Limites da investigação social em concurso público
Superada as fases de avaliação de conhecimento no concurso público, o candidato então deverá ser submetido à etapa de investigação social para, somente após vencida esta fase, estar apto a posse no cargo público.
No entanto, muitos candidatos têm dúvidas quanto à abrangência e extensão da investigação social a que serão submetidos, ou seja, estaria a investigação social limitada a análise de existência de infrações penais?
Em recente decisão unânime proferida pela Sexta Turma do STJ[1], firmou-se o entendimento no sentido de que a investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificação da prática de infrações penais. Assim, a investigação serve também para analisar a conduta moral e social do candidato, no decorrer de sua vida[2].
O caso analisado pelo Tribunal refere-se a candidato que prestou concurso para cargo da Polícia Civil e que teria admitido, ao preencher formulário de ingresso, que já havia usado entorpecentes (maconha) e se envolvido em brigas, razão pela qual prestou serviços à comunidade. Além disso, também foi informado no processo que o candidato teria mal relacionamento com os vizinhos e que frequentemente este era visto em companhia de pessoas de má índole (viciados em drogas e em bebidas alcóolicas).
No julgamento, os Ministros destacaram que a carreira policial exige retidão, lisura e probidade do agente público, sendo que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que possui atribuição de manter a ordem pública e preservar a ordem social.
Assim, é indispensável que o candidato a Policial comprove procedimento irrepreensível, ser dotado de boa saúde psíquica e ter procedimento adequado para o cumprimento de tão dura e nobre missão, de propiciar garantia ao cidadão[3].
Além disso, vale destacar que a Administração Pública não possui discricionariedade para manter em curso de formação candidato que não detenha conduta moral e social compatíveis com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento do candidato que não atende tais requisitos é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
Tal entendimento também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais[4][5], no sentido de que a investigação social abrange a avalição social e moral do candidato[6], além dos seus antecedentes criminais.
Em suma, os candidatos devem estar atentos, devendo manter conduta social e moral condizente com o cargo público almejado, já que a investigação social não está limitada a verificação de antecedentes criminais.
[1] STJ. RMS 24.287. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. DJ 19/12/12.
[2] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AO CASO.RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
(…)1. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato.
2.A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.(…)
3.Recurso ordinário a que se nega o provimento.
STJ. RMS 22.980/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/08)
[3] STJ. Resp 15.410-DF, DJU de 09.03.1992.
[4] APELRE 200951010289666, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – 23/08/11 – Pag. 254
[5] AR 200304010492010, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – SEGUNDA SEÇÃO, DJ 08/09/2004 Pag.349.
[6] AC 200581010002199, Desembargador Federa Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, DJ – 28/11/2008 – Pag. 326 – Nº: 232.
Por Daniela Roveda
Gostaria de saber, se tem como o candidato saber quem deu a informação para a investigação social! Se isso é apenas um documento interno, ou se ocandidato tem acesso a essas informações
Olá Daniela,
No meu caso são três, e gostaria de saber se complica na reprovação da investigação social:
1. O meu nome foi incluído no SPCS/Serasa de forma irregular/indevida. A empresa já está ciente do erro e atualmente está em processo de exclusão da lista de negativados. Tenho provas concretas dos pagamentos dentro do prazo.
2. O licenciamento está atrasado há 30 dias pois o veículo não passou na vistoria e estou providenciando a manutenção das peças do carro para regularização;
3. Recebi uma multa de trânsito média (alta velocidade de até 20% do permitido)
Infelizmente não vou poder regularizar a situação a tempo, pois o preenchimento da ficha será até o dia 17/Agosto.
Prezada Altair,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos narrados não terão o condão de o eliminar do concurso na fase de investigação social.
A inscrição do nome do candidato em cadastros restritivos de crédito também não pode servir como justificativa para eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Estamos à disposição.
Boa noite Drª Daniela,
Estou providenciando a documentação para a avaliação de vida pregressa para o concurso de agente de segurança prisional, mas tenho algumas dúvidas sobre esta etapa, como por exemplo: são solicitados certidões negativas dos ofícios de distribuição das cidades nas quais o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição, de tutelas e de antecedentes. Ocorre que eu não tenho algumas destas certidões, pois saíram positivas, como são os casos das certidões de protesto de títulos (existe um protesto de banco), de tutelas (existe duas ações contra dois bancos) e criminal (ação penal aguardando sentença onde configuro como réu pela Lei 7209/84 – Artigo 129). Gostaria de saber se por apresentar certidão positiva e não negativa, eu posso ser eliminado do concurso; ou se caso estas certidões forem aceitas, eu posso ser eliminado por ser considerado não recomendado; ou se forem aceitas e eu for sentenciado como culpado, eu posso ser eliminado do concurso ou do cargo.
Muito Obrigado.
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
O senhor deve apresentar todas as certidões obtidas, sejam elas negativas ou positivas, ainda que tenham assinalado pendencias em seu nome o senhor deve junta-las, pois o descumprimento das regras do edital pode elimina-lo do concurso.
Quanto aos fatos narrados, não seria a razoável tonar excluir o candidato na fase de investigação social, em virtude deste possui dívidas ou mesmo execução judicial de dívidas, tal fato não desabona o candidato a assumir cargo público, veja jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
A existência de ação penal em curso ou inquérito policial instaurado não gera eliminação do candidato, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, isso porque deve ser observado o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Lembrando que o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá,queria saber se problemas escolares( suspensão) e profissionais ( mudar de emprego em um mês por receber proposta melhor) é passível de exclusão do concurso? Poderia discriminar os motivos para barrar um candidato na IS?
Obrigado.
Prezado Romulo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
Os fatos narrados não podem ensejar em sua eliminação, não seria razoável.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Dra. Daniela,
Minha irmã passou num concurso público e irá submeter-se a investigação social em provavelmente 45 dias. Hoje, minha irmã acumula dois cargos públicos, prefeitura e estado. Ela pretende aguardar a conclusão das etapas do concurso para pedir exoneração dos dois e assumir o federal.
Pergunta: Na investigação social eles checam acumulações? O melhor seria ela pedir exoneração, logo, de um dos dois? Pedindo exoneração de um dos dois, agora, ainda corre o risco dela ser eliminada caso detectem que um dia ela chegou a acumular?
Abraço,
Obrigado!
Prezado Araujo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Nesse sentido, como a candidata não possui qualquer condenação transitada em julgada, a eliminação da candidata pelo fato narrado violaria o princípio da presunção de inocência.
Entretanto, a administração poderá elimina-la em virtude da acumulação ilícita de cargos públicos, veja jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.NÃO OCORRE A PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO TÉRMINO E HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, POIS, A NECESSIDADE/UTILIDADE DA DEMANDA PERMANECE. 2. É ILEGAL A EXCLUSÃO DE CANDIDATO À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM CONCURSO PÚBLICO, A PRETEXTO DE QUE NÃO SUPORTARÁ AS EXIGÊNCIAS DAS FUNÇÕES A QUE CONCORRERA, QUANDO POSSÍVEL A SUA ADAPTAÇÃO PARA SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM AS SUAS LIMITAÇÕES. 3. A ESSÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO É JUSTAMENTE PERMITIR QUE O SERVIDOR PROVE A SUA CAPACIDADE DE CORRESPONDER ÀS EXIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CARGO PARA O QUAL SE SUBMETERA NO CERTAME PÚBLICO, O QUE, POR ÓBVIO, NÃO PODE SER ANALISADO A PRIORI, MAS, A POSTERIORI DE SUA NOMEAÇÃO E POSSE. 4. PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, DEVE SE APLICAR A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. É NECESSÁRIO A CRIAÇÃO DE MEIOS INSTITUCIONAIS DIFERENCIADOS QUE PERMITAM A INCLUSÃO DESSES GRUPOS, A FIM DE QUE EXERCITEM OS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 5. ALÉM DE DECLARAÇÕES FALSAS A MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL, O CANDIDATO QUE, UTILIZANDO-SE DE SUBTERFÚGIOS E DECLARAÇÕES FALSAS ÀS INSTITUIÇÕES, RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS PÚBLICOS, NÃO DETÉM O PERFIL ESPERADO PARA O HONROSO EXERCÍCIO DO HONROSO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. 6. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma Cível)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Gostaria de tirar uma dúvida .
Estou na etapa final do concurso e estou com medo de não passar na investigação social pois meu pai que praticamente nunca me criou já teve problema na justiça na época em que eu tinha 3 anos. Um dos motivos da separação com a minha mãe. E meu ex marido por já ter sido usuário de entorpecentes, mas não tem registro . Resumindo não fui criada pelo meu pai. Um ser que desconheço. E meu ex marido , tive uma convivência de 6 meses e casada e sou separada a 13 anos. Não tenho convivência com nenhum dos dois. Posso ser reprovada por isso?
Prezada Lívia,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZÃO NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A IMPETRANTE QUE APESAR DE TER SIDO APROVADA EM TODAS AS FASES ANTECEDENTES DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, FOI INDEVIDAMENTE REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE TER MANTIDO RELACIONAMENTO ÍNTIMO E TER TIDO UM FILHO EM COMUM COM PESSOA ENVOLVIDA EM SUPOSTOS CRIMES, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO ATO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ESTADO QUE REPISA OS ARGUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INTRANSCENDÊNCIA DA PENA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-RJ , Relator: DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL)
Estamos à disposição.
Olá boa tarde!
Estou estou estudando para prestar concurso policial. Porém tenho um vizinho muito encrenqueiro, e eu sou super tranquilo, porém não vou mentir que ando quase perdendo a paciência com este. Minha duvida é a seguinte, se eu acabar entrando numa briga ou até se eu o xinga-lo e esse mesmo vir a fazer uma queixa na delegacia contra minha pessoal. Isso me impossibilita de ter uma aprovação no concurso?
Prezado Leonardo,
Obrigado por nos consultar
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Drª Daniela Roveda,
Em cima dessa pergunta do Leonardo, tenho também uma dúvida:
Assim como ele tenho um desses vizinhos, o qual vive perturbando a vizinha com festas e som alto e isso ja foi motivo de discussão entre nós devido à pertubação do sossego dele, porém houve B.O, mas fica a seguinte dúvida, se na I.S forem na casa dele e ele falar mal de mim,posso ser eliminado do concurso por isso, visto que, não possuo antecedentes criminais, TCO contra mim,ato infracional quando menor,não frequento bares e não ando com meliantes, etc?
Prezado Edson,
Obrigado por nos consultar.
O simples fato de um vizinho falar contra sua idoneidade não poderá ensejar em sua eliminação, principalmente diante de um caso como o seu em que não qualquer antecedente criminal e condenação transitada em julgado.
Estamos à disposição.
O fato de ter um BO , porem o mesmo foi retirado , e o fato ocorreu a 7 anos atras. Pode atrapalhar o concurso de agente penitenciario? O fato ocorrido foi briga de casal onde fui acusado de agressao, obs: nao houve nem inquerito policial.
Prezado Leandro,
Obrigado por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
Ademais, trata-se de fato antigo, ocorrido há mais de 7 anos, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá e boa tarde! Gostaria de saber se uma candidato que passou em concurso para cargo de agente administrativo e teve a sua certidão da justiça estadual civil positiva e constou busca e apreensão do valor de R$800,00, pode ser um impedimento para que o candidato seja nomeado ??? Sendo que a justiça nunca entrou em contato direto nem indireto em busca do valor detalhado. O que se pode fazer ao entregar as certidões??! Agradeço desde já!
Prezada Jessica,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
A eliminação em virtude de ação civil de busca e apreensão não se mostra razoável pois isso em nada desabona sua moral, tampouco o impede de exercer regularmente e satisfatoriamente as atividades inerentes ao cargo público.
O fumus boni iuris reside na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial aliado ao entendimento jurisprudencial de que a regra da vinculação ao edital do concurso público não é absoluta, devendo ser analisada também sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade e, no caso em apreço, não é razoável que o certamista, aprovado em todas as etapas do certame até o momento, seja impedido de realizar o Curso de Formação (última etapa), pelo simples de possuir contra si uma ação na esfera cível de busca e apreensão.
Ora, tal fato não pode ser considerado desabonador de sua conduta, de forma a impedir sua participação no concurso público, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o candidato já passou e foi aprovado em várias etapas do certame, inclusive no Exame Psicotécnico que avalia várias condutas morais do candidato.
(TJ-MS , Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Seção Cível)
Entretanto, os critérios costumam ser mais rígidos nas carreiras policiais. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
inadimplente em compromissos financeiros e/ou habituais em descumprir obrigações legítimas;
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Doutora meu irmão foi preso a um ano e cinco meses. Mais foi liberado após pagarfifiança agora ele precisa tirar um antecedente criminal será que é ruim pra ele? será que isso vai prejudica lo? ele foi preso por consumo de drogas para seu próprio uso e por aliciamento de menor só que o menor tem várias passagens pela polícia e meu irmão pela primeira vez.
Prezada Cristina,
Obrigada por nos consultar.
A investigação social visa apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O. ou inquérito, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o fato relatado pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola gostaria de tirar uma duvida com a senhora,no meu caso eu cometi um homicídio mas ficou provado que foi em legitima defesa ! no meu caso me eliminaria do concurso da PM ?
Prezado Daniel,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O senhor foi absolvido dos crimes reputados ao senhor, de forma que não poderia ser eliminado por fato em que foi comprovado tratar-se de legítima defesa. Veja a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
TRF1:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais ou extintas as punibilidades em face do cumprimento de transação penal, ou de prescrição, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AC 0021442-66.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.134 de 30/07/2013)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Dra. Daniela!
Sou estudante de direito e pretendo prestar concurso para juiz ou Promotor daqui alguns anos. Porém fui condenado a 2 anos em regime aberto por Homicídio culposo no trânsito,e as penas foram revertidas para pena pecuniária e prestação de serviço social. Fora isso tenho uma conduta social impecável,nunca usei drogas ou tive outro problema com a justiça. O fato de ser condenado por homicídio culposo pode me impedir de tomar posse do cargo caso venha ser aprovado ? Mesmo que isso seja 10 anos após a condenação ?
Obrigado
Prezado Eduardo,
Obrigado por nos consultar.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
O senhor foi condenado, conforme seu relato, contudo, não vislumbro a sua eliminação pelo fato narrado, pois o senhor já cumpriu sua condenação.
Por fim, trata-se de fato antigo, ocorrido há mais de 9 anos, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato. Assim, já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Boa noite
Estou na fase de IS do concurso para agente penitenciário de mg, fui acusado de desacato em julho de 2010, e tive que pagar uma pena pecuniária. O advogado que me atendeu na época me disse que eu poderia asseitar a pena sem recorrer porque apos a quitação não iria constar nada em meu desfavor, todas as minhas certidões estão negativas. O edital do concurso fala que não pode ter sido processado nos últimos 5 anos, portanto o fato ocorrido comigo ja foi a mais de 5 anos. Eu conversei com o policial civil que tirou minha folha de antecedentes e ele disse que eu não precisaria informar isso no Boletim de investigação Social, porque não consta consta nada em meu nome. Eu devo informar o fato msm tendo sido a mais de 5 anos, e isso pode me desaprovar?
Obrigado
Prezado Marcelo,
Obrigado por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica quanto a legalidade da eliminação do candidato que omitiu informações solicitadas pela administração do concurso, veja a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Oie gostaria de saber se uma pessoa que já usou drogas no caso de (maconha) alguns anos atrás,mais parou com uso e nunca teve problema com justiça,e nem social,pode ingressar a carreira como agente,policial militar,civil,bombeiro e federal etc ? Se isso pode eliminar do concurso?
Prezado Breno
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Não é razoável a eliminação pelo fato narrado, principalmente se o teste toxicológico der negativo. Veja a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. Sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da eli-minação do impetrante do exame social, permitindo-lhe participar das demais etapas do concurso para cargo de soldado da PM. Elimi-nação do candidato no concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar deste Estado, na fase denominada ¿Exame Social e Documental¿, após ter passado nas demais, ao argumento de que o candidato informou, na entrevista, ter experimentado substância entorpecente quando era adolescente e que mantém relacionamento de amizade com pessoas envolvidas com prática de uso de entorpecentes. Writ que se volta contra os motivos em que se fundou a eliminação do certame É cediço que o Poder Judiciário não poderá invadir atribuição de outra esfera do Poder, desde que o ato em exame seja dotado de razoabilidade. Assim, se a atuação do Estado não atendeu ao princípio da razoabilidade, não pode estar resguardada pelo poder discricionário, que também deve estar circunscrito ao limite do razoável. Como os motivos que ensejaram o ato estão desprovidos do mínimo de lastro probatório, o atuar da Administração encontra-se fora dos limites legais do razoável e do proporcional, sendo, portanto, conduta sujeita ao controle de legalidade e discricionariedade pelo Poder Judiciário. Juntada de certidão que atesta a inexistência de antecedentes crimi-nais e que se trata de pessoa idônea, de conduta e reputação ilibadas. Ademais, atos praticados por pessoa ainda na adolescência não po-dem servir de parâmetro para a verificação de futura conduta. Ato ad-ministrativo desproporcional e irrazoável, a não justificar a eliminação do certame. Recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do STJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ , Relator: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 17/04/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Outra coisa doutora…o guarda municipal em questão, nunca moveu nenhuma ação de qualquer natureza contra minha pessoa, mas o BO ainda se encontra em registro, mesmo sendo há 5 anos atrás o fato.
Caso caiba recurso o caso,mesmo eu já estando de mandado de segurança no concurso, por conta de eliminação no exame médico, por conta de tatuagem, na qual o juiz já deflagrou liminar a favor da minha pessoa, considerando que a tatuagem não ultrapassava os limites do Uniforme operacional, e nem desabona em nada a instituição, ou a função do cargo.
Mesmo eu sendo candidato com Mandado de segurança no médico, caso seja reprovado por conta deste caso do BO, posso entrar com outra ação judicial, ou não? !
Obrigado e boa noite.
Atenciosamente.
Prezado Leandro,
Boa Tarde!
Sim , você poderá propor nova ação no caso de nova violação pela administração do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Doutora,boa noite.
Estou fazendo o concurso atual da PMESP. E gostaria de salientar uma dúvida. Em 2011 , tive um atrito com um guarda municipal da minha cidade, por problemas relacionados à som. Eu estava em um aniversário de uma amiga , quando eles chegaram no local, e começaram a destratar alguns ali. O guarda em questão me ofendeu e me ameaçou de agressão, eu falei que caso ele me agredisse, eu não iria deixar por aquilo mesmo. Ele se sentiu ameaçado, e registrou um BO por ameaça contra mim e me levou para o DP . Fui para a delegacia, relatei todo o ocorrido com o guarda municipal, e o delegado me perguntou se eu gostaria de abrir um inquérito policial para elucidar os fatos. Perguntei ao senhor delegado, se eu teria problemas por aquela situação, ele me disse que não, então resolvi não fazer o inquérito policial,para não delongar no assunto. Pois bem,o delegado me liberou,sem que eu precisasse assinar nada , nem o TCO, nada. Inclusive tenho testemunhas que estavam no local na respectiva data ,que podem confirmar minha versão. Só tive este problema,e por conta do concurso, resolvi retirar a certidão de processos criminais no Fórum, e de antecedentes criminais na PC,e em ambos documentos , deu nada consta, o que era de se esperar.
Gostaria de saber, se posso ter problemas na Investigação social, por má conduta, ou fator que me desabone, e como devo relatar esse caso de desinteligência na ficha da IS. Devo colocar as testemunhas também,caso a PM queira se aprofundar mais no assunto ? ! Posso ser eliminado do concurso por isso? !
Prezado Michel,
apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola,meu mome é darllyson e estou com uma duvida,fui absolvido em um crime de dano ao patrimonio publico art163 do cp por falta de provas no art386 do cpc VII serei impedido de toma posse no cargo de agente penitenciario.Obrigado pela atenção.
Prezado Arruda,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O senhor foi absolvido dos crimes reputados ao senhor, de forma que não poderia ser eliminado por fato que não cometeu. Veja a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
TRF1:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais ou extintas as punibilidades em face do cumprimento de transação penal, ou de prescrição, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AC 0021442-66.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.134 de 30/07/2013)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Quem teve passagem pela polícia a 10 anos atrás não pode prestar nenhum concurso para polícia,apenas porq estava no lugar errado na hora errada.
Prezado Michel,
apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
Ademias, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, não é razoável ou proporcional a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Drª Daniela!
Não tenho nenhum b.o, tenho bom relacionamento com os vizinhos e no trabalho tambem e nos anterios tambem tenho bom relacionameto.Estou com uma duvida tenho alguns amigos que nao sao boas companias mesmo eu parando de andar junto pode me prejudicar na Investigaçao SOcial ? Obrigado!
