gerar a eliminação em concurso público.

Esse é o entendimento que vem sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], no sentido de que seria desarrazoado e desproporcional eliminar candidato de concurso público unicamente pelo fato desde ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito ou sofrer processos de execução por dívidas.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal[2] entende que a exclusão de candidato que preencha os requisitos do edital do concurso público pela mera inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, tanto a inscrição em cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, como a existência de processos de execução do candidato por dívidas não podem servir de justificativa para gerar a eliminação do concurso público, já que afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, conforme firme entendimento do STF e STJ sobre o tema.

Por Daniela Roveda


 

[1]Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Policial militar. Decadência. Não configuração. Investigação social. Exclusão do candidato do curso de formação. Ofensa ao princípio da presunção de inocência.

1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.

2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)

Administrativo. Concurso público. Inabilitação na fase de investigação social. Existência de inquéritos policiais, ações penais em andamento ou inclusão do nome do candidato em serviço de proteção ao crédito. Princípio da presunção de inocência.

1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.

2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS 30.734. Quinta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz. Maioria. Dje 04/10/2011).(grifou-se)

[2] STF. AI 763.270. Min. Gilmar Mendes. DjE 04/04/2011.

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