A limitação de altura em concurso público é possível?

Sim, trata-se de dado curioso. Seria real imaginar que uma pessoa seria desclassificada de um concurso público por não ter a altura mínima exigida?

Antes que muitos de vocês se assustem e comecem a procurar “editais afora”, cláusulas escondidas que determinem que candidatos do sexo masculino devam contar com, ao menos, 1,70 m de altura, e do sexo feminino devam ter, no mínimo 1,65 m de altura, asseguro: Tal limitação se dá em número muito restrito de certames.

Como exemplos destes, podemos citar, sobretudo, concursos para carreira militar e ingresso nas forças armadas. Nestes, há o entendimento do STF e do STJ, no sentido de poderem ser estipulados, não somente limite mínimo de altura, mas também limitação de idade, e até o sexo do candidato.

Entretanto, tal limitador não deve constar tão-somente no edital do certame. Tal permissão daria guarida a diversas distorções em certames, com as mais variadas e exclusivas determinações. Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê, no inciso II, do seu artigo 5º, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”.

Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 600.858/RS[1], de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ao se debruçar sobre o requisito limitador de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas, declarou a não recepção do artigo 10º[2] da lei n. 6.880/80, que condicionava o referido ingresso não só à lei, mas também aos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Dessa forma, afastou-se o viés infralegal que poderia ensejar as limitações acima descritas. Mais do que isto, reforçou o disposto no inciso X do artigo 142 da Carta Magna, em que se determina que os requisitos de ingresso nas Forças Armadas somente advirão de lei.

Necessário salientar que esta orientação do STF teve seus efeitos modulados, passando a vigorar somente, a partir de 01/01/2012, mantendo-se as situações que se consolidaram até o último dia do ano anterior. Portanto, a partir da data acima citada e, seguindo-se este entendimento, quaisquer requisitos limitadores para ingresso em cargos públicos devem constar em lei, e não somente no edital do certame. Abaixo, a título de exemplo, citamos alguns julgados sobre o tema:

a) Ap Cível/Reex Necessário  1.0024.12.020384-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 09/12/2013 – TJMG.

b) AC 201051010103731, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::12/11/2013.

c) AC 00019557920074036118, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:

d) ROMS 201001417150, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2011 ..DTPB:

Por Daniel Hilário


 

[1] Por mais que este julgado não fale expressamente da limitação de altura, sua repercussão geral é sempre citada quando do julgamento de ações judiciais contra limitadores que somente estão previstos em editais de concursos públicos.

[2] Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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