Prezado Felipe,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZÃO NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A IMPETRANTE QUE APESAR DE TER SIDO APROVADA EM TODAS AS FASES ANTECEDENTES DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, FOI INDEVIDAMENTE REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE TER MANTIDO RELACIONAMENTO ÍNTIMO E TER TIDO UM FILHO EM COMUM COM PESSOA ENVOLVIDA EM SUPOSTOS CRIMES, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO ATO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ESTADO QUE REPISA OS ARGUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INTRANSCENDÊNCIA DA PENA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RJ , Relator: DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL)
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena. Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom Dia Fiz Recentemente o concurso Para Segundo Soldado da P.M E Estava me informando aqui no seu Site mesmo.. Sobre Algumas Exigencias em Respeito Ao Serviço Social.. Tenho Meu Nome Sujo Devido a dividas de Cartão de Credito que por Causa de Circunstancias Financeiras e Desemprego não Consegui Pagar e Recentemente Tambem fui Multada No Radar.. o Limite era 40Km” e Passei a 52 Km” mais Consideraram Como 43 Km” isso vai me Atrapalhar si acaso eu passar No Concurso .. serei Reprovada na investigação Social?
Prezada Jessica,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Igualmente, não seria razoável eliminação por ter sido multada em virtude de trafegar com velocidade acima do permitido.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde!
Na fase de pesquisa social, não se pode omitir dados, sendo assim, coloquei o uso de Canabbis por cerca de 04 vezes aos 18 anos, hoje tenho 32. Sempre residi no mesmo lugar, conheço todos o vizinhos, não estou envolvido com pessoas de má índole ou suspeitas, não frequento lugares que são “mal vistos” pela corporação, não me envolvo em brigas ou confusões e tenho um RO como vítima por acidente de trânsito, onde já retirei a certidão de arquivamento. Trabalho há 04 anos na mesma instituição, não falto e tenho um bom relacionamento com meus companheiros. O fato ocorrido na minha adolescência pode me excluir/reprovar do certrame. Obs: o teste toxicológico já foi realizado, com janela de até 180 dias e fui aprovado.
Obrigado.
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Não é razoável a eliminação pelo fato narrado, principalmente quando o teste toxicológico deu negativo
APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. Sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da eli-minação do impetrante do exame social, permitindo-lhe participar das demais etapas do concurso para cargo de soldado da PM. Elimi-nação do candidato no concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar deste Estado, na fase denominada ¿Exame Social e Documental¿, após ter passado nas demais, ao argumento de que o candidato informou, na entrevista, ter experimentado substância entorpecente quando era adolescente e que mantém relacionamento de amizade com pessoas envolvidas com prática de uso de entorpecentes. Writ que se volta contra os motivos em que se fundou a eliminação do certame É cediço que o Poder Judiciário não poderá invadir atribuição de outra esfera do Poder, desde que o ato em exame seja dotado de razoabilidade. Assim, se a atuação do Estado não atendeu ao princípio da razoabilidade, não pode estar resguardada pelo poder discricionário, que também deve estar circunscrito ao limite do razoável. Como os motivos que ensejaram o ato estão desprovidos do mínimo de lastro probatório, o atuar da Administração encontra-se fora dos limites legais do razoável e do proporcional, sendo, portanto, conduta sujeita ao controle de legalidade e discricionariedade pelo Poder Judiciário. Juntada de certidão que atesta a inexistência de antecedentes crimi-nais e que se trata de pessoa idônea, de conduta e reputação ilibadas. Ademais, atos praticados por pessoa ainda na adolescência não po-dem servir de parâmetro para a verificação de futura conduta. Ato ad-ministrativo desproporcional e irrazoável, a não justificar a eliminação do certame. Recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do STJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ , Relator: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 17/04/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa Tarde Drª Daniela
Estou com uma duvida não tenho problemas com b.o, com vizinhos e nem com emprego anteriores porém onde eu moro é cidade pequena conheço bastante gente, tenho algumas amizades erradas mais que ja me afastei mesmo eu me corrigindo nao tendo amizades erradas agora isso pode me prejudicar?
Prezado Felipe,
Obrigado por nos consultar.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZÃO NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A IMPETRANTE QUE APESAR DE TER SIDO APROVADA EM TODAS AS FASES ANTECEDENTES DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, FOI INDEVIDAMENTE REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE TER MANTIDO RELACIONAMENTO ÍNTIMO E TER TIDO UM FILHO EM COMUM COM PESSOA ENVOLVIDA EM SUPOSTOS CRIMES, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO ATO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ESTADO QUE REPISA OS ARGUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INTRANSCENDÊNCIA DA PENA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RJ , Relator: DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL)
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena. Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
ola doutora estou estudando ferrenhamente para policia rodoviária federal, porem sou militar da ativa e em 2009 fui arrolado injustamente em um inquérito policial militar , o qual virou um processo na justiça militar sobre um furto de pneus , fui arrolado pq eu estava de serviço no local que fora furtado esses pneus,no suposto dia, e um soldado jurou ter me visto fazendo isso, porem ele se contra diz ,varias vezes, e eu provei com documentos que no momento que ele falou que me vira furtando os pneus, eu estava em outro lugar, este soldado nunca gostou de mim por eu ser muito enérgico na instrução dos mesmos, mas fui absolvido inclusive o ministério publico militar pediu minha absolvição,
e também fiz um financiamento no meu nome para compra de um carro que ficou com um amigo meu porem ele não pagou e foi instalada um processo de busca e apreensão porem eu nao estava mais na cidade sequer fui citado apenas sabendo disto em virtude de colocar meu nome no google hoje o carro ja esta quitado sem nenhuma divida como fica minha situação acho que vou abandonar o sonho de ser policial,,
Prezado Giuliani
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público, mas não se mostra razoável a eliminação de candidato que foi absolvido, veja:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido. (RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais ou extintas as punibilidades em face do cumprimento de transação penal, ou de prescrição, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0021442-66.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.134 de 30/07/2013)
Ademais, salienta-se que o senhor permaneceu em seu cargo de policial militar o que demonstra que possui idoneidade para permanecer em cargo público.
A eliminação em virtude de ação civil de busca e apreensão não se mostra razoável pois isso em nada desabona sua moral, tampouco o impede de exercer regularmente e satisfatoriamente as atividades inerentes ao cargo Policial Rodoviário Federal
O fumus boni iuris reside na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial aliado ao entendimento jurisprudencial de que a regra da vinculação ao edital do concurso público não é absoluta, devendo ser analisada também sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade e, no caso em apreço, não é razoável que o certamista, aprovado em todas as etapas do certame até o momento, seja impedido de realizar o Curso de Formação (última etapa), pelo simples de possuir contra si uma ação na esfera cível de busca e apreensão.
Ora, tal fato não pode ser considerado desabonador de sua conduta, de forma a impedir sua participação no concurso público, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o candidato já passou e foi aprovado em várias etapas do certame, inclusive no Exame Psicotécnico que avalia várias condutas morais do candidato.
(TJ-MS , Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Seção Cível)
Entretanto, os critérios costumam ser mais rígidos nas carreiras policiais. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
inadimplente em compromissos financeiros e/ou habituais em descumprir obrigações legítimas;
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Dr Daniela, boa noite.
Por favor, algumas dúvidas.
Eu li várias respostas suas sanando duvidas das pessoas, algumas respostas me chamaram a atenção, a Sra escreve que, quando há sentença transitado em julgado (não existe possibilidade de recurso) OK? Agora as perguntas : – se a sentença foi julgada Extinta porque prescrita a pretensão punitiva, o simples fato de ter havido o julgamento, mesmo julgado extinto em razão da prescrição punitiva, a pessoa que foi julgada se enquadra na “não possibilidade de recurso?” Essa pessoa se for reprovada em concurso na investigação social não poderá recorrer?mesmo quando o processo é julgado extinto, o estado(MP) entendeu que a pessoa cometeu um crime e ele continua sendo criminoso depois da sentença de extinção?
Obrigado Dr Daniela, muito legal a iniciativa de ajudar as pessoas com informações jurídicas.
Prezado Alex,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
Se o processo foi julgado extinto não houve condenação ao acusado, e neste caso o candidato não pode ser elimina sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, veja:
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Júlio,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Assim, eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia
gostaria de saber se uma uma ação de execução tramitando contra uma pessoa por conta de uma dívida com uma faculdade e ter o nome incluído nos registros negativos de proteção ao crédito pode fazer o candidato reprovar na investigação social
Prezado Oswaldo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde dra!
Fui eliminado na investigação social da PMESP e entrei em dezembro com MS contra a decisão da PM,a liminar foi negada,pois o juiz pediu a instalação do contraditório…porêm em fevereiro no site do TJSP diz assim: certidão de não consulta ao conteúdo da informação-contagem de prazo do ato…mas até agora,em julho,5 meses dpois,a procuradoria não responde,não muda nada no site do TJSP parece que ação não anda!
É normal?
Demora esse prazo do ato msm?
Eu corro algum risco?
Essa demora seria favorável a mim?
Desde já agradeço pelas valiosas informações da dra.
Prezado Fonseca,
Obrigado por nos consultar.
A Fazenda Pública, a teor do artigo 188, do Código de Processo Civil, possui o prazo em quádruplo (60 dias) para contestar, iniciando-se o prazo com a juntada aos autos do mandado cumprido.
A demora é comum, mas não tenho condições de averiguar o motivo sem a movimentação do processo.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia,
Quanto a carreiras policiais, eminentemente delegado de polícia, uma dívida com a receita estadual (ICMS), da qual se originou uma multa, mas que se encontra em parcelamento e quase quitada, pode ter algum efeito negativo na investigação social? Há precedentes?
Prezado Lucas,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
A existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração?. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:?Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal?. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea ?a? da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 ? QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Nesse sentido, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter sua eliminação pela via administrativa e judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Daniela , estou na fase da investigação social do concurso da policia militar do estado de são paulo , porem tive um termo circunstanciado em 2013 , pelas manifestacoes de 2013 , porem existem um crime de falsa existencia do crime , que no caso não foi cometido por mim , visto que nem consta meu nome no histórico do BO ,de quem fez a ameaça no caso , e fui considerado como um dos lideres dos manifesto , porem existe tbm falso crime ai ,pois tbm não existem prova alguma de que sou um dos lideres , visto que confesso sim que participei como cidadão , haja visto que nunca tive ligação com qualquer movimento , queria saber se esse TCO pode me comprometer na IS , visto que não tenho qualquer participação na organização , e nem na ameaça mencionada no BO , isso pode me comprometer , e queria saber se existe a possibilidade de meu nome ser excluido do BO
Prezado Jean,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Msm retirada a ocorrência passo na investigação social
Prezado Dayane,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência/B.O., isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosament
Prezada Drª Daniela,
Na I.S não se pode omitir fato algum, isso ta muito claro, mas como fica a questão se parentes próximos a nós tiverem algo que os desabonem e não ficarmos sabendo? Se perguntarmos e eles ocultarem ? Temos que fazer como fazem conosco no concurso, ou seja, temos que fazer investigação social dos parentes para saber se os mesmos tem algum problema para não considerarem omissão de fatos ou que mentimos no preenchimento do formulário? se for constatado que os desabonem podemos ser eliminados por erros alheios?
Prezado Edson,
Obrigada por nos consultar.
A doutrina e jurisprudência entendem que ninguém pode ser punido por fatos cometidos por terceiros sob pena de violação ao princípio da não transcendência da pena.
Em virtude desse princípio, entendo não ser razoável a eliminação por omissão de fatos de terceiros que o candidato pode não ter conhecimento, veja:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO – RECORRENTE QUE NÃO INVALIDOU PARADIGMA JURISPRUDENCIAL – NECESSIDADE ANTE O QUE DISPÕE O CAPUT DO ART. 557, DO CPC. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR – DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. DO MÉRITO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVADO QUE QUESTIONA SUA REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO EM EXAME SOCIAL – CANDIDATO OBJETO DE VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DE INFORMAÇÕES, POSTERIORMENTE ARQUIVADA INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OMISSÃO DE QUE PARENTE RESPONDE POR CONTRAVENÇÃO PENAL – QUEBRA DA REGRA EDITALÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTENÇÃO DE BURLAR O CONCURSO PÚBLICO – LIMINAR DETERMINANDO QUE O AGRAVADO PROSSEGUISSE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME INSURGÊNCIA DO ESTADO AGRAVANTE, AO ARGUMENTO DE QUE O EXAME SOCIAL É ETAPA DO CONCURSO E SE PRESTA A VERIFICAR A IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO – FALTA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA – VEROSSIMILHANÇA QUE DECORRE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE IURIS TANTUM – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE MANTÉM, PARA EVITAR PREJUÍZO AO CANDIDATO. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ , Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 14/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)
É claro que é aconselhável buscar informações precisas acerca do que é questionado na fase de investigação social para se evitar eliminações no concurso público.
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para tentar retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa do resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde.
No ano passado me envolvi em uma briga na qual gerou um processo de lesão corporal leve no jecrim, no qual a menina que me agrediu representou contra mim.
Recentemente passei no exame de ordem.
E possível que a OAB negue meu pedido de inscrição principal em seu quadro devido a esse processo??
Prezada Suellen,
Obrigada por nos consultar.
O fato narrado não a impedirá a senhora de obter sua inscrição na OAB.
Atenciosamente,
Olá, ao analisar o editar do concurso para escrivão da Policia Federal me deparei com o item que fala que o candidato não pode ter seu nome relacionado a algum TCO. Meu caso é o seguinte, aos 18 anos fui pego dirigindo sem habilitação, na época o simples fato de dirigir sem habilitação ensejava em um TCO – diferente de hoje. No final das contas fui beneficiado pela transação penal.
Esse item do concurso é válido? pode realmente me desclassificar? Caso desclassifique, é viável uma medida judicial para reverter?
Prezado Lucas,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Dessa forma, se o senhor foi beneficiado com a transação penal não se mostra razoável sua eliminação por figurar no registro policial que ensejou seu processo.
Se for eliminada pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que a elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
fui demitido da pmsp processo administrativo pelo código interno especifico da pm, passeie no concurso de agente penitenciaria e escolta, no edital não fala nada sobre demissão, posso ser prejudicado na is, naõ foi demissão a bem do serviço publico foi só adm de lei interna da pm, já tem 3 anos obs tenho que esperar 5 anos para novo cncurso ou não ou cabe algum recurso muito abrigado
Prezado Benedito,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
alguem que respondeu por ato infracional pode prestar concurso pra pm e pode omitir no IPS que já foi infrator
alguem que respondeu por ato infracional pode prestar concurso pra pm e pode omitir no IPS que já foi infrator
Prezado João,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado João,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
O senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá eu gostaria de saber se eu for visitar meu esposo que se encontra preso por porte ilegal de arma , eu posso ficar reprovada na investigacao social por conta disso ? Porque eu estou indo a presídio ?
Prezada Karla,
Obrigada por nos consultar.
Visitas a presos não podem ensejar na sua eliminação, eliminação por este motivo violaria o princípio da não transcendência da pena.
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário. DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia,
Gostaria de saber se uma avaliação de desempenho negativa em um cargo público pode influenciar em investigação social para ingresso em outra carreira.
Saliento que nunca tive problemas de ordem criminal, civil ou administrativa.
Apresento boa conduta em todos os aspectos.
Grato.
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
A avaliação de desempenho negativa não terá o condão de te excluir do concurso, veja que mesmo com a avaliação negativa o servidor se manteve no cargo, demonstrando a idoneidade para permanecer em cargo público.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Cara Daniela, parabéns pela iniciativa, no caso minha dúvida é sobre um inquérito de cinco anos atrás, onde tinha 18 anos, no caso eu era testemunha de um atropelamento de trem, mas em primeiro momento disse que não estava presente, em um segundo momento me apresentei à delegacia e contei a verdade que incluía não só minha presença mas como o uso de droga ilícita, não soube o andamento do processo, mas desde então me mantive em retidão e não tive nenhuma postura que me desabonasse, no caso como eu menti em uma declaração e aleguei o uso de droga em outra, por mais que seja há cinco anos, isso seria o suficiente para que eu não conseguisse ingressar na carreira de delegado ?
Obrigado.
Prezado Alessandro,
Obrigado por nos consultar.
A existência de ação penal em curso ou inquérito policial instaurado contra o candidato não gera sua eliminação, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010). (…) Recurso ordinário desprovido (RMS 43.172⁄MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 22⁄11⁄2013).
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
as duas passagens pela delegacia já foram arquivadas sem ir a justiça…uma em 2004 outra em 2006…
as vitimas retiraram a reclamação…
então não há culpa não posso ser reprovado pois não fui julgado…
att
Prezado Alessandro,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência feito em virtude do acidente, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma, o TCO/BO pode ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Entretanto é possível tentar reverter a eliminação, veja jurisprudência:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL DEVIDO A BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AMEAÇA, ATO OBSCENO E DESOBEDIÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCILIAÇÃO.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ANULANDO A DECISÃO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1244015-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Carlos Mansur Arida – Por maioria – – J. 07.10.2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO – DECLARAÇÕES FALSAS OU INEXATAS NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO – IDONEIDADE MORAL – BOLETINS DE OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -EXONERAÇÃO ANULADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA
1. Não se revela razoável a decisão que exonera policial militar por declarações falsas e inexatas no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, acerca de sua idoneidade moral, na hipótese em que o candidato tenha apresentado a certidão negativa de antecedentes criminais, para comprovação de idoneidade moral, nos termos da lei.
2. Viola o princípio da presunção de inocência, a exoneração de policial militar, por ausência de idoneidade moral, em razão da existência de boletins de ocorrência em seu desfavor, que sequer ensejaram a instauração de inquérito policial ou ação penal.
3. As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
4. Recurso provido. (TJMG – Embargos Infringentes 1.0433.09.273816-3/004, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite!
Quando se faz o cadastro para a pesquisa social é possível alterar o endereço entes da mesma?
Prezado Wanderson,
O senhor deve averiguar se no edital há previsão nesse sentido.
Caso não contenha procure se informar com órgão responsável pela elaboração do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Querida Dani, em 1994 emprestei 2 cheques predatados no valo de 1 mil reais cada um à uma amiga para compra de roupas para revenda, era em uma feira de roupas que vinham de fortaleza, ficou acertado que ela venderia as roupas e depositaria na minha conta o dinheiro referente aos valores dos cheques, só que isso não ocorreu pois minha amiga teve a casa invadida por ladróes que fizeram uma limpeza geral na casa dela, inclusive as roupas compradas, chegou a data dos cheques e eles voltaram por falta de fundos, não tivemos como cobrir, tentamos um empéstimo e nada, então essa pessoa que vendeu as roupas para minha amiga acionou um advogado, tentamos um acordo, mas ele disse que a pessoa não queria acordo, queria o valor total, e entrou com uma ação de estelionato contra mim, fui à uma audiencia e não apareceu ninguém da parte dessa pessoa, nem o advogado, e nunca mais fui chamado, essa pessoa era de fortaleza, nunca conseguimos falar com ela, fiquei fichado com o nome sujo até 2006 quando o processo caducou, gostaria de saber se para efeito de concurso público, sendo aprovado, terei problemas para assumir cargo, pois hoja já consigo tirar certidões de antecedentes criminais limpos!
Prezado José,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada, assim, em observância ao princípio da presunção da inocência, o senhor não poderia ser excluído do concurso.
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Ademais, deve se ter em vista que o fato ocorreu há mais de 10 anos, e se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Ola Dra Daniela
passeiem um concurso para agente penitenciario de minas gerais e está na fase de investigação social , so que em julho de 2013 tive um problema com um adolescente de 13 anos no qual ele disse que eu o havia agredido e na verdade so me defendi, bem fui condenado a pagar um salario mínimo de pena pecuniário , não consta nada no atestado de bons antecedentes da policia civil, mas consta ainda no sistema da PRODEMG que o site de informações do Estado, isso pode atrapalhar na investigação social, se sim cabe recurso?
Prezada Cristina,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Diante dos fatos narrados se sua condenação penal já transitou em julgado a senhora será eliminada do concurso. Contudo, se a senhora for eliminada enquanto sua ação ainda tramita poderá recorrer da decisão que a eliminar.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Daniela, bom dia!
Recentemente fui preso por dirigir após ter ingerido álcool, cai no bafômetro.
Isso impede meu ingresso, caso venha ser aprovado, nos concursos da PF, PRF, ou Policia Civil?
Prezado Leonardo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Oi!! Gostaria de saber se qdo a pessoa vai presa e é absolvida ela pode fazer o concurso público??
Prezada Ingridy,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Nesse sentido, se o candidato foi absolvido das acusações os fatos que pesavam contra ele não terão o condão de elimina-lo do concurso.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Lucas,
Obrigada por nos consultar.
Infelizmente se ficar contatado sua omissão o senhor será eliminado do concurso. Mas é possível que não fique constatado sua omissão já que o fato se deu há mais de 25 anos.
A jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.” (AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
Estamos à disposição.
Olá, sou graduado em Geografia, pretendo prestar concursos para área policial (PC-PE), e estou com uma dúvida! há uns 8 anos tive uma discussão com uma mulher e fui parar na delegacia regional de minha cidade (Arapiraca-AL), porém um advogado me tirou no dia seguinte… Dias depois chegou em minha residência um oficial de justiça solicitando a minha presença ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL de minha cidade, onde o juiz decidiu que eu obedecesse há uma certa distância da “vitima”. A dúvida é: esse caso pode complicar uma futura aprovação em área policial, caso ocorra?
Eu vou precisar fazer uma reabilitação criminal?
Desculpe-me pelo erres do texto anterior.
Prezado Maecio,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Diante dos fatos narrados, se sua condenação penal já transitou em julgado o senhor será eliminado do concurso. Contudo, se for eliminada enquanto sua ação ainda tramita poderá recorrer da decisão que a eliminar.
