Lei Geral dos Concursos Públicos: a morosidade do Congresso Nacional
Passado um ano da aprovação do Projeto de Lei 6004/2013 pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, ocorrida em fevereiro de 2014, nada temos de novo nessa seara, eis que não houve qualquer novidade quanto ao trâmite do Projeto no Congresso Nacional. Destaque-se que o Projeto será submetido ao Plenário, em regime de prioridade.
Apesar desse atraso, é importante destacar que o Projeto apresentado visa suplantar uma série de problemas com os quais os candidatos de concurso público se deparam rotineiramente, como a vedação a realização de concursos para formação de cadastro de reserva, a fixação de critérios para avaliação psicológica e investigação da vida pregressa do candidato, assim como outras questões que já são rechaçadas pela jurisprudência.
A título exemplificativo, podemos citar a previsão contida no artigo 31 do Projeto, que dispõe que a investigação social terá caráter objetivo, sendo vedada a eliminação do candidato do concurso pela mera existência de inquérito policial ou pela existência de ação penal em curso contra o candidato, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e STJ sobre o tema.
De igual modo, o artigo 34 do PL prevê que a avaliação psicológica deverá se pautar em critérios objetivos, assegurando ao candidato o amplo acesso a integralidade de sua avaliação, no intuito de conferir maior credibilidade a essa etapa do certame. Importante destacar que tal norma veda também que o exame psicológico seja baseado apenas na entrevista do candidato.
Há, ainda, a inovadora e justa previsão contida no artigo 32 do referido projeto, que impossibilita a eliminação de candidata grávida na fase de exames físicos no concurso, possibilitando que a candidata seja submetida a avaliação após 180 dias do parto ou término do período gestacional, sem que isso impossibilite sua participação nas demais fases do certame.
Apesar da demora na tramitação, sem dúvida alguma o Projeto de Lei 6004/2013 trará lisura aos concursos públicos federais e segurança a todos aqueles que almejam ingressar no serviço público, através da vedação da utilização de regras editalícias abusivas e que acabam por restringir indevidamente o acesso aos cargos públicos.
Por Daniela Roveda
Bom dia Daniela !
Daniela eu eu passei no concurso da PMSP ,agora vou fazer a parte psicologica , mas teve um porem no final do ano passado eu tiver uma advertencia na faculdade , estou com medo disso reprovar na investigação criminal , voce sabe se isso pode influienciar na hora ou isso eles nem olham na investigação criminal ?
Desde ja obrigado.
Prezado Anderson,
Obrigada por nos consultar.
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da advertência sofrida na faculdade o eliminar do concurso, não se mostra razoável eliminação pelo motivo narrado.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite Dra. estou com duvida??? Estou prestando concurso pra PMERJ, pois bem no decorrer das etapas, fui vítima de calunia, pois estou respondendo inquerito policial ( lei maria da penha), sou totalmente a favor da lei, pois tenho mãe, irmã e familia. fui acusado de ameaça, injuria, violação domicilio e lesão corporal, pois a vitima alega que eu tenho obsseção por ela e o pior de tudo a mulher tem 46 anos e ainda tem duas filhas com a mesma idade que a minha de 24 anos e tendo em vistas que nas minhas folhas de antecedentes ainda nada consta. pois no meu depoimento aleguei que todas as acusações são inveriticas e etc.. o que eu faço????
Prezado Miguel,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
O senhor não possui condenação penal transitada em julgado, de forma que sua eliminação do concurso público violaria o princípio da presunção de inocência.
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,