Devo salientar que o fato ocorreu há mais de 9 anos, e se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato antigo, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Boa noite, numa discussão em um hospital por não atendimento, eu discuti com uma funcionária e a mesma chamou a polícia. Passado 6 meses me ligaram da delegacia para comparecer para falar sobre, pois a funcionaria alegou calunia, difamação e agressão sem marcas (esqueci o nome que se dá). Um simples BO já instaura inquérito? Este possível inquérito pode me dar problemas caso eu passe em concurso publico. Em que momento o inquérito é instaurado? Ele pode não ser instaurado? O delegado pode resolver com as partes sem a necessidade de inquérito, pois estou com medo disso me atrapalhar o concurso.
Obrigado
Prezado Marcelo,
Obrigado por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência feito em virtude do acidente, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO/BO poderá ser motivo ensejador de eliminações em concurso para as carreiras policiais.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá,
Estou estudando para área policial, passei para agente penitenciário e agente de escolta do estado de São Paulo e continuo nesse caminho, meu foco mesmo é o Despertamento Penitenciário Nacional. Minha dúvida é sobre um processo comum que respondi em 2012, no qual, sem habilitação me acidentei numa colisão com o ônibus, sendo eu somente o lesado do ocorrido. Nesta situação, tive a escolha de pagar cestas básicas ou serviço comunitário, paguei a segunda escolha. A semana passada fui até o fórum da minha cidade (local do processo) e solicitei a certidão negativa criminal, e nela nada consta, também pesquisei meus dados no site da polícia civil na parte de antecedentes criminais e como no fórum nada consta. Preocupado com essa história retornei no fórum e expliquei toda a situação o servidor então encontrou meu processo, segundo a folha impressa por ele (folha de antecedentes) na borda superior está a emissão e o número do meu RG e o Controle VEC nº: NÂO CONSTA, porém, no de correr da página está escrito assim:
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Autoridade Judiciária: JUIZ ESPECIAL CIVIL CRIMINAL
AUTO ORIGINAIS: 215/2011
TIPO DO PROCESSO: COMUM
DATA DA DECISÂO: 02/04/2012
DECISÂO/SITUAÇÂO: TRANSAÇÂO-LEI 9099/95
_____________________________________________________________________
PROCESSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Autoridade Judiciária: JUIZ ESPECIAL CIVIL CRIMINAL
AUTO ORIGINAIS: 215/2011
TIPO DO PROCESSO: COMUM
DATA DA DECISÂO: 15/01/2013
DECISÂO/SITUAÇÂO DO PROCESSO: EXTINSÂO DA PUNIBILIDADE
***FIM***
Com isso, tenho as seguintes dúvidas: o que eu fiz pode me eliminar na investigação social da área policial? Esse processo que me envolvi é considerado crime? Os outros concursos de diferentes áreas podem me eliminar por isso também, por exemplo, INSS?
Aguardo resposta.
Prezado Adriano,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Contudo, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso. Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Ø possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Dessa forma tal fato pode ensejar na sua eliminação do concurso. O senhor poderá recorrer da decisão pela via administrativa e judicial.
Atenciosamente,
Drª Daniela, estou na fase de investigação em um concurso policial, há 11 meses tive duas multas por dirigir sem cinto de segurança e buzina, 05 e 03 pontos respectivamente. E já me envolvi em um acidente de trânsito sem vítima, apenas uma colisão com registro de boletim de ocorrência, sem andamento processual civil ou penal. Terei problemas quanto a esses atos? No caso das multas devo informar no boletim de investigação social? Ou basta apenas informar que possuo veículo e CNH?
Prezado Neto,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão/cassação da CNH é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que esta não é suficientes para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Há carreiras que possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você se sua CNH for cassada ou suspensa, é possível sua eliminação do concurso na fase de investigação social, e também a depender do que foi estipulado no edital do concurso, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
O simples fato de possuir multas e perda de pontos na carteira não pode ensejar em sua eliminação.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, há alguns anos atras, 3 bandidos armados invadiram a minha casa e balearam algumas pessoas da minha família, eu fui a delegacia testemunhar, isso pode vim a ser um problema na investigação social?
Boa tarde!
Hoje tenho 20 anos, mas na minha adolescência, 16,17 anos, acabei cometendo um ato infracional, furto, que culminou em uma medida sócio-educativa a qual eu já cumpri. Dr, esse ocorrido poderá ser Motivo de repreençao, constará na investigação social? Posso ser desclassificado por isso?
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola ! Meu nome e Stéfannie,estou querendo fazer o teste pra PM mas estou com medo de não passar, pelo fato da invalidez do Inss , pode ter um histórico não muito bom ,o que faça? Eles olham essas informações ?
Prezada Stefannie,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Prezado Roberto,
Obrigado por nos consultar.
Primeiramente devo alerta-lo de que o senhor não deve omitir qualquer informação da administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
A suspensão condicional do processo não pode provocar a eliminação do candidato na fase de investigação social, se a medida imposta estiver sendo cumprida devidamente, conforme jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Contudo, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Caso venha a ser eliminado é possível recorrer administrativamente e posteriormente contestar judicialmente.
ACÓRDÃO
0092997-09.2014.8.19.0001 – RECURSO INOMINADO
Ementa
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO – CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0092997-09.2014.8.19.0001 V O T O Na hipótese, o autor foi reprovado na fase de exame social e documental do ConcursoPúblico de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, eis que durante a investigação social realizada restou apurado que o autor figurou como envolvido em ocorrência de lesão corporal, bem como porte ilegal de arma de uso permitido. Da análise dos autos, verifica-se que, em relação ao crime de lesão corporal, foi extinta a punibilidade em virtude da desistência da vítima em representar, sendo que em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, foi aceita a suspensão condicional do processo ofertada pelo MP, sendo ao fim extinta a punibilidade pelo cumprimento. O edital do concurso do qual participou o autor prevê rol de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos, estabelecendo no item 14.1.4.2 que: “Será reprovado o candidato que tenha sido eliminado em concursos anteriores na PMERJ no Exame Social e Documental, salvo se houver cessado o motivo daquela eliminação; bem como os candidatos condenados em sentença penal transitada em julgado por crimes ou contravenções, incompatíveis com a atividade policial militar.” É certo que à Administração Pública cabe, em situações como a dos autos, a aferição dos antecedentes sociais dos candidatos ao preenchimento de vagas no serviço público. E esta verificação tem como objetivo não só o acautelamento quanto àqueles que irão atuar como agentes administrativos, mas também ensejar a que a prestação administrativa seja feita de modo eficiente e por pessoal capacitado e norteado por valores de moralidade, eticidade e atuação conforme a lei, que também vinculam o Poder Público. Entretanto, nessa pesquisa de comportamento e antecedentes sociais a Administração não pode se afastar dos parâmetros da razoabilidade que limita a discricionariedade administrativa, dês que, ainda que lhe caibam a livre avaliação da conveniência e oportunidade, essa liberdade deve ser efetivada em atos que revelem a melhor maneira de concretizar a utilidade pública pretendida pela norma ou, no caso, pelo edital do concurso. No caso em tela, não incidiu o candidato nos óbices previstos nos itens 14.1.4.2 do edital transcrito acima, eis que a suspensão condicional de processo criminal prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, com posterior extinção da punibilidade, não configura sentença penal condenatória. Nem mesmo se confunde com a transação penal, esta prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Casos semelhantes já foram apreciados por este Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Exame Social. Concurso Público. Inspetor de Polícia. Pretensão de candidato a ingresso nos Quadros da Polícia Civil de declarar a nulidade do ato administrativo, que o incapacitou para o cargo e prosseguir no certame.Candidato reprovado no Exame Social por ter respondido a processo criminal como incurso nas penas dos artigos 171 e 304 n/f art. 71 do CP, no qual, após aceita a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) foi extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições impostas.Disposição do edital doConcurso que, em princípio, não encerra nenhuma ilegalidade, considerando a peculiaridade das funções que incumbem ao policial militar.Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração no controle sobre o mérito administrativo, considerando o clássico princípio da separação de poderes, que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar, sob o aspecto da legalidade e da razoabilidade, a validade do critério de investigação da vida social dos candidatos.Hipótese em que os motivos ensejadores da inabilitação do candidato são inidôneos à produção do resultado, eis que a suspensão condicional de processo criminal (art. 89 da Lei 9099/95) e posterior extinção da punibilidade, não configuram sentença penal condenatória.Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a exclusão de candidato pela existência de processos criminais, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, eis que o princípio da presunção de inocência incide tanto na esfera penal quanto na administrativa. Conhecimento e provimento da Apelação. (Apelação Cível 0011360-75.2010.8.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. MARIO ROBERT MANNHEIMER, j. 21/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE EXAME SOCIAL POR NÃO POSSUIR REPUTAÇÃO ILIBADA. MAUS ANTECEDENTES QUE DEVEM SER AFASTADOS EM FUNÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA EM EDITAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, LVII, DA CRFB/88). ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível0000086- 87.2007.8.19.0044, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. LUIZ FELIPE FRANCISCO, j. 09/11/2010) À conta do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso. Oficie-se à PMERJ COM URGÊNCIA comunicando a presente decisão, assim como a antecipação dos efeitos da tutela que ora se defere para permitir o prosseguimento do Recorrente desde logo no certame, devendo ser matriculado no Curso de Formação acaso aprovado no Exame de Saúde. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2015 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO(Ocultar ementa)
Data de julgamento: 21/01/2015
Data de publicação: 27/01/2015
Estamos à disposição.
Atenciosamente
olá! gostaria que você sanasse uma dúvida, servi o exercito em 2008, sofre uma punição disciplinar por não ter me apresentado para outro militar em horário previsto , mesmo com está punição fui licenciado no comportamento bom,ano passado em 2014, prestei concurso agente penitenciário e fui aprovado , agora estou indo para etapa de investigação social do concurso ,gostaria de saber se está punição poderia ocasionar uma possível eliminação nesta etapa .
Prezado Junior,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
O fato do senhor ter sofrido processo administrativo não pode ser utilizado como motivo para sua exclusão, caso contrário, violaria o princípio da presunção da inocência.
DMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Dra. Daniela. O meu questionamento é o seguinte: em consulta a sites de pesquisa, como o Google, vi que o meu nome é relacionado em diversos sites, como autor de um pequeno texto, escrito como trabalho escolar. O texto é simples, não é ruim, mas tem erros gramaticais. De toda maneira, sei que a existência de textos como esse não servem, por si só, para a eliminação do candidato. O que eu gostaria de saber era se a investigação social, em especial a da magistratura, costuma abranger esse tipo de pesquisa? Sabes dizer se promover um espécie de “dossiê” com esse tipo de pesquisa? Um abraço e minhas congratulações pelo belo serviço prestado.
Prezado Renan
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. A investigação pode ser feita pela internet sim, em alguns casos os vizinhos são entrevistados para relatar a conduta do candidato, como se comporta no meio social.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola, Boa noite, tenho na minha ficha uma lesão corporal, menor infrator, na epoca fiz um acordo com o juiz para extinguir o processo com uma medida socioeducativa( trabalhei 4 meses, 1 x por semana no gabinete de um deputado). Hoje respondo a um crime contra o sistema financeiro, mas ja ganhei em 1 estancia, cabendo recurso da promotoria. Tenho chances de ser eliminado de um concurso para delegado federal?
Obrigado,
Fabio.
Prezado Fabio,
Obrigado por nos consultar.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
A existência de ação penal em curso ou inquérito policial instaurado não poderia ensejar na sua eliminação, conforme entendimento pacífico do STF e STJ sobre o tema, em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, segue julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Contudo, as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Como as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos os fatos narrados podem ensejar em sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Atenciosamente,
Olá, estou com nome sujo (SPC, Serasa) e também com atraso em algumas parcelas do financiamento de um carro. Esses atrasos foram decorrência de despesas inesperadas, que não poderiam deixar de ser feitas. Uma bola de neve..
Sou advogado e me preparo para concursos jurídicos. As restrições acima são suficientes para me eliminar numa etapa de investigação social para um cargo privativo de Bacharel em Direito?
Desde já agradeço a ajuda.
Prezado Davi,
Obrigada por nos consultar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que na fase de investigação social é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A inscrição do nome do candidato em cadastros restritivos de crédito não pode servir como justificativa para eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 30734, 04/10/11)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Bom dia doutora,
passei em um concurso da pmrj mais fui culpado
pela lei maria da penha em 3 meses de detenção alongando pra dois anos em regime aberto, estou recorendo, isso pode implicar na pesquisa social ?
mt obrigado
Prezado David,
Obrigado por nos consultar.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, no caso relatado ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado, logo a existência de ação penal em curso não poderia gerar sua eliminação, em observância ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
No entanto, esse entendimento vem sendo mitigado pelo STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Ademais, os critérios costumam ser mais rígidos nas carreiras policiais. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, neste caso, o senhor poderá recorrer de sua eliminação.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá,
Considerando, que a investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Considerando, que a investigação social e a comprovação dos antecedentes criminais e policiais para alguns concursos, em especial PC e PRF, são eliminatórias.
Posso encontrar algum problema, considerando o que se segue:
Aos 18 anos tive um TC por dirigir sem habilitação, foi feito transação e paguei o valor de um salário mínimo.
Aos 22 fui processado por moeda falsa, não tinha se quer envolvimento com o ocorrido. Fui absolvido.
Posso limpar isso dos meus antecedentes? Existe essa possibilidade? Pois meu nome consta como averiguado em Inquérito Policial da PC e PF, visto que o crime era de competência da PF.
Acredito que não terei problemas, mas gostaria da opinião profissional.
Quanto a concursos (ex. Min. da Fazenda) que solicitam certidões de antecedentes Policias. Irá constar estes acontecimentos.
Obrigado!
Prezado Lucas,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a transação penal, de forma que este fato não poderia elimina-lo.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Quanto ao segundo fato relatado o senhor foi absolvido e seria irrazoável a sua eliminação do concurso por fato que não cometeu, este é o entendimento STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da sua eliminação na fase de investigação sócia. Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Boa tarde Dr. Daniela!
Sou professor concursado da Rede Pública aqui em minha cidade é um grande prazer falar com a senhora. Em 2000 fui acusado de um furto de um veículo na cidade que morava porque um dia atrás do ocorrido havia dado carona ao rapaz que praticou tal crime, o rapaz foi autuado em flagrante e eu fui convidado a depor e contei toda versão, contudo a delegada na época sem nenhuma justificativa plausível me indiciou como co-autor respondi e na fase final do processo na primeira instância a minha pena foi revertida em multa. Eu fiquei puto da vida porque não havia tido participação alguma naquele episódio e ainda para completar o rapaz que foi preso em flagrante foi bem claro, confessou o crime disse tanto na delegacia quanto na justiça que eu não tinha nada haver e que só havia dado a ele uma carona, acabou sendo condenado com a mesma pena, tinha simplesmente que pagar uma multa.
Não me conformei com aquela decisão absurda e recorri ao TJ segunda instância e graças a Deus fui absolvido por unanimidade por aquela corte. Esse fato ocorreu a 15 anos. Eu já chequei todos os órgãos da polícia civil, federal, chequei INFOSEG-SENASP, justiça estadual, federal e pasme doutora não há nenhum registro positivo com meu nome. PERGUNTO, Já concluir meu curso de Direito já me pós graduei, e gostaria de saber, caso venha prestar concurso que exija em edital Investigação Social, poderia eu ser impedido de ingressar? Eu tenho que está informando esse fato pretérito quando questionado pela investigação? Quero desde já agradece-la pela atenção e aguardo uma resposta. Atenciosamente.
Prezado Juarez,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
O senhor foi absolvido dos crimes reputados ao senhor, de forma que não poderia ser eliminado por fato que não cometeu. Veja a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
TRF1:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal. II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época. III – Absolvido nas ações penais ou extintas as punibilidades em face do cumprimento de transação penal, ou de prescrição, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF. V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AC 0021442-66.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.134 de 30/07/2013)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 15 anos. Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia Dr Daniela , sou concursseiro fui excluído a bem da disciplina em 2011 do exército brasileiro, por faltar ao expediente , passaram se 2 anos fui reabilitar o meu CI , hoje tenho minha reservista . Pegunta , posso prestar concurso público pra CFO ou SD PM ?
Desde já agradeço sua resposta
Prezado Luan,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
O fato de o candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a sua eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
A sua exclusão do exército brasileiro poderá ser considerado fato desabonador ensejador de sua exclusão do concurso público. As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso. Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Daniela. Fiz uma transação penal no ano de 2000 por conta de um acidade automobilístico (lesão corporal culposa), há possibilidade de exclusão do registro desta transação, mesmo para fins judiciais, tendo em vista que já se passou mais de cinco anos do acontecido e excluir definitivamente de qualquer registro criminal? Pergunto isso porque estou prestando concurso para a magistratura e solicitam a informação se eu já fui beneficiado pela Lei 9099/95. Há necessidade desta informação ser inserida tendo em vista ter passado mais de 15 anos do ocorrido? Obrigado.
Prezado Mario,
Obrigado por nos consulta.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, houveram registros de ocorrências contra você e você foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada, de forma que não poderia ser eliminado do concurso por este fato.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 15 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
O senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Fui desligado de uma Empresa Publica(Celetista) por justa causa considerando a alinea h do art 462 da CLT.Poderei ser reprovado na Sindicancia da vida pregressa?
Prezado Rafael,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais. Nesse sentido, os editais de concursos solicitam várias informações aos candidatos para que seja realizado a investigação social.
O fato do senhor ter sido punido com demissão poderá ensejar na sua eliminação do concurso na fase de investigação social. Isso porque, a demissão será considerada fato desabonador da sua conduta.
Salienta-se que, há leis (ex. estatutos) e editais dispondo expressamente que a demissão de cargo público anterior no exercício de função pública é passível de eliminação do candidato, isso poderá ocorrer ainda que a demissão não tenha ocorrido a bem do serviço. Veja a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. CANDIDATO DEMITIDO, POR JUSTA CAUSA, DE EMPREGO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO, POR CRIME DE PECULATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se reconhece ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que, diante da demissão do impetrante do emprego anterior, de empresa pública federal, por conduta irregular enquadrada como ato de improbidade administrativa, na forma definida no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, suspende o ato de posse em cargo público.
2. Hipótese em que, ao que emerge dos autos, instaurado processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração da prática de crime de peculato, culminou com a demissão do empregado, que foi, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Federal.
3. O cometimento de ato de improbidade administrativa impede o autor da conduta de retornar ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, regime jurídico a que o impetrante estará submetido, se vier a tomar posse no cargo.
4. Segurança denegada.
(MS 0034981-07.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.207 de 23/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.(TJ-PA – MS: 201230212081 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola . bom dia
Sou Diego de Souza Santos, tenho 24 anos e moro no interior de São Paulo.
Sou candidato ao concurso público da PMSP, fui aprovado e todas as fases exceto na de investigação social, entrei com mandato de segurança e a PM alegou que eu tive convivência com um irmão por parte de Pai que é envolvido com tráfico de drogas.
Uma vez o mesmo foi até a minha casa e estourou o miolo da chave e pegou minha moto para buscar drogas e a foi apreendido pela PM e no B.O o miserável informou que eu havia emprestado a moto, informei tudo isso no formulário de investigação social, exceto que ele havia pego a moto para buscar drogas porque só tive essa informação através do B.O que a PM anexou no processo.
Eu particularmente nunca tiver se quer algum problema com justiça, vizinhos, trabalho e etc.
Nesse caso o que devo fazer para provar a minha idenoidade ?
Obrigado
Atenciosamente
Diego
Prezado Diego,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola Daniela…
gostaria de sanar uma duvida com vc…
quando eu tinha 23 anos (2003) fui condenado injustamente por trafico de drogas, muito injustamente diga-se de passagem, mas não pretendo me estender nesse assunto…mas enfim… recebi na época, 4 anos e 4 meses de pena… a qual paguei inicialmente fechada , posteriormente , semiaberto, e logo em seguida condicional…paguei toda a minha pena que terminou em 2008 … esse fato na minha vida me inspirou muito durante todos esses anos, de como a justiça nem sempre eh feita, e hoje aos 35 anos tive condições e inicio uma faculdade de direito e pretendo lá na frente ser promotor ou que sabe juiz, com o intuito de realmente ser justo e levantar alguns dados que deveriam e não foram levantados no meu processo, fatos esses que se levantados com certeza poderiam mudar a decisão injusta imposta a mim…como a índole dos agentes que me prenderam por exemplo…. todos eles tinham muitos termos circunstanciais de denuncias por tortura, lesão corporal, forjar falsas provas…. e por ae vai…( soube inclusive que um deles pagou pena por isso e foi afastado….)
já tive vendo algumas matérias e jurisprudências que já me dão respaldos ao principio de esquecimento por eu já ter cumprido a pena… pelo tempo que isso aconteceu… por eu não ter nenhuma reincidência, e pelo preconceito que existe contra ex- presidiário etc… porem me resta uma duvida muito grande quanto a sindicância da vida pregressa e investigação social….
poderei eu algum dia realizar meu sonho de ser promotor ou juiz??
agradeço muito a vossa resposta…
Prezado Pablo,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 12 anos. Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Doutora Daniela, recentemente prestei um concurso para Guarda Municipal aqui de minha cidade, no passado á mais ou menos 8 anos atrás fui usuário de drogas mais nunca fui preso por isso, também fui acusado de furtar uma bicicleta, compareci a delegacia mais logo em seguida fui liberado, por causa disso corre o risco de ser eliminado do Concurso? Se sim posso recorrer? Lembrando que nunca fui preso.
Prezado Jailton,
Obrigado por nos consultar.
O fato de já ter experimentado drogas ilícitas não pode ensejar em sua eliminação.
Segue jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADA NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que a Administração Pública estará autorizada a proceder à exclusão da candidata do certame. Pensar de modo diverso seria atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada no fato de já ter experimentado drogas ilícitas ou ter curtido página no Facebook, onde houve comentários de outras pessoas sobre ela. 3. O princípio da razoabilidade “pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública” (Hely Lopes Meireles), não se apresentando, nada razoável a não recomendação da agravante/impetrante, diante das circunstâncias específicas da causa analisadas. 4. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção de inocência, da proporcionalidade e razoabilidade são garantias constitucionais que devem ser aplicados na esfera administrativa. O fato de ter experimentado, não significa ser usuária de drogas ilícitas, como comprovado pelos exames solicitados no edital, onde obteve resultado negativo para toxicológico; ainda, o fato de curtir páginas e conteúdos no Facebook não tem cunho de concordâncias com as atividades ali exercidas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF – AGI: 20140020133338 DF 0013431-47.2014.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 161)
Caso venha a ser eliminado deverá recorrer da decisão.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Daniela,
espero que possa me ajudar.
Estou estudando para concursos na area fiscal, onde ha investigacao de antecedentes civis.
Ha tempos atras tive uma empresa a qual vendi. Um dos funcionarios que trabalhava la à epoca nao estava registrado (trabalhava por contrato) e os novos donos o mandaram embora pouco tempo depois.
Este funcionario processou a empresa e ganhou a causa, conseguindo comprovar,vinculo empregaticio.
Apos o transito em julgado da acao trabalhista estao me processando na vara civel pois esta em discussao se devo ou nao pagar pelo,periodo em que era socia da empresa.
Monha pergunta é se este processo é motivo para exclusao do concurso publico, caso eu venha a ser condenada.
Agradeco muito a atencao e o trabalho de tanta importancia feito por voce!
Prezada Daniela,
Obrigada por nos consultar.
Inicialmente não vislumbro sua eliminação.
Veja que a ação ainda está em curso, e não houve sentença condenatória transitada em julgado.
A existência de ação em curso não gera eliminação, em observância ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, seguem julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Ademais, a existência de dívidas não seria motivo razoável a ensejar a sua eliminação, veja:
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Doutora Daniela, recentemente passei em um concurso para GCM aqui da minha cidade, e gostaria de saber o seguinte á mais ou menos 8 anos atrás fui usuário de drogas mais nunca fui pego pela polícia fumando entorpecente mais graças á DEUS hoje sou uma pessoa ressocializada e EVANGÉLICA também, sirvo á DEUS na Congregação Cristã do Brasil, queria saber se por fazer uso de drogas no passado, isso me afetaria na Investigação Social se a resposta for sim eu teria alguma chance de entrar com um mando de segurança.
Desde já Agradeço!
Prezado Jailton,
Obrigado por nos consultar.
O fato de já ter experimentado drogas ilícitas não pode ensejar em sua eliminação.
Segue jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADA NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que a Administração Pública estará autorizada a proceder à exclusão da candidata do certame. Pensar de modo diverso seria atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada no fato de já ter experimentado drogas ilícitas ou ter curtido página no Facebook, onde houve comentários de outras pessoas sobre ela. 3. O princípio da razoabilidade “pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública” (Hely Lopes Meireles), não se apresentando, nada razoável a não recomendação da agravante/impetrante, diante das circunstâncias específicas da causa analisadas. 4. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção de inocência, da proporcionalidade e razoabilidade são garantias constitucionais que devem ser aplicados na esfera administrativa. O fato de ter experimentado, não significa ser usuária de drogas ilícitas, como comprovado pelos exames solicitados no edital, onde obteve resultado negativo para toxicológico; ainda, o fato de curtir páginas e conteúdos no Facebook não tem cunho de concordâncias com as atividades ali exercidas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF – AGI: 20140020133338 DF 0013431-47.2014.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 161)
Caso venha a ser eliminado deverá recorrer da decisão.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Jailton,
Obrigado por nos consultar.
O fato de já ter experimentado drogas ilícitas não pode ensejar em sua eliminação.
Segue jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADA NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que a Administração Pública estará autorizada a proceder à exclusão da candidata do certame. Pensar de modo diverso seria atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada no fato de já ter experimentado drogas ilícitas ou ter curtido página no Facebook, onde houve comentários de outras pessoas sobre ela. 3. O princípio da razoabilidade “pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública” (Hely Lopes Meireles), não se apresentando, nada razoável a não recomendação da agravante/impetrante, diante das circunstâncias específicas da causa analisadas. 4. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção de inocência, da proporcionalidade e razoabilidade são garantias constitucionais que devem ser aplicados na esfera administrativa. O fato de ter experimentado, não significa ser usuária de drogas ilícitas, como comprovado pelos exames solicitados no edital, onde obteve resultado negativo para toxicológico; ainda, o fato de curtir páginas e conteúdos no Facebook não tem cunho de concordâncias com as atividades ali exercidas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF – AGI: 20140020133338 DF 0013431-47.2014.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 161)
Caso venha a ser eliminado deverá recorrer da decisão.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezados, boa tarde!
Estou prestando 2 concursos atualmente: magistratura estadual e delegado de polícia civil. Ocorre que a minha cunhada cometeu uma infração de trânsito com o meu carro por dirigir 50% acima da velocidade permitida, que é punida com a suspensão do direito de dirigir.Na época eu sequer sabia que era ela a condutora e por não saber acerca da penalidade não alterei o condutor. O processo administrativo está correndo e provavelmente terei pena mínima (1 mês) considerando que quase não tive infrações de trânsito na vida e a minha cunhada estava a 95 km/h em uma br que por 500m tinha limite de 30km/h. Isso pode me prejudicar? Vocês acham que devo ajuizar mandado de segurança tentando comprovar que de alguma forma foi ela? Pois no primeiro recurso que apresentei eu sequer lembrava que era outra pessoa dirigindo. Obrigada!
Prezada Sarah,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais, ou atos que possam comprometer a idoneidade moral.
O caso narrado é punido com pena de suspensão do direito a dirigir.
O fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
Contudo, é comum a eliminação de candidatos às carreiras policiais serem eliminados por este fato.
As carreiras policiais exigem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Ø Uso de bebida alcoólica
Ø Tatuagem
Ø Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Ø Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos há previsão de incompatibilidade ao candidato que já teve a carteira de motorista cassada ou suspensa, devendo o candidato ficar atento às disposições editalícias.
No momento da análise de vida pregressa, a Administração pode decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função.
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, a minha pergunta é boba mas mesmo assim vou perguntar,estou querendo prestar concurso para policia civil de um estado distante do meu,como fica a investigação social em relação a minha convivência com os meu vizinhos, como comprovar que não faço confusão com ninguém? agradeço desde já.
Prezado Robson,
Obrigado por nos consultar.
Prezado neste caso é a administração do concurso que promove a investigação, questionando vizinhos sobre sua conduta em sociedade.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado Roberto,
Obrigado por nos consultar.
Primeiramente devo alerta-lo de que o senhor não deve omitir qualquer informação da administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
A suspensão condicional do processo não pode provocar a eliminação do candidato na fase de investigação social, se a medida imposta estiver sendo cumprida devidamente, conforme jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Contudo, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Caso venha a ser eliminado é possível recorrer administrativamente e posteriormente contestar judicialmente.
ACÓRDÃO
0092997-09.2014.8.19.0001 – RECURSO INOMINADO
Ementa
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO – CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0092997-09.2014.8.19.0001 V O T O Na hipótese, o autor foi reprovado na fase de exame social e documental do ConcursoPúblico de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, eis que durante a investigação social realizada restou apurado que o autor figurou como envolvido em ocorrência de lesão corporal, bem como porte ilegal de arma de uso permitido. Da análise dos autos, verifica-se que, em relação ao crime de lesão corporal, foi extinta a punibilidade em virtude da desistência da vítima em representar, sendo que em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, foi aceita a suspensão condicional do processo ofertada pelo MP, sendo ao fim extinta a punibilidade pelo cumprimento. O edital do concurso do qual participou o autor prevê rol de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos, estabelecendo no item 14.1.4.2 que: “Será reprovado o candidato que tenha sido eliminado em concursos anteriores na PMERJ no Exame Social e Documental, salvo se houver cessado o motivo daquela eliminação; bem como os candidatos condenados em sentença penal transitada em julgado por crimes ou contravenções, incompatíveis com a atividade policial militar.” É certo que à Administração Pública cabe, em situações como a dos autos, a aferição dos antecedentes sociais dos candidatos ao preenchimento de vagas no serviço público. E esta verificação tem como objetivo não só o acautelamento quanto àqueles que irão atuar como agentes administrativos, mas também ensejar a que a prestação administrativa seja feita de modo eficiente e por pessoal capacitado e norteado por valores de moralidade, eticidade e atuação conforme a lei, que também vinculam o Poder Público. Entretanto, nessa pesquisa de comportamento e antecedentes sociais a Administração não pode se afastar dos parâmetros da razoabilidade que limita a discricionariedade administrativa, dês que, ainda que lhe caibam a livre avaliação da conveniência e oportunidade, essa liberdade deve ser efetivada em atos que revelem a melhor maneira de concretizar a utilidade pública pretendida pela norma ou, no caso, pelo edital do concurso. No caso em tela, não incidiu o candidato nos óbices previstos nos itens 14.1.4.2 do edital transcrito acima, eis que a suspensão condicional de processo criminal prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, com posterior extinção da punibilidade, não configura sentença penal condenatória. Nem mesmo se confunde com a transação penal, esta prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Casos semelhantes já foram apreciados por este Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Exame Social. Concurso Público. Inspetor de Polícia. Pretensão de candidato a ingresso nos Quadros da Polícia Civil de declarar a nulidade do ato administrativo, que o incapacitou para o cargo e prosseguir no certame.Candidato reprovado no Exame Social por ter respondido a processo criminal como incurso nas penas dos artigos 171 e 304 n/f art. 71 do CP, no qual, após aceita a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) foi extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições impostas.Disposição do edital doConcurso que, em princípio, não encerra nenhuma ilegalidade, considerando a peculiaridade das funções que incumbem ao policial militar.Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração no controle sobre o mérito administrativo, considerando o clássico princípio da separação de poderes, que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar, sob o aspecto da legalidade e da razoabilidade, a validade do critério de investigação da vida social dos candidatos.Hipótese em que os motivos ensejadores da inabilitação do candidato são inidôneos à produção do resultado, eis que a suspensão condicional de processo criminal (art. 89 da Lei 9099/95) e posterior extinção da punibilidade, não configuram sentença penal condenatória.Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a exclusão de candidato pela existência de processos criminais, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, eis que o princípio da presunção de inocência incide tanto na esfera penal quanto na administrativa. Conhecimento e provimento da Apelação. (Apelação Cível 0011360-75.2010.8.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. MARIO ROBERT MANNHEIMER, j. 21/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE EXAME SOCIAL POR NÃO POSSUIR REPUTAÇÃO ILIBADA. MAUS ANTECEDENTES QUE DEVEM SER AFASTADOS EM FUNÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA EM EDITAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, LVII, DA CRFB/88). ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível0000086- 87.2007.8.19.0044, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. LUIZ FELIPE FRANCISCO, j. 09/11/2010) À conta do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO para anular o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso. Oficie-se à PMERJ COM URGÊNCIA comunicando a presente decisão, assim como a antecipação dos efeitos da tutela que ora se defere para permitir o prosseguimento do Recorrente desde logo no certame, devendo ser matriculado no Curso de Formação acaso aprovado no Exame de Saúde. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2015 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO(Ocultar ementa)
Data de julgamento: 21/01/2015
Data de publicação: 27/01/2015
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Oi estou estudando para o concurso da policia militar e tenho umas duvidas uma vez trabalhei e sai da empresa sem dar baixa na carteira e meu marido tem antecedente criminal no artigo 33 mas cumpriu sua pena e isso ocorreu quando não estávamos juntos mas isso pode me prejudicar na investigação social ?
Desde já agradeço a atenção.
Prezada Camila,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, se baixa não se deu por abandono do seu emprego é possível a administração considere o abandono como conduta desabonadora.
Os antecedentes do seu marido não podem ensejar sua eliminação. Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Ressalto que, a senhora não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite Dr Daniela.
Em 2011 fui detido por dano ao patrimônio público, por estar com alguns amigos envolvidos com pixações fui para jecrim aonde em audiência, foi me designada uma transação penal.
Hoje gostaria de prestar concurso público para a aeronáutica , aonde o mesmo em edital consta 2 itens importantes:
* não ter sido nós últimos 5 anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso.
* não ter sido nós últimos 5 anos salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado.
Pergunto: posso prestar o concurso sem receios ou tenho que esperar completar os cinco anos?
Prezado Daniel,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, o senhor foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada e diante do princípio da presunção de inocência não poderia ser eliminado do concurso.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras militares possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Mas, caso venha a ser eliminado pelos motivos narrados o senhor pode recorrer da decisão pela via administrativa e judicial.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Ola ! prestei concurso para a policia do Rio grande do sul e fui aprovado em todas as fases. O que ocorre, foi que ao enviar os documentos exigidos para a investigacao social, achando estar com todas as certidoes pedidas no edital, enviei, mas olhando por curiosidade agora pouco reparei que no item III. D) diz que..
III – Comprovantes de estar em dia com as obrigações e Dívidas .
d) Certidão do Cartório de Protesto de Títulos, e se houve ou não a inscrição cadastrada no SPC e/ou SERASA (apenas em caso de certidão e cadastro positivos da dívida).
…sendo que por desconhecimento fui no Cartorio de titulos e tirei a certidao, que nao constava nada, porem acho que deveria ter ido no serasa para verificar se havia algum registro… hj fui no serasa e verifiquei ao pegar um historico que o meu nome apareceu no relatorio em jun2013 e saiu em set 2014 periodo este no qual foi enviado a documentacao..ainda nao fui convocado a data provavelemente sera em julho..Gostaria de saber se posso enviar depois do praso ou aguardo eles se pronunciarem..estou muito preocupado com isso! se puderem me ajudar.Muito obrigado.
Ola ! prestei concurso para a policia do Civil do Rio grande do sul e fui aprovado em todas as fases. O que ocorre, foi que ao enviar os documentos exigidos para a investigacao social, achando estar com todas as certidoes pedidas no edital, enviei, mas olhando por curiosidade agora pouco reparei que no item III. D) diz que..
III – Comprovantes de estar em dia com as obrigações e Dívidas .
d) Certidão do Cartório de Protesto de Títulos, e se houve ou não a inscrição cadastrada no SPC e/ou SERASA (apenas em caso de certidão e cadastro positivos da dívida).
…sendo que por desconhecimento fui no Cartorio de Protesto de Titulos e tirei a certidao, que nao constava nada, achava que se nada constasse nessa certidao nao haveria porque ir ao SERASA, puro erro de interpretacao, deveria eu ter ido no serasa para verificar se havia algum registro ? ou nao ? … hj fui no serasa e verifiquei ao pegar um historico que o meu nome apareceu no relatorio em jun2013 e saiu em set 2014 periodo este no qual foi enviado a documentacao…ainda nao fui convocado a data provavelemente sera em julho..Gostaria de saber como proceder nesse caso …se seria melhor ligar e explicar a situacao para nao configurar ma fe ou aguardar a avaliacao deles?..estou muito preocupado com isso! se puderem me ajudar.Muito obrigado.
Prezado Michel,
Obrigado por nos consultar.
Acredito que o envio dos documentos não pode ser feito fora do prazo.
Devo alerta-la que isso poderá ser considerado como omissão de informação .
A jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.”
(AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
O candidato não deve omitir qualquer informação, pois, a omissão de informações relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Prezado Michael,
Obrigado por nos consultar.
Acredito que o envio dos documentos não pode ser feito fora do prazo.
Devo alerta-la que isso poderá ser considerado como omissão de informação .
A jurisprudência já consolidou entendimento de que a omissão de informações é motivação suficiente para eliminação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.”
(AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
O candidato não deve omitir qualquer informação, pois, a omissão de informações relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Att.
fiz uma carteirinha para visitar o pai no meu filho a 2 anos , pretendo fazer um concurso para o corpo de bombeiros , poderia ser eliminada por esse fato ?
Prezada Juliana,
Obrigada por nos consultar.
A senhora ter feito carteirinha para visitar seu não é fato ensejador de eliminação em concurso.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena. Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá Daniela a recusa ao bafômetro pode ensejar eliminação no concurso da polícia militar.
Daniela,
Também estou tendo um problema relação à Investigação social e gosta muito que você ou outra pessoa que já viveu a mesma situação possa m me ajudar.
Recentemente passei em um concurso público na área de segurança e durante o preenchimento do questionário da IS não mencionei o fato de ter me afastado 320 dias interruptos de meu serviço ( sou professora) para tratamentos diversos: cirurgias de implante dentária, mamoplastia, abdomenplastia e tratamento de stress e ansiedade , sendo esses últimos com cid “F”. Durante a entrevista com uma colega de trabalho os investigadores de campo encontraram pela frente justamente meu maior desafeto na escola. A dita cuja não se exitou em falar mal de mim e inclusive de minhas licenças. Bem, para averiguações os investigadores de campo solicitaram do órgãos onde trabalho o meu histórico funcional, no qual encontrarão os ” f” já referidos. Só que, os medicamentos e os CIDs utilizados para tratamentos de stress e ansiedades são os mesmo usados para tratamento de depressão. Duante dois anos tirei licenças ininterruptas, pois tive um problema de inadaptação com a nova direção e enquanto a mesma esteve no cargo fiquei afastada, só me retornando com a saída dela. Fui notificada para apresentar defesa justamente por motivo dos CIDs e acredito pelo que a servidora entrevistada falou de mim Durante a oitiva com o presidente da comissa expliquei os motivos de cada licença e resaltei que no relatório para o biomedico eu relatei o fato. Sendo que o medico só me liberou para o biofisico após relatório do psiquiatra relatando que eu já não fazia mais tratamento com ele e já me encontro de alta e nao mais utiluzava medicamentos algum. Porém, a comissão do concurso notificou- me novamente pata apresentar defesa. Compareci pessoalmente e ao ler o relatório do relator responsável por minha pasta verifiquei que eu já estava conta indicada pela comissão. Percebi também que a equipe de analise das pastas nem haviam lido a minha defesa. Então, contestei alguns itens inconsistentes e o del responsável disse- me que eu desconsiderasse aquele relatório, pois eles fariam nova oitiva e comecariam a análise a partir daquele momento. Relatei que a servidora entrevista pela IS de campo é meu desafeto e não se trata de chefia imediata conforme disse aos investigadores e também, novamente expliquei sobre os afastamentos. Por fim, gostaria de saber qual ou quais argumentos técnicos ou embasamentos em Leis devo fazer para a minha defesa caso eu seja contra indicada e venha precisar de um recurdo administrativo.
Daniela,
Na consulta anterior esqueci-me de mencionar que ao ser convocada pela comissão do concurso, percebi que eles nem tinham lido o relatorio com minha oitiva enviada pela comissão que fizeram a investigação de campo. Também esqueci-me
de relatar que na minha defesa entregue à comissão do concurso eu justifiquei o porquê da omissão das licenças no relatório da IS: No mesmo tinha apenas a pergunta ” Faz tratamentos psiquiátricos? ” Eu respondi que não; pois, na realidade não faço mais. Enquanto que no relatório para o biomédico havam os questionamentos:” Fez ou faz tratamentos psiquiátricos? “Eu respondi que sim. Uma vez que já fiz. Ate mencionei sobre os medicamentos receitados pelo médico.
Os del responsáveis pela minha pasta fizeram uma nova oitiva comigo, onde mais uma vez esclareci tudo isso. Também lu no relatório da comissão de IS de campo onde relatam que fui omissa em não ter citado tais fatos no questionário da IS e também eles alegam que eu disse nunca ter tirado licença por motivo de doença e sim para estudar para concurso e também que todo professor fax isso. Só que eu não me lembro em momento algum de ter dito isso a eles.
Prezado,
Caso o senhor venha a ser eliminado por omissão de informações e houver meios de comprovar que não fez há chances de reformarmos sua eliminação.
Vejo que o senhor respondeu exatamente o que lhe foi perguntado, de forma que não pode ser punido por não forncer informações não solicitadas no questionário de investigação social.
De outro modo, a jurisprudência é pacifica quanto a legalidade da exclusão do candidato que omitiu informações.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Prezado,
Obrigado por nos consultar.
Se for constada a omissão de fatos não há muito o que fazer, pois está pacificado na jurisprudência que a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Mas, caso a eliminação decorra das doenças que lhe acometeu é possível recorrer da decisão demonstrando que seu quadro clinico não o torna incapacitado para o trabalho.
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Se o senhor for eliminado do concurso em virtude do seu histórico médico deverá recorrer administrativamente da decisão ou buscar a via judicial.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Dr. Daniela, obrigada pelas informações. A senhora me ajudou bastante. Se existissem mais pessoas assim: solidárias, atenciosas com o próximo, o mudo seria melhor. Parabéns pela sua atitude tão nobre.
Olá Daniela, meu caso é o seguinte, sou concurseiro de carreiras policiais e especificamente quero ingressar na PRF. Minha dúvida está relacionada a infrações de trânsito que no caso vendi um carro para um amigo que cometeu duas infrações, porém eu não recorri pois não fiquei sabendo. De acordo com o Detran eu não perdi pontos na carteira ainda, mas as infrações envolvem estacionamento de veículo em local inapropriado e dirigir sem o cinto de segurança. Uma infração eu estou passando pra CNH dele a outra ocorreu há 1 ano e legalmente já expirou o prazo pra recorrer. Será que multa na CNH, ainda que não seja minha, pode causar eliminação do concurso da PRF através da Investigação Social? Grato!
Prezado Cláudio,
Obrigada por nos consultar.
As infrações de transito não podem ensejar na sua eliminação do concurso, exceto se houver previsão expressa no edital.
As carreiras policiais por possuírem critérios mais rígidos em alguns concursos eliminam candidatos por terem a CNH cassada ou suspensa.
Portanto, fique tranquilo, pois o senhor não se enquadra neste caso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde, Dra. quando adolescente tinha 16 anos, estive relacionado ao caso de um furto. Porem mais 2 pessoas estavam juntamente no caso. Eu e mais um tivemos que pagar 6 meses de medidas socio-educativas, o terceiro pagou 1 ano. Já estou com 23 anos. Paguei os 6 meses durante 4 horas por semana, nunca faltei um dia. E agora quero seguir carreira policial, ou PRF ou DEPEN. isso poderá de alguma forma implicar na minha moral? poderei ser eliminado na investigação social e moral? Hoje estou formando em curso superior, não bebo, não fumo, não frequento lugares estranhos, ou do tipo que caracterizará minha moral como baixa.
att. Felipe
Prezado Felipe
Obrigada por nos consultar.
A investigação social visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os fatos ocorridos enquanto você é menor de idade não são capazes de ensejar sua eliminação do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração de pena base. Isso com base na presunção de inocência, princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.
Dessa forma, se ato infracional sequer pode ser considerado como maus antecedentes para fins de cálculo de pena justamente pela ausência de culpabilidade do autor do fato, por muito mais razão não poderia ser fato gerador de eliminação em concurso público o seu caso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. “CONCURSO PUBLICO”. AGENTE DE POLICIA. “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”. CRIME (HOMICIDIO) COMETIDO POR CANDIDATO QUANDO ERA “MENOR INIMPUTAVEL”. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA “BANCA EXAMINADORA”, COM VIOLAÇÃO LITERAL DO “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 143 E 144)”. A PRESUNÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DE QUEM JA COMETEU DELITO PENAL, A PAR DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO DELINQUENTE A SEU MEIO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA”A” DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I – O RECORRENTE ESPECIAL, QUANDO MENOR PENALMENTE INIMPUTAVEL, ASSASSINOU COLEGA. AO CANDIDATAR-SE A CONCURSO PUBLICO (AGENTE DE POLICIA), TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, PORQUE A BANCA EXAMINADORA APURARA, POR CONTA PROPRIA, O FATO, OCORRIDO PERTO DE 10 ANOS ATRAS. IRRESIGNADO, O ORA RECORRENTE ESPECIAL AJUIZOU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O TJ TEVE COMO LEGAL O ATO IMPETRADO. II – O STJ TEM CONSIDERADO LEGAL O INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM BASE NA “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” PREVISTA EM EDITAL DO CONCURSO (RMS N. 45/MT, MIN. MOSIMANN; RESP N. 15.410/DF, MIN. GARCIA E RESP N. 50.524/DF, MIN. MACIEL). NO CASO CONCRETO, TODAVIA, O ORGAO IMPETRADO VIOLOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 143 E 144 DO ECA (LEI N. 8.060/1990), QUE VEDOU “A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL”. ADEMAIS DISSO, NO CASO PARTICULAR DO RECORRENTE A VEDAÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PARA CARGO PUBLICO, VIAVEL ATE PARA O PENALMENTE REABILITADO, JOGARIA POR TERRA TODA A POLITICA CRIMINAL DE REAJUSTAMENTO E REINTEGRAÇÃO A VIDA SOCIAL, ALEM DE SOLAPAR UM DOS PRIMADOS DE NOSSA CIVILIZAÇÃO. III – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA “A”. (REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277)
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa Tarde Dr.
Estou prestando concurso para Policia Militar, do Estado de São Paulo, 2013 foi mandado embora da empresa por justa causa acusado de roubo, e a empresa abriu B.O Delegacia, a minha justa causa já reverti, porem a da delegacia ainda não foi ouvindo, eu tenho provas suficiente que esse roubo não foi praticado por mim, mais isso vai demorar pra mim comprova, minha duvida posso passar na I.S, caso seja reprovado consigo reverter na justiça
Obrigado
Prezado Rogério,
Obrigado por nos consultar!
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o TCO/BO é motivo ensejador de eliminações em um concurso para as carreiras policiais.
Pelo exposto o senhor pode tentar reverter a decisão que o eliminou alegando a violação ao princípio da presunção de inocência, mas jurisprudência não é pacifica nestes casos, conforme demonstrado acima.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Olá, Doutora a cerca de uns 6 anos atrás estava com meu primo indo embora de uma festa e ele trazia com ele uma porção de drogas, fomos abordados e acharam, com isso fomos conduzidos a uma delegacia próxima assinamos uns papeis e fomos liberados, mais intimados a comparecer tal dia no fórum da cidade. Fomos lá o Juiz falou para nos escolhermos entre serviço comunitário ou participar de um grupo de reabilitação por 6 meses , escolhemos o grupo, fomos todos os dias, era numa segunda feira as 7 da noite. Nunca mais voltei ao Fórum é muito menos a Delegacia. Com isso eu fico impossibilitado de participar de um concurso pra Policia?? Desde já, Grato.
Prezado Davidson,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Veja que no seu caso, houveram registros de ocorrências contra você e você foi beneficiado com a transação penal, ou seja, não sofreu sentença condenatória transitada em julgada, de forma que não poderia ser eliminado do concurso por este fato.
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Salienta-se que, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso, nesse sentido, as carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, é possível sim a sua eliminação do concurso na fase de investigação social, ante ao maior rigor nos concursos da Policia, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Atenciosamente
Boa tarde Dr* Daniela, gostaria de saber se o fato de um parente meu proximo ja ter cometido crime, isso pode me reprovar na investigacao social. A C.F diz que a pena nao passara da pessoa do condenado, pode me tirar essa duvida. obrigado.. atenciosamente.
Prezado Fabrício,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que foi condenado e há sentença transitada em julgado.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência, veja jurisprudência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
No momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, devendo informar o processo relatado, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
boa noite meu irmão foi condenado por art 157 a 20 anos atrás, é reabilitado criminalmente, pode prestar concurso para guarda municipa
Prezado Alexandre,
Obrigado por nos consultar.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que é legal eliminar o candidato que possui sentença condenatória transitado em julgado.
Assim, a administração do concurso para guarda municipal pode elimina-lo ante sua condenação penal, contudo não se mostra razoável eliminar candidato por fato ocorrido há mais de 20 anos, ainda mais quando o candidato já cumpriu sua pena.
Salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há muitos anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Caso ele venha a ser eliminado deverá recorrer da decisão.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
OLÁ DRa. EM 2001 FUI CONDENADO A PAGAR 3 CESTAS BÁSICAS A 2a VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PRETENDO PRESTAR CONCURSO PARA O INSS CASO SEJA APROVADO TAL FATO ACONTECIDO SERIA MOTIVO DA MINHA DESCLASSIFICAÇÃO?
Prezado Alfredo,
Obrigada por nos consultar.
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que foi condenado e há sentença transitada em julgado.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
O senhor manifesta “FUI CONDENADO A PAGAR 3 CESTAS BÁSICAS”, conforme este relato o senhor foi beneficiado com transação penal e após cumprido teve a punibilidade extinta, conforme jurisprudência os fatos narrados não podem provocar a eliminação do candidato na fase de investigação social, conforme jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada para o exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, devendo informar o processo relatado, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
se for feito uma transação penal,oque pode acontecer em relação concurso na area de segurança publica
Prezado Carlos,
Como a transação penal não corresponde a sentença penal condenatória, esta não geraria a eliminação do candidato, conforme entendimento do STF e STJ sobre o tema:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/08/2013)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que possuem critérios mais rígidos e em virtude disso podem ensejar na sua eliminação.
Nesse caso, é possível tentar reverter a sua exclusão através de recurso administrativo ou ação judicial.
ADMINISTRATIVO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLICIA CIVIL – CANDIDATO INABILITADO – TRANSAÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – EFEITOS CIVIS AMPLOS – APROVAÇÃO RECONHECIDA – ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.(TJ-DF – MS: 19980110483986 DF , Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, Data de Julgamento: 24/08/1999, Conselho Especial, Data de Publicação: DJU 18/01/2000 Pág. : 1)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL. NÃO OBSTANTE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO CONCURSO SEREM DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, TAL ATRIBUTO NÃO É ABSOLUTO, PODENDO O JUDICIÁRIO PROCEDER AO EXAME DE VALIDADE E DA LEGITIMIDADE DOS ATOS DO CONCURSO. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, TENDO O IMPETRANTE, NA VERDADE, ACEITADO TRANSAÇÃO PENAL, O QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. DECISÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ – APL: 00626364320138190001 RJ 0062636-43.2013.8.19.0001, Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/03/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/04/2014 10:38)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2013.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF – ARE: 765191 RJ , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2013, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013)
Estamos à disposição.
oi boa noite,infelizmente eu quando tava doente,com depressao,pois é uma doença,fui no inss e eles me negou o pedido,fiquei nervoso na epoca,chinguei os medicos e chutei a porta do inss,isso foi agosto de 2014,na epoca fui chamado pelo delegado da pf para responder os fatos,passado esse tempo,nesta semana pedi uma antecedente,quando fui pegar a escriva me passou o seguinte,que fui indiciado,que vou responder na justiça,mas ate entao a minha antecedente ia aparecer limpa,mais que no sistema deles sempre vai constar o episodio.
Queria tirar uma duvida,se eu consigo provar pro juiz que tava doente que agi no impulso do nervoso por esta sobre efeitos dos medicamentos,e ele me absolver,posso ser reprovado para concurso de agente penenteciario,mesmo como uma queixa no sistema da policia federal.
Prezado Carlos,
Obrigado por nos consultar!
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em registros policiais, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Dessa forma, o registro policial pode ensejar na sua eliminação em um concurso para as carreiras policiais.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Dra. boa tarde !
a sra ja me respondeu a respeito do meu caso acima,pois entrei com mandado de segurança por causa da minha reprovação na investigação social da PMESP,pois me reprovaram por punições que ocasionaram em suspensões no tiro de guerra…e tb por meu nome estar(na data da IS)no Spc/serasa….
Eu gostaria de saber pois,um amigo meu me mandou uma alegação da pm que diz assim no edital:
pessoas com antecedentes criminais; traficantes; alcoólatras; procurados pela Justiça; ociosos, sem pendor para o serviço militar; violentos e agressivos; desajustados no serviço militar obrigatório; inadimplentes em compromissos financeiros e possuidores de certificados escolares inidôneos ou inválidos …os referentes a sem pendor para o serviço militar e desajustados no serviço militar seriam motivo para o Juiz não me dar a Liminar.Porém terminei o serviço obrigatório e nunca cometi crime militar.
Fui reprovado na pesguisa social DA PMERJ, por possui um registro de ocorrência por agressão e ameaça arquivado e sem condenação e também eles disseram q omitir meu endereço dizendo q morava 4 anos no meu endereço atual, eles alegaram que eu moro a somente um ano, pois antes de acordo com eles eu morava com meu irmao q estava preso.Recorri a justiça e perdi na primeira instância.Oq a senhora acha do meu caso???
Prezado Thiago,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Diante dos fatos narrados por você, a sua eliminação se deu em virtude do maior rigor nos concursos da Policia, veja jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Portanto, seu caso é um pouco difícil, há poucas chances de reforma se for aplicado o princípio da presunção de inocência já que em seu caso não houve processo. Mas o que torna mais difícil a reforma da decisão que o excluiu é a omissão de informações. Pois, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que é legal a eliminação de candidato que omite informações, veja jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. O recorrente participou de concurso público n.º 001/2008, promovido pela CESPE/UnB, para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso não se deu pelo fato do mesmo haver respondido à sindicância n.º 005/2010COJUR/SJC/SSP, mas sim porque negou a própria existência de tal sindicância ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, sendo motivo autônomo de exclusão do concurso público, independentemente da gravidade da intenção que o candidato tivesse, com seu ato omissivo, de acordo com o art. 7º da IN n.º 04/2007 – CGRH-PRF, e o Edital n.º 001/2008-PRF.
2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.
3. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento.”
(AC 5009696-71.2011.404.7200/SC, Rel. . Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/05/2012, DJ 31/052012)
O senhor não deve omitir qualquer informação, pois, a omissão de informações relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Processo No 0157496-02.2014.8.19.0001
boa noite Daniela Roveda ja comentei com meu assunto com assenhora la em sima , fiquei reprovado no concurso da pmerj policia militar do rio na pesquisa social por ter um r.o arquivado por ato de resistencia por eu esta com uma arminha de brinquedo na minha cintura no voltando de uma festa comendo amburguer com umas meninas isso ja faz sete anos , coisa de muleque sonho de ser policia fala pra elas que era policia ai chegou uma viatura perguntou se eu estava armando falei que estava com uma arma de brinquedo nao saberia que isso d problema ai ele faou pra eu entra na viatura eu nao quis entra na hora mais depois entrei a arma foi aprendida e colocou ato de resistencia só isso.. me reprovaram fiz um ficha no sac pra recorrer na administraçao deles la de indeferio agora vou ter que entra com advogado sera que tenho chance? pra entra com liminar ou açao judicial ?se alguem ja ganhou com algum caso assim me dar uma luz . o numero do meu processo
Prezado Leandro,
Obrigado por nos consultar!
Os critérios de investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Dessa forma, o candidato que possui condenação transitada em julgada será eliminado do concurso, pois a condenação desabona o candidato para o exercício do cargo público.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
No seu caso não há condenação transitada em julgada de forma que não é razoável eliminação de candidato por constar em seu nome Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso em observância ao princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, há concursos, como para a polícia militar, que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. O STJ que já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias.
Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010).
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Estamos à disposição.
Então eu não tenho chance ? Isso já tem mais de 7 anos já arquivado .. Nunca vou poder ser mais policial ?
Prezado Leandro,
Bom dia!
Acredito que pela via judicial há chance de reforma, mas infelizmente as carreiras policiais possuem critérios mais rigorosos para a aprovação de candidatos.
Ademais o senhor pode alegar que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 7 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Se mostra desarrazoada e ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Estamos à disposição.
OLÁ Dr Daniela,vou entrar na fase de IS da PM,porém há quatro anos era proprietário de uma empresa a qual sofreu um processo cível de pequenas causas,que hoje se encontra em execução.Queria saber se posso omitir este fato pois quem foi ajuizada foi a minha empresa e não eu como pessoa física?Pois na ficha da IS pergunta se eu estou respondendo algum processo cível.
Prezado Fernando,
Obrigado por nos consultar.
Primeiramente devo alerta-lo de que o senhor não deve omitir qualquer informação da administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Nos concursos públicos a investigação da vida pregressa tem um largo campo de atuação, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Dessa forma o edital geralmente traz uma lista dos comportamentos a serem averiguados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Em um primeiro momento não vislumbro a possibilidade da sua eliminação em concurso público, a existência de dívidas ou protestos não podem acarretar na eliminação de candidato do concurso:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de consequência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Candidato ao cargo de policial militar, que aprovado nas provas a que se submeteu, foi eliminado do concurso na investigação social Previsão no edital – Ciência do candidato ao se inscrever. 2. Investigação social que apurou fatos não mencionados no formulário preenchido pelo autor: o de possuir um veículo e ter dívida em seu nome, além de duas multas de trânsito. Ausência de circunstâncias que desabonem o autor. Desproporcionalidade na medida. Ato anulado. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP – APL: 00432070720118260053 SP 0043207-07.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013)
Se for eliminado pelos motivos narrados, deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Estamos à disposição
atenciosamente,
Olá D Daniela,vou entrar na fase da IS da PM,porém a uns 4 anos tinha uma empresa a qual teve uma ação civil de pequenas causas, na qual está na fase de execução. Posso omitir esse fato já que quem foi acionado foi a empresa a qual era proprietário, e não eu como pessoa física?
Prezado Fernando,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
A sua ação civil não terá o condão de o excluir do concurso, caso isso ocorra você deve recorrer administrativamente ou ainda propor ação judicial.
O senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, devendo informar todos os quesitos solicitados pela administração. A omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Olá, doutora! Boa noite! Sou agente penitenciário há seis anos e, em 2012, em decorrência de problemas pessoais com o fim de um relacionamento e uma série de assédios morais no trabalho, tudo isso junto com algumas ameaças feitas por um preso, passei por um momento de sobrecarga psicologica!
Desenvolvi uma espécie de medo, pra não dizer pânico, e busquei o auxilio de um psiquiatra! O mesmo me deu atestados para que eu me afastasse do trabalho!
Voltei a trabalhar depois de um ano e não tomo nenhuma medicação – na verdade, só tomei durante os três primeiros meses – voltei ao normal graças a Deus!
Me preocupo com relação ao concurso da PRF, pois acredito que além dos exames médicos, eles devem investigar a minha ficha no emprego atual e nela vai constar as minhas licenças! Isso visto que em concursos dessa área, a fiscalização sobre os candidatos é rigorosa, já que a intenção é classificar apenas os que estão aptos ao serviço!
Gostaria de saber o quanto isso me atrapalharia!!! E se há como contestar esses antigos laudos! Muito obrigado!
Prezado ,
Obrigada por nos consultar!
A jurisprudência atual considera valida a eliminação de candidato que possui doença incapacitante para o trabalho. Quando não se trata de diagnóstico configurador de incapacidade impeditiva ao exercício da função não pode ser critério acarretador de inaptidão para o cargo.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a Administração Pública em sede de concurso público para provimento de cargos tem a liberalidade para estabelecer critérios e normas regulamentadoras, observadas os limites estabelecidos pela Constituição Federal e leis especiais.
A regra editalícia que exclui candidato que possui patologia tratável ou superável, sem implicar nas atribuições do cargo, atenta flagrantemente aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois estabelece exigência impertinente ou irrelevante para o desempenho da função
O fato de já ter realizado tratamento psicológico não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de Defensor Público.
Contudo, no momento da análise a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INCAPACIDADE DO CANDIDATO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O fato de o autor tomar medicação por stress e depressão não o torna portador de doença psicológica grave capaz de impedir o exercício da profissão de agente de segurança socioeducativo, pois infelizmente esses sentimentos acometem grande parte da sociedade atual, não podendo ser consideradas doenças capazes de eliminar o ser humano do convívio social e das atividades normais do dia a dia, a não ser que o laudo médico ateste a impossibilidade do exercício do cargo, em razão da enfermidade, principalmente quando o fármaco utilizado pelo candidato – “”stresstabs”” -, sequer é um medicamento controlado que precisa de receita médica para compra. Inexistindo provas nos autos aptas a demonstrar que o candidato é portador de doença psicológica incapacitante ao exercício do cargo, deve ser a ação julgada procedente, mormente se considerarmos que antes do concurso o candidato já exercia como contratado a função de agente socioeducativo, obtendo resultado favorável em todas as avaliações semestrais de desempenho para o exercício do cargo. (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.691533-5/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011)
Se o senhor for eliminado do concurso em virtude dos fatos narrados deverá recorrer administrativamente da decisão ou buscar a via judicial.
Estamos à disposição
Boa noite.
Dra.
Gostaria de saber se posso ser reprovado na I.S. pelo fato de já ter feito uma reciclagem em minha CNH. Sendo
Prezado Ivan,
Obrigado por nos consultar!
O simples fato do senhor ter realizado o curso de reciclagem não poderia ensejar na sua eliminação.
Contudo, se o curso foi necessário diante da suspensão ou cassação da sua CNH é possível sua eliminação da fase investigação de vida pregressa, isso vai depender do que dispõe o edital.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
A suspensão é sanção disciplinar administrativa, assim há entendimento no sentido de que a sanção não é suficiente para gerar sua eliminação na fase de investigação da vida pregressa, veja jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada.
(AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida.
(AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
As carreiras policiais possuem critérios mais rígidos, podendo a eliminação se dar por mera existência de inquérito ou ação penal em curso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como consequência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela eliminação de candidato que teve a CNH cassada ou suspensa, considerando a conduta inadequada ao exercício da função, podendo tentar reverter esta decisão administrativamente e judicialmente.
Ressalto que, o senhor não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
Dra. qnd acessei minha cnh pela internet vi que havia estourado os pontos e logo em seguida fui ao despachante para legalizar deoxando minha cnh com eles mais minha cnh nao havia sido suspensa porque levei ela e nao tinha.vencido ainda. entao eles nao pode me eliminar por esse motivo de reciclagem né
Boa noite Drª
Fui processado por falso testemunho no ano 2000, o Juiz entendeu que eu estava mentido para favorecer o réu que tinha sido preso por roubo e me indiciou por falso testemunho, art 341 cód penal. Fui ter conhecimento que havia sido processado em 2006, pois recebi uma intimação para comparecer em audiência no fórum, compareci nas duas audiências marcadas com o meu advogado na época e não teve a audiência, menos de um ano depois recebi a notícia do advogado que o suposto crime de falso testemunho prescreveu.
Me incomoda saber que posso ser reprovado em fase de investigação social em um certame da polícia, estou fazendo curso preparatório e gostaria de saber se corro risco de ser eliminado por conta deste processo. Na sentença está escrito o seguinte: julgada extinta a punibilidade de Alex ….. porque prescrita a pretensão punitiva.
Nunca entrei em uma delegacia para nada, nem fazer boletim de ocorrência, trabalho desde minha adolescência, tenho curso superior e comecei a pós graduação, tenho isso a favor, será somente por conta desse processo extinto posso ser eliminado?
Muito obrigado
Prezado Alex,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legal a eliminação de candidato que foi condenado e há sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recurso).
Conforme seu relato, houve extinção da punibilidade ante a prescrição, neste caso sua eliminação violaria o princípio da presunção da inocência segundo o qual ninguém é considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, segue julgado:
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 15 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Se mostra desarrazoada e ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
possuidor de registro policial na condição de averiguado, autor ou indiciado;
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Entendi,foi bastante esclarecedor e percebi que não posso deixar de prestar concurso por conta disso.
Existe a possibilidade de retirar meu nome do site do Tribunal de Justiça? já que o processo foi extinto. Eu entrei no site e consigo consultar, se alguma empresa ou qualquer pessoa entrar no site e consultar meu nome ou RG aparece o processo e todo seu desfecho, isto não é bom. Acredito que dependendo da situação em uma disputa de uma vaga se uma empresa consultar o site TJ poderá tomar decisão pela não contratação. No IIRGD da PC de SP está ok, nada consta, somente no site do TJ.
Obrigado pela atenção.
Prezado Alex,
Bom dia!
Infelizmente não é possível retirar do site TJMG os dados do seu processo.
Estamos à disposição.
Dra.boa noite!
Mas por ter ocorrido esses fatos há 11anos antes do certame,eu tenho chances de obter êxito?
Aos olhos da dra,é grande ou pequena a minha chance?
Estas suspensões que estão abaixo,são sansões disciplinares?
O advogado juntou ao mandado: negativas de crime militar, negativa de antecedentes criminais,cartas de recomendação de todas as empresas que trabalhei,a vizinhança falou bem de mim,limpei o meu nome no dia seguinte a reprovação.
Fui eliminado do concurso na etapa de Investigação social pelos seguintes fatos:
1-Contumaz em cometer atos de indisciplina;
2-Comportamento desabonador nas forças armadas;
3-falta grave ou comportamento desabonador em local de trabalho;
4-inadimplentes em compromissos financeiros…
Porém, servi o Tiro de guerra há 11 anos atrás ou seja,11 anos antes do concurso.Nunca tive processos,nunca fui multado em trânsito,nunca tive B.O. contra mim nem fiz também,nunca usei drogas,não bebo também,nem fumo…Sou de igreja e o meu fantasma de acordo com a resposta da PMESP foi o tiro de guerra onde o item número 1 diz que sou contumaz em cometer atos de indisciplina.Acontece que quando servi tive 3 faltas 1 atraso e uma advertência por ter me portado de maneira inconveniente em forma em uma das formaturas(porque estava passando mal pelo sol quente no dia,daí balancei pra lá e pra cá) a outra advertência foi por ter permitido entrada de bebida alcoólica no interior do TG…Esta foi a falta grave que está no item 3.Só que a IS não bateu em casa para me perguntar oque aconteceu,porque daquela advertência e me eliminou…Acontece que fui ao tiro para ver esta advertência,pois nem mesmo eu me lembrava,pois já era de igreja naquela época,minha esposa tinha tido nosso filho e também me casei,quando servia,inclusive trabalhava e servia…Acontece que vi os assentamentos dos outros atiradores da minha guarda no dia do incidente da bebida alcoólica e todos estão com a mesma punição,inclusive o sargento atual me deu uma declaração dizendo que “todos foram punidos, pois, não apareceu o autor e ninguém confessou como autor”.
Prezado Larcio,
Bom dia !
Há chances de reforma sim, pois se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há mais de 10 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é desarrazoada a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Contudo, seu caso se mostra mais sensível por se tratar de carreira policial que possuem critérios mais rígidos.
Espero que essa situação reverta logo.
Estamos à disposição.
oi dra,boa tarde ,no ano passado .no mes de setembro ,eu estava em tratamento em depressao,nesta data fui ao inss,e eles me negaram o beneficio naquela epoca,eu por idiotice ,chinguei o medico,falei tudo que podia,e quando saindo do inss chutei a porta do inss,alguns dias depois veio um policia federal em minha casa,e pediu pra eu ir ate a delegacia,chegando la o delegado disse que o medico se sentiu ameaçado,blz explique pra ele,que depois deles nega pra mim o beneficio,voltei em outra pericia,e duas medicas fez a pericia,e me concebeu um novo afastamento,o delegado disse que eu poderia ser indiciado pelo crime de dano,se configurasse dano patrimonio da uniao,e se eu tinha interresse em eventual transação penal,eu disse que sim,ele disse que era pra eu aguarda ,que ele tava esperando uma resposta do inss sobre se tinha causado o dano.Queria saber ate hoje nao houve nenhuma manifestação da policia federal sobre o caso,e caso nao vai pra frente eu posso ter passagem na policia,pois oque eu assinei la foi UM TERMO DE DECLARAÇÕES,pois graças a deua hoje me encontro bem de saude,sem nenhum tipo de depressao,pois quero fazer concurso de segurança publica,me tire essa duvida
Prezado Carlos,
Obrigado por nos consultar!
Somente retirando certidão na Policia Federal é possível averiguar se há registros em seu nome.
Mas se o senhor assinou uma declaração é possível sim que haja registro em seu nome.
Segue o link para consulta de antecedentes na Policia Federal: https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.html
Salienta-se que a jurisprudência se firmou no sentido que exclusão de candidato que não possui sentença condenatória transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, seguem alguns julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.
2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 769433/CE, Rel. Ministro Eros Grau. 2ª Turma. DJ 12/02/2010)
Ressalto que na fase de investigação social o senhor deve prestar todas as informações solicitadas pela Administração do concurso, pois é jurisprudência consolidada que é legal a eliminação de candidato que omitiu informações de sua vida pregressa.
Estamos à disposição.
Dra. grato por sua resposta mas ainda restam algumas dúvidas:
Fui condenado e cumpri a pena em liberdade por porte de CNH falsa.. Isso foi há mais de de 15 anos atrás e depois disso nenhuma ocorrencia a mais.
No caso, se for consultar no fórum de minha cidade, aparecerá que houve um delito julgado ? As prefeituras pedem uma negativa que seja tirada em fórum e não aquela que podemos tirar na internet. Sei que o de internet aparece como nada consta.
E no caso de: Não deve constar nenhum crime contra a Administração, contra a Fé Pública ” ? Aparecerá algum dado como ocorrente ?
Passei num concurso de prefeitura e sei que vão pedir esses documentos e não sei se aparecerão como ocorridos ou como nada consta. Se aparecer como “consta”, poderei ser eliminado ?
Obrigado mais uma vez.
Nelson
Prezado Nelson,
Obrigada por nos consultar!
Após o cumprimento da sentença ninguém terá acesso a ficha criminal, assim, sua certidão criminal deve constar como positiva, sem antecedentes.
Dessa forma ao retirar a certidão na Justiça nada deve constar.
No caso de constar a sua condenação é possível sua eliminação, vez que a jurisprudência já firmou o entendimento de que é legal a eliminação do candidato que possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Entretanto, sua eliminação fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que o senhor já cumpriu sua pena, gerando uma demanda judicial viável.
Estamos à disposição.
Boa noite,
Sou candidato da PM ao curso de formação de soldados. Tenho 30 anos a 10 anos atrás minha prima e seu marido se envolveram em uma briga com uma ex-namorada minha sua prima e namorado da mesma eu cheguei depois de tudo ocorrido depois da Briga cessada e bati boca com o namorado da prima da minha ex. resultado foi feito um BO e eu fui acusado de ameaça e depois o assunto foi arquivado. Desde então nunca mais entrei em uma delegacia pra nada. Sou um casado pai de uma menina linda sou discente de um universidade federal e dedico minha vida ao trabalho, família e estudos e não tenho nada que desabone minha conduta, porém tenho um irmão que já esteve preso por se envolver com ilícitos porém não tenho contato com esse irmão há 7 anos nem sei nem por onde anda. ESTOU COM MEDO DE SER PREJUDICADO POR ESSES FATOS MESMO TENDO CONSCIÊNCIA QUE NÃO HÁ NADA QUE DESABONE MINHA CONDUTA. QUERIA QUE ALGUÉM ME INFORMAR COMO PROSSEGUIR
Prezado Sidney,
Obrigada por nos consultar!
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Logo, não é somente sentenças condenatórias que podem eliminar o candidato de um concurso.
Veja que as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH; .
Nesse sentido, em alguns concursos, principalmente no caso das carreiras policiais, há previsão de incompatibilidade ao candidato que já sofreu inquérito policial
Salienta-se que, há jurisprudência no sentido de que a existência de inquérito policial arquivado não pode gerar a eliminação de candidato, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o candidato haver sido investigado em inquérito policial posteriormente arquivado, não pode ser considerado como desabonador de sua conduta, de forma a impedir sua participação no concurso público. Precedentes.
II – A aferição sobre a exclusão de candidato do processo seletivo em virtude da simples existência de inquérito policial arquivado não implica revolvimento, cotejo, ou exame de prova, não sendo aplicável a Súmula 07/STJ.
III – Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1173592/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)
Os atos ilícitos praticados por seu irmão não podem ensejar na sua eliminação. Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena.Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Por fim, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Boa noite,
No ano de 2004 fui pego portando arma de fogo, fui levado para delegacia onde fui atuado por este incidente, no mesmo dia foi expedido fianca e pago, logo sem seguida fui para casa. Depois de um mes compareci ao forum e na presenca do juiz acordamos em pagar cestas basicas, isso feito no mesmo ano,apos este incidente ate hoje 2015 nao tenho nada que desabone minha conduta.
Esta situacao pode me reprovar na investigacao social em um concurso publico
Prezado Gleidson,
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Contudo, conforme seu relato, no seu caso foi realizado transação penal, de forma que esta não corresponde a sentença penal condenatória, e não pode gerar a eliminação do candidato, conforme entendimento do STF e STJ sobre o tema:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510;
REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há 11 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Doutora, conto com sua ajuda, pois não encontro essa resposta:
No ano de 1996 fui condenado por CNH falsa. Cumpri pena em liberdade. Nada mais devo à justiça desde então.
Gostaria de saber se no caso de concurso de prefeitura poderei ser contratado se no requisito pede o seguinte:
–Não ter sido condenado por crime contra o Patrimônio, contra a Administração, contra a Fé Pública, contra os Costumes e os previstos na Lei nº 6368, de 21/10/1976;
— Certidão negtiva do foro distribuidor criminal
Será que serei reprovado em alguns desses requisitos ?
Prezado Nelson
Obrigada por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
Em seu caso, houve sentença condenatória transitada em julgada, contudo o senhor já cumpriu a pena e portanto não poderia este fato se perpetuar e o prejudicar por toda sua vida. Tanto que após o cumprimento da sentença ninguém terá acesso a ficha criminal da pessoa, somente o juiz. Ou seja, sua certidão criminal deve constar como positiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL E QUADRO DE RESERVA DE UNIDADES PRISIONAIS – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO -IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA DO CANDIDATO – CONTRAINDICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VEDAÇÃO A PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO – DANO MORAL – NÃO COFIGURAÇÃO – SENTEÇA MANTIDA.
– Viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a eliminação do candidato em concurso público quando as certidões de antecedentes não indicam a pratica de qualquer ato que o desabone.
– A existência de processo extinto por cumprimento de pena imposta em contravenção penal, cometida pelo candidato há mais de vinte anos, não pode constituir elemento para a sua eliminação do certame, haja vista que a perpetuação da pena é repelida pelo ordenamento jurídico vigente.
– A percepção de vencimentos depende do efetivo exercício do servidor no cargo, dada a sua natureza de contraprestação, razão pela qual é indevida a indenização de período não laborado, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à moralidade administrativa.
– Não gera dano moral a publicação do ato administrativo que elimina candidato do concurso público com base em itens previstos no edital. (TJMG – Apelação Cível 1.0026.11.001863-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)
Ademais, salienta-se que se mostra desarrazoada e desproporcional a eliminação por fato ocorrido há 19 anos, não pode um deslize se perpetuar por toda a vida e prejudicar a formação do candidato.
Portanto, é ilegal a eliminação do candidato na fase de investigação social por fato cuja ocorrência seja antiga, assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Diante desses aspectos ao retirar a certidão negativa criminal vai constar como positiva, ou seja, “limpa”.
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando uma demanda judicial viável.
Ressalto que, a senhora não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Diante disso, informe tudo o que foi solicitado pela administração.
Estamos à disposição.
Boa tarde Drª!
Fui eliminado do concurso na etapa de Investigação social pelos seguintes fatos:
1-Contumaz em cometer atos de indisciplina;
2-Comportamento desabonador nas forças armadas;
3-falta grave ou comportamento desabonador em local de trabalho;
4-inadimplentes em compromissos financeiros…
Porém, servi o Tiro de guerra há 11 anos atrás ou seja,11 anos antes do concurso.Nunca tive processos,nunca fui multado em trânsito,nunca tive B.O. contra mim nem fiz também,nunca usei drogas,não bebo também,nem fumo…Sou de igreja e o meu fantasma de acordo com a resposta da PMESP foi o tiro de guerra onde o item número 1 diz que sou contumaz em cometer atos de indisciplina.Acontece que quando servi tive 3 faltas 1 atraso e uma advertência por ter me portado de maneira inconveniente em forma em uma das formaturas(porque estava passando mal pelo sol quente no dia,daí balancei pra lá e pra cá) a outra advertência foi por ter permitido entrada de bebida alcoólica no interior do TG…Esta foi a falta grave que está no item 3.Só que a IS não bateu em casa para me perguntar oque aconteceu,porque daquela advertência e me eliminou…Acontece que fui ao tiro para ver esta advertência,pois nem mesmo eu me lembrava,pois já era de igreja naquela época,minha esposa tinha tido nosso filho e também me casei,quando servia,inclusive trabalhava e servia…Acontece que vi os assentamentos dos outros atiradores da minha guarda no dia do incidente da bebida alcoólica e todos estão com a mesma punição,inclusive o sargento atual me deu uma declaração dizendo que “todos foram punidos, pois, não apareceu o autor e ninguém confessou como autor”.
Eu entrei com mandado de segurança e faz 5 meses que estou no aguardo…tenho chances de êxito o que a drª me aconselha? e tem alguma jurisprudência parecida com o meu caso?
Agradeço desde já!!
Prezado Larcio,
Obrigado por nos consultar.
O senhor já realizou a medida cabível para seu caso que é impetrar Mandado de Segurança.
Acredito que há chances de reforma da decisão pois o fato do candidato ter sofrido sanções disciplinares não é suficiente para gerar a eliminação na fase de investigação social, conforme entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SANÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando pretendem ingressar na carreira policial, como na hipótese dos autos, o fato de terem sido impostas sanções de caráter disciplinar ao impetrante, em âmbito de instituição de ensino militar, cuja natureza pressupõe a adoção de normas extremamente rígidas, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência de idoneidade moral e de conduta irrepreensível ao ponto de considerá-lo inidôneo para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II – Apelação provida, para declarar a nulidade do ato de não recomendação do impetrante na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, bem assim para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no aludido cargo, desde que a sua reprovação no referido exame seja o único óbice para tanto. Sentença reformada. (AMS 200934000379117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2013 PAGINA:188.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CURSO DE FORMAÇÃO, BASEADA EM INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ATO. 1. A existência de sentença penal condenatória por crime de falso testemunho, ainda não transitada em julgado, não legitima o ato de exclusão da apelante do Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Aplicação do Princípio Constitucional da presunção de inocência. 2. Também a existência de pena administrativa de repreensão imposta à apelante, no ano de 1991, enquanto ocupante do cargo de escrivã de polícia civil do Estado de São Paulo, não se mostra razão suficiente a justificar a exclusão da mesma do citado curso. A própria natureza da sanção aplicada mostra que a infração não teria sido tão grave a pronto de tornar a impetrante incompatível com o exercício do cargo de escrivã de Polícia Federal. Aliás, a apelante continuou a exercer suas funções de escrivã de polícia civil nos anos seguintes, denotando a compatibilidade com o serviço. Relevante a fundamentação do apelo no sentido de que não há pena de caráter eterno. 3. Apelação provida. (AMS 0043171-47.1997.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.208 de 03/10/2002)
Contudo, as carreiras policiais exigem reputação ilibada, o que traz uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências. Inclui-se no formulário de investigação questões sobre:
Uso de bebida alcoólica
Tatuagem
Ter ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado; e, inclusive
Suspensão ou cassação de CNH;
contumaz em cometer atos de indisciplina;
Assim, para o candidato das carreiras policiais as exigências e critérios são mais rigorosos, segue jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.
2. Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial.
Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(RMS 24.287/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Estamos à disposição.
olá DR A,
Há 6 anos fui condenado por furto art.º155 $4, com uma pena de 2 anos, a minha punição foi extinta, e eu não paguei nada nem, mesmo serviço comunitário, mesmo assim tem a condenação no meu nome,
gostaria de saber se posso prestar concurso para PM ou PC, se eu posso ser reprovado a IS.
eu só tive essa ocorrência em toda minha vida , e já se passou 6 anos desse ocorrido.
grato!
Prezado Keulher,
Obrigado por nos consultar.
A investigação de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que é legal a eliminação do candidato que possui condenação transitada em julgado.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE PECULATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa a direito líquido e certo na hipótese de negativa da Administração em proceder a nomeação em cargo público de candidato que não tenha preenchido o requisito de boa conduta, considerado essencial pela legislação de regência. Precedentes.
II – A Lei Estadual nº 5.256/66 – Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – prevê em seus arts. 654, III e IV e 661 que para ingressar em cargo público o candidato aprovado em concurso deve possuir honrada conduta, aptidão para o exercício do cargo, bem como não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público.
III – Na presente hipótese, o candidato efetivamente não poderia ingressar no cargo de Oficial Escrevente por não preencher os requisitos previstos na legislação de regência, tendo em vista que foi condenado pelo crime de peculato praticado no exercício anterior do mesmo cargo, tendo sido decretada sua demissão, a bem do serviço público.
IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais.
V – Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 17459/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 383)
Em seu caso, houve extinção da punibilidade, diante disso o fato relato não poderia ensejar sua eliminação no concurso, sob pena de violação ao princípio da presunção da inocência, nos termos da jurisprudência abaixo:
CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal.
II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura dara julgamento.
III- O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5°, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
IV- Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva.
V- Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
VI- Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança.
VI- Apelação provida e recurso adesivo improvido.
(AC 2011.51.16.000.312-6, Rel Desembargadora Federal Carmem Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma do TRF-2, e-DJF2R de 09/09/2013)
Ademais. não poderia este fato se perpetuar e o prejudicar por toda sua vida. assim já entendeu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Por outro lado sabe-se que os critérios de investigação da vida pregressa não tem um campo estritamente limitado, na medida em que se busca apurar se há alguma conduta – de natureza penal ou não – que possa comprometer a idoneidade moral. Assim, existem carreiras que trazem uma lista de averiguação extensa sobre a vida pregressa do candidato, elevando o número de exigências.
O STJ já reconheceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso é legítima para gerar a eliminação de candidato do concurso, dependendo da relevância do cargo, como é o caso de Delegados de Polícia.
Sendo assim, no momento da análise de vida pregressa, a Administração poderia decidir pela sua eliminação considerando a conduta inadequada ao exercício da função, o que, sob a nossa ótica, fugiria aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo recorrer da decisão administrativamente e judicialmente para tentar reverter o resultado.
Ressalto que, o senhor não deve omitir qualquer informação à administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação da portaria que excluiu candidato do certame ao cargo de soldado da polícia militar por não ter apresentado as devidas informações na fase de investigação social; o impetrante alega que informou em formulário ter respondido ocorrência criminal a qual, contudo, teria resultado em transação penal.
2. As provas pré-constituídas juntadas aos autos não demonstram a juntada das certidões de antecedentes das justiças federal e estadual, assim como das polícias federal e estadual, conforme exigido expressamente nos itens 8.4, “b” e “d” do edital do concurso; tal exigência editalícia, inclusive, possui amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2008.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Estamos à disposição.
Boa noite!
Comecei a namorar um rapaz em 16/03/2014, em 22/12/14, ele foi preso, até então não soube exatamente qual o delito, pois a mãe dele me disse apenas que ele tinha que assinar uma penalidade e não cumpriu, daí me convenceu a visitá-lo, mas para isso deveria fazer um carteira de visitante e já trouxe consigo uma declaração de convivência marital, pois já que eu era a namorada só existia essa forma de egresso ao sistema penitenciário. Ok, fui fazer a então Carteirinha, mas não busquei ainda e honestamente, não sei se vou buscar! Gostaria de saber se ter me relacionado com uma pessoa que foi presa, pode me atrapalhar na posse de um concurso público?! Saliento que nunca usei drogas e também me envolvi com marginais essa situação me empediria de tomar posse?!
Prezada Luciana,
Obrigada por sua consulta.
A sindicância de vida pregressa visa apurar se o candidato é contumaz em práticas que o desabone, bem como se já praticou ilícitos penais.
Eliminar o candidato na fase de investigação social devido ao cometimento de crimes por parentes ou pessoas próximas viola a não transcendência da pena e a presunção de inocência. Dessa forma, a senhora não poderia ser eliminada em razão dos fatos narrados.
Este é o entendimento jurisprudencial:
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 13/05/2014 – SEGUNDA CAMARA CIVEL
Reexame necessário/apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar. Eliminação de candidato por reprovação na fase de investigação social. Irmão que teria sido preso. Investigação social que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprovação do candidato por conduta do irmão que representa violação ao princípio da não transcendência da pena. Ofensa aos princípios constitucionais que se traduz em nulidade do ato administrativo em questão. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Mantida a sentença em reexame necessário.
1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 19/02/2014 – SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMERJ. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE O NÃO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS. PESQUISA SOCIAL. REGISTROS DE OCORRÊNCIA NOS QUAIS O GENITOR DO CANDIDATO SE ENCONTRA ENVOLVIDO. REPROVAÇÃO. CONDUTA DO CANDIDATO ENTENDIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E O PUNDONOR POLICIAL MILITAR, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. ENVOLVIMENTO DO GENITOR COM ILÍCITO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLV, DA CRFB. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO PERMITIDA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DA LIMINAR AO IMPETRANTE, ORA APELANTE, PARA DETERMINAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
Se a senhora for eliminada em razão dos fatos narrados deverá tomar as medidas cabíveis para retornar ao concurso, como recorrer na via administrativa ou, impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Ressalto que, você não deve omitir as informação solicitadas pela administração do concurso, pois, a omissão de fatos relevantes no formulário de investigação social legitima a eliminação do candidato do concurso.
Estamos à disposição.
matheus anota meu tel ai pode me ligar a cobrar queria falar com vc meu esta na justiça tb .. fico feliz de ver mais uma vitoria.. 964079038
Bom dia,
Ganhei a liminar na PMERJ na face da pesquisa social. Apos ganhar a liminar eles serao notificados, qual o prazo que a PMERJ tem para chamar o candidato para continuar e efetuar sua matricula?
boa noite Daniela Roveda ja comentei com meu assunto com assenhora la em sima , fiquei reprovado no concurso da pmerj policia militar do rio na pesquisa social por ter um r.o arquivado por ato de resistencia por eu esta com uma arminha de brinquedo na minha cintura no voltando de uma festa comendo amburguer com umas meninas isso ja faz sete anos , coisa de muleque sonho de ser policia fala pra elas que era policia ai chegou uma viatura perguntou se eu estava armando falei que estava com uma arma de brinquedo nao saberia que isso d problema ai ele faou pra eu entra na viatura eu nao quis entra na hora mais depois entrei a arma foi aprendida e colocou ato de resistencia só isso.. me reprovaram fiz um ficha no sac pra recorrer na administraçao deles la de indeferio agora vou ter que entra com advogado sera que tenho chance? pra entra com liminar ou açao judicial ?se alguem ja ganhou com algum caso assim me dar uma luz . 🙁
Boa tarde em 2010 servi o quartel e em uma ocasião estava de serviço e um colega que estava na guarda estava com substancia de entorpecente porém na época acredito que ele falou que eu estaria junto, pois logo após ganhar baixa o tenente qual pegou o soldado em flagrante me ligou e solicitando que eu vá ate o quartel pois ele precisava fazer algumas perguntas. Segundo ele disse que a Justiça Militar abriria um inquerito militar para investigar a ação cometida pelo soldado dizendo que eu estaria junto. Depois disso não me preocupei mais. Porém aquilo ficou encucado na minha cabeça. Resolvi verificar e peguei o nome do sd e fui pesquisar no STM e lá estava o processo ele ja foi condenado tudo. Porém o meu nome consta lá. Onde o Juiz na decisão diz o seguinte.
Decisão: Em 08/11/10, o Juiz-Auditor Subst. decidiu Conceder ao flagranteado a liberdade provisória nos termo sdo art. 5º, inciso, LXVI da CF, e art. 310, § único do CPPC c/c art. 3º, alínea a, do CPPM, por não estarem presentes os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da custódia. Por decisão de 28/03/11, foi recebida a denúncia contra Charlie Crealk Ramos da Silva, como incurso nas sanções do art. 290 “caput” do CPM. Por decisão de 28/03/11, concordando com o parecer ministerial, determina o arquivamento parcial dos autos, com fundamento no art. 397, “caput”, 1ª parte, do CPPM, no que se refere à suposta conduta do ex-Sd Bietroski.
Observação: Preso de 28/10 a 08/11/10. Porte de substância entorpecente. MPM requer pela concessão do relaxamento da prisão diante da ausência de comprovação da materialidade do crime e alternametivamente a concessão da liberdade provisória com fundamento no art. 5º,LXVI, da CF e no art. A 21/03/11 o MPM ofereceu denúncia contra Charlei Ramos, como incurso nas sanções do art. 290 “caput” do CPM. A 21/03/11 o MPM requereu pelo arquivamento parcial dos autos, na parte que se refere à conduta do Sd Flipe Bietroki, com fulcro no art. 397 do CPPM, por falta de tipicidade penal. Cópias dos autos referentes ao arquivamento parcial foram recebidas na Auditoria de Correição em 26.04.2011, as quais foram autuadas como Autos Findos nº 1086/11, Ata 03/10.
PORÉM ESTOU ESTUDANDO PARA A POLICIA FEDERAL – AGENTE. GOSTARIA DE SABER SE ISSO ME IMPEDIRIA DE ENTRAR NESSA ELITE DE POLÍCIA. E SE NA FIC DEVO COLOCAR QUE ME U NOME FOI INSERIDO NESTE INQUERITO.
FICO NO AGUARDO.
ABRAÇO
Olá. Mandei uma mensagem e como não a vi aqui de novo, não sei se deu problema. Minha dúvida é: Emprestei o meu nome para um aluguel há um tempo, a pessoa por alguns problemas ficou devendo aluguel e condominio e recebeu ordem de despejo (em meu nome), como ela entregou a chave, ela acabou entrando também no processo como ré. Ela está esperando um dinheiro do divórcio pra sanar a dívida, só que não sabe ainda quando vai receber. Minha dúvida é se caso ela não pague antes do processo acabar, eu posso perder vaga de concurso por ter um processo de execução de dívida em meu desfavor? Mesmo se não puder mas caso ocorra, é certo que se entrar com advogado se consegue a vaga?
Desde já, muito obrigado.
Boa tarde, Eduardo!
Você não pode ser eliminado do concurso pela existência de dívidas, conforme entendimento do STJ sobre o tema.
Caso isso ocorra, você poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação.
Boa sorte!
Boa tarde Dr. Renata,
Primeiramente parabéns pelo trabalho!
Em 2008 entrei na CEF concursado, em 2010 fui acusado de formação de quadrilha e estelionato, fiquei 10 dias preso e respondo em liberdade desde então, da CEF fui demitido por justa causa, devido ao abandono de emprego e também respondo ao um processo administrativo interno. Em novembro de 2013 prestei um concurso (na área adm hospitalar) ao qual não pedia o atestado de antecedente criminal, passei e já estou trabalhando nele. Recentemente abriu um concurso da Petrobras ao qual também não se referem ao atestado de antecedentes criminal,mas consta essa justificativa:
12 – DA QUALIFICAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL:
12.1 – A qualificação biopsicossocial terá caráter eliminatório e será composta das seguintes fases: avaliação psicológica; exames médicos e levantamento sociofuncional.
Minha duvida é será que eu posso ser eliminado nesta fase visto que respondo ao um inquérito policial ao qual não foi julgado ainda?
Boa tarde, Anderson!
Acredito que não haverá investigação social no concurso.
Boa sorte!
Olá! Emprestei o nome pra um aluguel, e por algumas razões a pessoa ficou devendo alugueis e condominios… Sofreu uma ordem de despejo (em meu nome), e saiu do apartamento. Só que o processo de cobrança ainda está correndo. Como a pessoa entregou as chaves, acabou que ela também virou ré no processo (além do fiador) e agora está esperando receber um dinheiro do divórcio pra sanar a dívida. Estou pensando em prestar concursos, mas fiquei com medo dessa questão da investigação social. Já vi em outras respostas que se o processo ainda não foi transitado em julgado, não há nada que impeça de assumir o cargo, mas e se não der tempo de ela pagar e o processo for transitado em julgado em meu desfavor? Mesmo se eu passar no concurso eu posso não ser efetivado por causa do processo de execução da dívida?
Desde já, obrigado!!!
Boa tarde, Eduardo!
Você não pode ser eliminado do concurso pela existência de dívidas, conforme entendimento do STJ sobre o tema.
Boa sorte!
Boa noite Dra. Daniela,
Gostaria de sanar uma duvida sobre a investigação social, passei na investigação social para o concurso da PMES, no momento de preencher a ficha da investigação eu informei que fiz uso de ecstasy e anfetaminas, não informei a quanto tempo foi, porem este fato ocorreu a mais de dois anos, infelizmente fui contra-indicado, tentei o recurso administrativo, entretanto não tive sucesso.
Gostaria de saber se há possibilidade de ganho em ação judicial neste caso, visto que nunca tive problemas com a justiça, nenhum antecedente criminal, todas as fichas limpa.
Boa tarde, Edvaldo!
Acredito que você pode reverter essa decisão mediante o ajuizamento de ação judicial, com base em precedente do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO.DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame.Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Boa sorte!
Olá, Drª Daniela
No ano de 1995, fui demitida por justa causa do Banco do Brasil (apropriação indébita) – no processo consta, inclusive, que tive problemas com drogas. Depois disso, prestei concurso para um órgão legislativo municipal e tenho duas décadas como funcionária exemplar desse órgão. O fato de ter sido demitida em 1995 impediria que eu passasse pela sindicância de vida pregressa para o cargo de Auditor da Receita Federal?
Obrigada!
Boa tarde, Amanda!
Não impede, pois trata-se de fato isolado e ocorrido há muito tempo.
Boa sorte!
Boa tarde.
Gostaria de saber o atual entendimento acerca de transação penal referente ao porte de drogas (art. 28 lei de drogas), para fins de inscrição na OAB e concurso público do MP.
Grato desde já.
João Alves
Boa tarde, João!
A transação penal não pode gerar eliminação no concurso, nem impedir inscrição na OAB.
Boa sorte!
Estou na fase de investigaçao social do concurso da PM MT, quando eu tinha 17 anos me envolvi numa briga e cumpri 6 meses de serviço comunitario. Isso pode me impedir de ingressar na policia?
Boa tarde,Rafael!
Acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Mas devo relatar o fato ocorrido no BIS?
Bom dia, Dra Daniela!
Gostaria de saber se o fato de nunca ter trabalhado reprova na investigação social da PM-SP ? Porém não tenho nenhum B.O e sempre tive nome limpo na praça.
E gostaria de saber tbm se mensalidades em atraso tbm reprova ? Tranquei minha facu… e fiquei devendo 2 mensalidades.
Obrigado pelo atenção, Dra!!!
Boa tarde, Stive!
Fiquei tranquilo, esses fatos não podem gerar a tua eliminação em concurso.
Boa sorte e sucesso!
Boa tarde, fui presa em 2011 por porte ilegal de arma,com 25 anos a primeira revista que tomei na vida (tinha arrumado umas desavenças no meu bairro e estavam me ameaçando,gente perigosa mesmo, daí eu de cabeça quente e com medo também, arrumei uma arma ilegal e estava com ela há dois dias, me condeno por isso todos os dias,mas o tempo não volta né), passei a noite no presídio e saí no dia seguinte, ano passado julho de 2013 saiu minha condenação 2 anos de reclusão convertidos em multa de 1 salário mínimo e 1 hora de prestação de serviços a comunidade por cada dia de pena, como eu trabalho o dia inteiro e na época estava fazendo um curso à noite,resolvi recorrer, a defensora pública me disse que demoraria a ser julgado novamente, agora mês passado decidi fazer um concurso público para o Instituto Federal Farroupilha, pensei que se saísse uma condenação depois de eu estar no cargo não aconteceria nada, afinal eu cometi esse único erro e foi antes do serviço público, mas estudando direito para o concurso li algo que diz assim: será exonerado/demitido em caso de transito em julgado, (estou estudando muito,qualquer minuto que eu tenho dedico aos estudos,até meu intervalo de almoço), ontem a noite resolvi dar uma olhada no processo pela internet, lá diz que o próximo julgamento será dia 13/03/2014. Se novamente sair uma condenação igual ou parecida com a anterior,posso recorrer novamente e se depois sair pena de serviço a comunidade de novo, e eu já estiver no serviço público serei exonerada do cargo ??? Tenho como pedir um perdão judicial,ou algo do tipo???
Estou desesperada,me ajude.
Obrigado desde já.
Boa tarde, Juliana!
Você não pode ser eliminada do concurso somente pelo fato da existência desse processo contra ti. Isso porque você só poderá ser considerada culpada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, quando não couber mais recursos.
Caso você venha a ser eliminada do concurso por esse motivo, poderá ingressar com ação judicial, pleiteando a anulação da sua eliminação, nos termos da jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Boa sorte!
Boa noite Drª !
Agradeço desde já pela sua disponibilidade em nos atender.
Doutora Sou Professor da Rede Pública e Privada, sou teólogo, sociólogo e formado também em direito, estou entrando em fase de Investigação Social no concurso que realizei para Segurança Pública. Tenho uma dúvida, fui acusado de coautoria em um crime de furto, pelo fato de ter dado uma carona a um rapaz em 2001. Com muita luta consegui provar no TJ/BA a minha inocência e fui na época absolvido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Esse fato ocorreu em 30/05/2001. Possuo todas as certidões negativas exigidas, inclusive INFOSEG nada consta, estou prestando concurso para outro Estado. Pergunto: é necessário eu informar esse fato depois de 13 anos na FIC- Ficha de Informações Confidenciais, que eles entregam para ser preenchida por nós candidatos?
Desde agradeço pela atenção.
Bom dia, Juarez!
Como se trata de fato pretérito, ocorrido há mais de dez anos, acredito ser desnecessário você relatar essa circunstância no formulário de investigação social.
Boa sorte!
Boa noite fiquei durante 8 meses estudando em outro estado e estou passando por uma investigação social no estado em que moro a 12 anos. no edital pedia negativa criminal da policia civil dos lugares que moro nos ultimos 5 anos durante esse tempo eu fiquei 8 meses em outro estado e não pequei a negativa de lá sera que posso ser reprovado por isso? obrigado.
Bom dia, Rafael!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Boa tarde Daniela , estou na fase de investigação social e minha dúvida é , respondi por embriaguez ao volante no ano de 2010 , cumpri todas as exigências a mim impostas , fui liberado pelo art 89 da lei 9099/95 . Posso ser reprovado por isso ??? Se por ventura for , como faço para obter a devolutiva sobre a minha reprovação ? Posso procurar seu departamento jurídico ? Tem possibilidade de êxito com um mandado de segurança ?
Aguardo breve retorno
Ola, gostaria que me orientasse sobre algo, sendo que quando aos meus 17 anos, precisamente no ano de 1993, com profundo arrependimento respondi por furto, reparei o dano e prestei serviço comunitário, nunca mais passei perto de delegacia por motivos ilícitos, não obstante queria saber se isso me impediria na investigação social e pessoal, no caso para concursos da Policia e se de alguma forma constaria algum registro disso em algum banco de dados.
Obrigado, aguardo resposta.
Bom dia, Avila!
Acredito que você não terá problemas, já que o fato ocorreu há muitos anos.
Boa sorte!
Boa noite,
Ingressei com uma ação pedindo danos materiais e morais a uma pessoa por ela ter descumprido um contrato que firmei com ela. Meu pedido foi procedente.
Como represália essa pessoa foi à delegacia e alegou que eu havia cometido crime de “difamação” contra ela e fui intimada na polícia.
E isso não é verdade, Nunca cometi esse crime contra ela, só pedi meu direito na justiça;
Ocorre que estou prestando o concurso dos meus sonhos. Essa anotação de inquérito policial pode me prejudicar???
Bom dia, Luciana!
A existência de inquérito ou processo criminal em seu nome não é suficiente para gerar a tua eliminação do concurso. Assim, caso isso ocorra, você poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação da sua eliminação, nos termos da jurisprudência do STJ e STF sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
Boa sorte!
Boa noite Daniela,
Gostaria de saber se advertências e suspensões administrativas podem vir a eliminar o candidato de concurso em que haja investigação social devido a questões de assiduidade.
Obrigado.
Bom dia, Marco!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Esses fatos não são tidos como improbidade administrativa?
Olá Dra Daniela, Boa tarde!!!
Primeiramente parabéns pelo seu blog e obrigado por estar ajudando a nós concurseiros.
Tenho uma dúvida que está me tirando o sono.
Passei no concurso da PMES e na faze de investigação social fui dado como não recomendado, infelizmente a tempos atrás fiz uso de drogas e na hora de preencher o FIS acabei citando este fato, pelo seguinte motivo: sou divorciado e minha ex mulher me odeia, então se eu omitisse o fato ela poderia me prejudicar, pois ela sabia do feito e eu seria eliminado por omissão de informações, pois não escondia isso. Sendo assim citei o ocorrido e me reprovaram. Entrei com recurso administrativo e estou no aguardo além disso anexei no recurso um exame anti-dopping que eu fiz por minha conta. Se caso o recurso for negado eu tenho chances de “ganhar” recorrendo à justiça comum??
Obrigado!
Bom dia,
Depende do caso. Faz tempo que você foi usuária?
Se sim, você tem grandes chances de obter decisão favorável na via judicial, anulando sua eliminação, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame.
Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009).
Boa sorte!
Boa noite Dra.
Somente experimentei e acabei citando o fato, ocorreu no ano de 2005/2006, ou seja à mais de 8 anos.
Bom dia Dr. Depois q meu pai morreu passei a ser o chefe da casa, contudo eu no quartel adquirir dividas em bancos alem de chques devolvidos. Isoo tudo ocrreu a mais de 5anos, meu nome esta limpo, a ficha da is pede se tenho cheque devolvidos e nome no spc e serasa. Fui no banco pedi meu ccf mas me informaram q n consta nada. O q devo responder na is? Obrigado
Bom dia, Alberto!
Informe que nada consta.
Boa sorte!
Quero parabeniza-la por este fórum.
A cada resposta sua, me dá mais incetivo de prosseguir com o meu propósito.
Parabéns!!!
Olá Daniela! Fui usuário de drogas durante 15 anos (dos 13 aos 28). Convivia com drogados do meu bairro. Hoje estou com 38, larguei as drogas há 10(dez) anos, sou formado em una universidade federal e trabalho numa profissão que lida com resgate de pessoas. Quando viciado, nunca roubei e nunca tive uma passagem pela polícia, e até hoje não tenho. Trabalhava para sustentar o meu vício. Como estou querendo prestar concurso na área de segurança, estou preocupado em saber se na investigação social o depoimento de um vizinho contra mim pode dar causa à minha eliminação do concurso. Não sei até onde o depoimento de um vizinho ou de alguma pessoa pode que te conhece pode prejudicar. Será que eles consideram que o vizinho esteja com inveja de você ou contando uma mentira? Honestamente, na ficha da IS, não responderia positivo para a pergunta que diz se você fez uso de entorpecentes, pois isso seria assinar uma prova contra si mesmo. Fiquei com essa dúvida porque um colega de trabalho disse que eu não passaria na investigação social por conta do meu passado. Mas não há provas que afirmam o meu passado e eu não assumiria que fui usuário de drogas no questionário da IS. Acharia uma injustiça ser eliminado por alguns depoimentos sem provas, sem embasamento. Enfim, gostaria que avaliasse o meu caso. Obrigado!
Boa tarde, Renato!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato, ocorrido há mais de dez anos.
Caso você venha a ter problemas, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame.
Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 817.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Boa sorte e sucesso!
Doutora, nesse caso do candidato à perícia da PF, ele omitiu a informação de que teve problemas com drogas? Não penso em admitir isso no questionário da IS, pois seria criar prova contra a minha pessoa, ainda mais que a folha da IS é assinada pelo candidato. Não sei como eles iriam interpretar e lidar com a informação de um candidato que usou drogas num passado relativamente distante. Eles poderiam ser razoáveis ou interpretar friamente a situação e decidir pela eliminação. Enfim, o que é melhor fazer? Omitir ou falar a verdade? Penso que seria melhor omitir, pois acho uma injustiça eliminar um candidato que teve problemas com drogas no passado, ainda mais se ele não tiver nenhuma passagem pela polícia, não possuir problemas com vizinhos e for um bom trabalhador. Agradecido pela atenção
bom dia,
fui recentemente aprovado no concurso da policia militar porém tenho um b.o em outro estado por causa de um mal entendido,eu vendo receptores a pessoa depositou na minha conta e eu transfiro para conta do revendedor para ele enviar direto de la para casa do cliente,sendo que eu passei o dinheiro para o revendedor e ele nao enviou o produto, e o cliente entrou com um b.o contra min depois de 4 meses e muita conversa foi que o revendedor devolveu o dinheiro para mim, ai mandei o cliente assinar um termo de acordo que o cliente desiste de ingressar com qualquer açao como tambem comprometesse a retirar a queixa que prestou no boletim de ocorrencia, sendo que ele foi na delegacia e o agente disse que nao podia fazer nada pq ja foi despachado para o forum e ja faz 7 meses e nunca chegou intimaçao para mim será que foi arquivado??? eu tenho que dizer isso na investigaçao social ??
Boa tarde, Rafael!
Solicite certidão de antecedentes, junto ao fórum desse outro estado, para verificar se consta algo em seu nome. Se não constar, não precisa declarar isto no formulário de investigação.
Boa sorte!
Doutora,
A anos atrás meu irmão tinha negócios de pesca de lagosta e pediu para eu botar um dos barcos em meu nome, no qual prontamente atendi. O negócio deu errado e ele teve que abandonar, porém ficou devendo mensalidades ao sindicato dos pescadores de Recife e o sindicato botou na justiça querendo receber o valor que não foi pago, só que quem foi para a justiça foi eu, pois o barco estava no meu nome. O processo correu na justiça até 2007 sem eu tomar nenhum conhecimento, só que estava sem trabalho e não poderia pagar o que o processo estava cobrando, em síntese, o processo foi arquivado.
Pergunta: se eu for aprovada em um concurso público, vou ter problema com a investigação social? Se tiver como devo proceder?
Ogrigada, Marcela
Boa tarde, Marcela!
Você não pode ser excluída do concurso pela existência de dívidas. Caso isso ocorra, poderá ingressar com ação judicial pleiteado a anulação de sua eliminação, nos termos da jurisprudência:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Boa sorte!
Boa tarde !
Estou na fase de investigação social da policia militar de são Paulo , não possuo nada que me dasabone na fase em relação a minha vida em todas as esferas ; porém obtive uma empresa no ano de 2008 , no caso tive um comercio tudo registrado tudo OK . permaneci com essa empresa ate o ano de 2012 , no entanto obtive dividas nesse período onde tive um sócio , porem nada registrado em contrato enfim meu sócio partiu pra outro negócio e acabei tendo a responsabidade com as dividas que ficaram , dividas de telefonia , empréstimo em banco e alguns protestos em cartório . No caso não tenho divida de tributos com isso consegui dar baixa na empresa e encerrar a mesma .
No entanto me encontro em situação de desemprego não podendo arcar com as dividas porém deixei claro isso no preenchimento do relatório da ” is ” aleguei que tenho o interesse de arcar com as dividas porem desempregado tbem aleguei que estou vendendo o meu carro o que foi constatado pelos policiais que fizeram a visita onde se encontra a placa de venda .
No caso o meu CPF se encontra totalmente regularizado apenas dividas no Serasa com relação ao CNPJ porem como dito já baixado ,
Minha duvida é se posso ter problema na is por isso em relação a inadimplência ?
Obrigado boa tarde !
Boa tarde, Alex!
Você não pode ser excluído do concurso pela existência de dívidas. Caso isso ocorra, poderá ingressar com ação judicial pleiteado a anulação de sua eliminação, nos termos da jurisprudência:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Boa sorte!
fui policial e fui demitido ,o processo esta no supremo tribunal.posso fazer concurso para agente penitenciaria
Boa tarde, Donizeti!
Sim, já que ainda não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Boa sorte!
Dr. Daniela
Fui acusado de tentativa de roubo em 2013 (confundido com o meliante) fiquei na prisão provisoria e quando fui a juri fui comprovado minha inocência e ganhei minha Absolvição.
Tem possibilidade de ser reprovado na investigação social da Policia Civil ??
Obrigado se possivel me informe.
Boa tarde, Willians!
Você não poderá ser eliminado, já que foi absolvido, conforme entende a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE C. STJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público, que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente: AgRg no AI 769.433/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 12/2/2010. Ressalva pessoal do entendimento do relator.
II – In casu, ademais, quando da publicação do edital do certame, em novembro de 2007, já havia sido exarada sentença do processo criminal, proferida em novembro de 2004, no sentido da absolvição do ora recorrente.
III – Em decorrência da independência entre as instâncias, ainda assim seria possível a apuração administrativa do fato objeto da ação penal e, por consequência, a adoção das medidas correspondentes – medida, porém, não observada na espécie. Precedente do c. STJ.
IV – No caso dos autos, fundando-se a eliminação do candidato exclusivamente na existência da ação penal contra ele instaurada, na qual sobreveio sentença absolutória, o ato de exclusão do certame há de ser anulado.
Recurso ordinário provido.
(RMS 29.596/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
Boa sorte!
Boa tarde DR.
Estou na fase de investigação social da pm sp , no entanto estou um pouco ansioso em relação ao que consta no edital da pm/sp que autores da lei 9099/95 é motivo de reprovação .
Eu fui autuado por embriaguez ao volante e respondi um processo no qual fui benifiado pela lei , o meu processo já foi arquivado e extinta a punibilidade .
ok acha .
Boa tarde, Robson!
Você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Boa noite Dra. Daniela.
Fui aprovado em todas as etapas no concurso público para Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo. Na última etapa, a Investigação Social, fui contra indicado pelo seguinte parágrafo do Edital: 12,4,8, Será considerado contra indicado ou não recomendado o candidato, cuja investigação social constar a qualquer tempo, que tiver envolvimento comprometedor no passado ou presente, com:
Letra b, (tóxicos, como usuário ou fornecedor).
Como que eles me contra indicam se eu nunca fiz uso de entorpecentes, muito menos me envolvi como tráfico de drogas? Quem forneceu essa informação a eles cometeu um crime, porque forneci certidões de órgãos policiais e judiciais, conforme Edital com Nada Consta. Não tenho passagem pela Polícia por uso ou tráficos de entorpecentes. Creio que estão cometendo uma grande injustiça comigo. Preciso fazer um Recuso Administrativo contra decisão a ser protocolada nos dias 19 e 20/02/2014. A Senhora poderia me dar umas dicas do que colocar neste Recurso ou me dar dicas de como fazê-lo?
Desde já envio minhas cordiais saudações. Aguardo retorno e muito obrigado.
Bom dia, Julio!
O ideal seria você solicitar a banca as razões de sua eliminação, de forma específica…..como eles embasaram essa eliminação para só então fazer o recurso.
Se você não teve nenhum envolvimento com entorpecentes, recomendo que ingresse com ação judicial para pleitear a anulação de sua eliminação.
Boa sorte!
Olá Daniela, boa tarde!
Em 2011 fui preso (somente por 5 dias) por acusação de envolvimento em fraude de licitações e atualmente há um inquérito policial contra mim. Vou prestar concurso para o Tribunal de Justiça, esse fato pode me impedir de assumir esse cargo?
Agradeço desde já!
Bom dia, Leonilson!
A existência de inquérito ou processo criminal em seu nome não é suficiente para gerar a eliminação do concurso. Assim, caso isso ocorra, você poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação da sua eliminação, nos termos da jurisprudência do STJ e STF sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
Boa sorte!
Boa tarde Dr, gostaria de tirar uma duvida fui autoado no art. 172 do Codigo Penal Militar, fui condenado a 1 mes de detenção só que tive o benefício do “sursis” pelo prazo de 02 anos fiquei 2 anos indo ao forum militar assinar as folhas de 3 em 3 meses quando assinei a ultima vez recebi um aviso de que tive a Extinção de Punibilidade minha duvida é eu sendo aprovado em um concurso Publico eu serei eliminado do concurso na fase de Investigação Social e conduta pois fui aprovado no concurso de Agente Penitenciario MG?
esse foi o Recado que recebi
Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTE: DIOGO MEDEIROS COSTA, militar, condenado à pena de 01 mês de detenção, como incurso no art. 172 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 14/06/2011. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, declarou a extinção da punibilidade do Militar DIOGO MEDEIROS COSTA, do crime previsto no art. 172 do CPM, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 1º, e 129, todos do mesmo Estatuto Penal Castrense, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
Bom dia, Diogo!
Como você passou cumpriu com a suspensão condicional do processo, o que ocasionou a extinção de punibilidade do feito, com o seu arquivamento, acredito que você não terá problemas.
Contudo, caso você venha a ter problemas em razão desse fato, poderá ingressar com ação judicial, pleiteando a anulação da sua eliminação.
Boa sorte!
Boa noite!
Bom, estou estudando para o concurso da PM, só que me sinto meio desanimado, com medo de passar em tudo e ficar na IS, devido ao fato de ter reprovado dois anos por falta na escola, quando menor já usei muita droga.. mas não devo nada na justiça.. Isso pode acarretar minha exclusão? Mesmo quando cometi esses atos eu era Menor?
Bom dia, Pedro!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desses fatos.
Boa sorte!
boa tarde, dra daniela,
em 2010 eu e mais 8 amigos fomos ate uma fazenda abate alguns javaslis que estavam acabando com a lavoura, a pedido do proprietario, o fato e que no final da noite policias ambientais chegarm ate o local atravez de uma denuncia que foi feita ate hoje nao sabemos de onde. efim vomos presos por porte ilegal de arma , em 2012 fui julgado e condenado, mais recorri porque no depoimento dos policiais eles afirmaram que ninguem estava portando arma porem foi achada as armas no interior da casa que nos estavamos passando a noite. a pergunta e seguinte se eu for absolvido poderei prestar concurso para policia? ou se o processo preescrever ? no meu ver eu nao cometi nenhum crime ja que nao estava portando arma de fogo nem cometi crime ambiental tambem nao posso responder por posse ilegal ja que nao na minha propriedade. existe alguma chance?
Bom dia, Sonny!
Mesmo com a existência do processo, você pode prestar concurso e não poderá ser eliminado na fase de investigação social por esta razão, já que não houve qualquer condenação criminal com trânsito em julgado, no seu caso.
Boa sorte!
Boa noite Dra Daniela, prestei um concurso para perito criminal oficial de Mato Grosso, fui aprovada em todas as fases, mas não recomendada na Investigação Social porque disseram que eu não apresentei a certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal. Tenho certeza que mandei o documento. Por ser está certidão um documento público que qualquer um tiraria na internet e eu não ter tido nenhum fato que me desabonasse eles podem me eliminar por esse motivo? Estou sem saber o que fazer. Seria o caso de entrar com um mandado de segurança? Quais seriam as minhas chances? Obrigada.
Bom dia, Tatiana!
Você tem como provar que entregou esse documento? De início, recomendo que você faça recurso administrativo, juntando novamente a certidão.
Após, se for o caso, poderá ingressar com ação judicial para pleitear a anulação da eliminação.
Boa sorte!
Bom dia, Dra. Daniela,
Acabei de ser aprovada em todas as fases de um concurso para analista do MP, no entanto, há 3 anos, realizei uma transação penal.
Assim, embora eu saiba que isso não deveria ser motivo para uma eventual reprovação na fase de investigação social, estou com muito medo de que isso aconteça.
Pelo que andei lendo, a investigação social é mais rígida para os cargos relacionados à área da segurança pública, confere?
Seja como for, acha que posso ter problemas?
Obrigada!
Bom dia, Regina!
A transação penal não pode gerar a eliminação do candidato na fase de investigação social já que esta não corresponde a sentença penal condenatória, conforme entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Assim, caso você venha a ter problemas, poderemos ingressar com ação judicial, já que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que responde ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Boa sorte!
Boa noite Doutora, fiz um concurso da PM do MT, e já passei nas demais fase ai vem a investigação, e estive no forum e retirei as negativas e consta um de dirigir sem CNH (Arquivado), um no civil de pagamentos de algumas notinhas no antigo serviço mas q já paguei só esta esperando o juiz dar o decreto, e um por direção perigosa por ingerir bebidas alcoólica em 2010 q foi traslatado pra um salario e assinar o livro todos mês par vou assina termina em setembro agora… e uma ex namorada entro contra mim por difamação mas já esta pra ser arquivado por falta de provas e por não aceita passa do penal pro civil…. acha q vou reprova ????? Desde já obrigado
Bom dia, Nicolas!
As bancas tem eliminado candidatos até mesmo em casos de processos arquivados. Contudo, essa prática é ilegal, conforme entende a jurisprudência.
Assim, caso você venha a ser eliminado por esse motivo, poderá ingressar com ação judicial, pleiteando a anulação de sua exclusão:
INQUÉRITO ARQUIVADO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o candidato haver sido investigado em inquérito policial posteriormente arquivado, não pode ser considerado como desabonador de sua conduta, de forma a impedir sua participação no concurso público. Precedentes.
II – A aferição sobre a exclusão de candidato do processo seletivo em virtude da simples existência de inquérito policial arquivado não implica revolvimento, cotejo, ou exame de prova, não sendo aplicável a Súmula 07/STJ.
III – Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1173592/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)
Boa sorte!
Olá.
Quando eu tinha 17 anos fui conduzido a delegacia por estar portando um cigarro de maconha. Estava eu e um amigo, como ele era maior de idade e os policiais perceberam que se tratava apenas de aventureiros azarados me convencerão a assumir a infração e em seguida me liberaram. Alguns anos depois, já com 19 anos, fui até a delegacia abrir um boletim por conta de um acidente de trânsito. Lá um escrivão, para minha surpresa( ou não), levantou a minha ficha e constatou a minha passagem.
Em minha família não existem pessoas ricas, por isso durante muito tempo frequentei e morei em lugares que, no edital, é referido como “suspeito” ou “conhecido da policia”. Nunca mantive relação com pessoas de má índole.
Durante minha vida escolar meu comportamento nunca foi considerado “exemplar”, nada grave, apenas uma passagem pelo conselho tutelar por ausência nas aulas. Como trabalho desde os 16 anos não foi fácil conciliar as duas tarefas.
Perguntas:
O ato infracional pode me prejudicar?
Devo me preocupar por ainda constar nos registros da policia?
Quanto a vida escolar, também citado nos editais, devo me preocupar?
E quanto aos locais “frequentados”, é motivo para preocupação?
Por fim, devo registrar tudo isso ou ser omisso?
Pesquise muito sobre isso e você me pareceu ser a pessoa mais atenciosa e capaz de sanar minhas dúvidas. Peço desculpas por ser tão extenso, tentei abreviar o máximo possível. Sua resposta dirá se devo ou não continuar alimentando esse sonho.
Agradeço desde já a atenção prestada e aguardo ansioso sua resposta.
Bom dia, Renato,
Você pode e deve prestar concursos. Como se trata de fato passado, não creio ser necessário informar no formulário de investigação.
Fatos ocorridos no período escolar não são avaliados pela banca.
Boa sorte!
Boa tarde Dra. Daniela,
Tenho 21 anos e no início de 2013 me envolvi em uma briga na rua com um menino que estava flertando a minha namorada. Ele foi até a delegacia e registrou queixa contra mim por lesão corporal, como não foi nada grave ficou registrada como “lesão corporal leve”.
A ocorrência foi encaminhada para o TJ, no JECRIM. Desde o meu depoimento na delegacia deixei claro que estava errado e me retratei. O primeiro procedimento foi a “audiência de conciliação”, onde mais uma vez me retratei, agora pessoalmente, e então ele resolveu aceitar o acordo (conciliação) e não prosseguir com o processo.
A minha dúvida é se com essa queixa, mesmo após ter ocorrido a conciliação no TJ, posso assumir o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.
Também gostaria de saber se essa ocorrência poderia me impedir de assumir algum cargo da área policial (civil e federal).
Obrigado pela atenção.
Bom dia, Leonardo!
Conforme seu relato, acredito que você tenha aderido a uma transação penal. Nesse caso, a transação penal não pode gerar a eliminação do candidato na fase de investigação social já que esta não corresponde a sentença penal condenatória, conforme entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Assim, caso isso ocorra, você poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação, face a ilegalidade da medida.
Boa sorte!
Minha mãe fez um boletim de ocorrencia dizendo que eu tinha ameaçado ela de morte, o ministerio publico envio a denuncia para o juiz, eu procurei um defensor pra mim responder a citação, ela fez essa denuncia porque não queria que eu casa-se, fomos ter uma audiência com o juiz, quanto eu entrei na sala ele nos libero falando que foi só um mal entendido, eu passei no concurso da pm sera que isso me prejudica? desde já agradeço
Bom dia, Davi!
Conforme seu relato, acredito que o processo foi arquivado. Verifique se isso realmente aconteceu, solicitando uma certidão de antecedentes criminais em seu nome, junto ao fórum.
Se foi arquivado, acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Olá, boa noite!
Estou prestando o concurso publico para o TRT, porém há alguns anos tive uma empresa em meu nome que era administrada pelo meu pai e meu tio. Essa empresa teve dificuldades e acabou fechando, e por conta disto houve alguns processos trabalhistas. Alguns estão em tramite na justiça porém um deles já consta como causa ganha para o funcionário. Também existe um processo federal em nome da Fazenda referente a divida ativa. Gostaria de saber se estes tipos de processos me impedem de assumir cargo publico.
Obrigado desde já!
Bom dia, Ricardo!
Você não pode ser eliminado do concurso pela existência de dívidas.
Boa sorte!
Há três anos a minha mãe registro um boletim de ocorrencia contra mim, alegando que eu tinha ameaçado ela de morte, mas não foi verdade, ela mentiu porque não queria que eu casa-se, nos tivemos audiencia com o juiz, e ele anulo o caso dizendo que foi so um mal entendido, eu passei em um concurso da pm, será que isso me prejudica, desde já agradeço.
Boa tarde, Davi!
Se o procedimento foi arquivado, acredito que você não terá problemas, de acordo com o entendimento pacífico do STJ sobre a questão.
Boa sorte!
Olá Daniela Roveda tudo bem com você ?
Primeiramente queria agradecer por estar ajudando milhares de pessoas que não tem o intendimento dos fatos.
No edital do concurso da PM/SP 2013/2014 tem no edital assim: Capitulo XII
1.8. Certidão Negativa de Débitos no Serviço Central de Proteção ao Crédito (emissão imediata e gratuita na Rua Boa Vista, 62, Centro, São Paulo/SP) ou do Extrato de Consulta, caso exista débito.
Então você já respondeu varias vezes essa pergunta que eu vi aqui nos comentários: Nome negativado não pode ser eliminado mesmo do concurso ? é verdade que ele pedem esse documento para ver outros registro ?
Bom dia, Jean!
Os documentos referidos no edital servem unicamente para verificar a existência de restrição do nome do candidato junto ao SPC, pela existência de dívidas.
E, como você citou, você não pode ser eliminado pelo fato de seu nome estar inscrito no SPC/SERASA, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a questão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Caso isso ocorra, você poderá ingressar com ação judicial para pleitear a anulação da eliminação, já que ilegal no caso.
Boa sorte!
estou no concurso da pm sp, suspensão escolar por motivos de indisciplina é motivo pra reprovaçao??
Boa tarde, Felipe!
Não é motivo para eliminação no concurso.
Boa sorte!
olá em 2009 fui testemunha de defesa de um conhecido por tentativa de homicídio eu não estava no ocorrido fiquei sabendo do fato pela mãe dele e ela me pediu para ser testemunha de defesa do seu filho fui na audiência e falei que conhecia ele e nunca aparentou ser uma pessoa agressiva depois disso achei melhor me afastar isso pode me prejudicar na investigação social do concurso da policia militar do Espírito santo??? No formulário pediu o numero do processo eu não sabia tive que ir até o forum com isso consegui o número do processo e também consegui o nome do advogado fui até seu consutório e ele fez uma carta falando que apenas fui testemunha de defesa quero saber se posso ser eliminado por isso….Eu não tenho nenhum PROBLEMA COM A JUSTIÇA…
Bom dia, Felipe!
Você não será eliminado por ter sido testemunha.
Boa sorte!
Aos 19 anos de idade eu por imaturidade briguei com uma mulher que convivia, na ocasião ela tentou me agredir por achar que eu estava traindo ela, decidi me separar mas ela deu queixa de mim por lesão corporal que eu não sei como ela fez essa lesão! em fim isso e tudo que eu tenho contra mim essa queixa na delegacia. Pode atrapalhar a minha investidura na policia civil ou federal? nunca fui julgado nem fui a juiz por isso…
Bom dia,
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Boa tarde, fui condenado em três processos criminais e já os cumpri e fui demitido a bem do serviço publico, estes fatos já foram a mais de cinco anos, gostaria de saber se posso prestar concursos publicos novamente.
Bom dia, Carlos!
Se esses fatos não mais constarem na tua folha de antecedentes, acredito que você não terá problemas.
Boa sorte!
Olá, boa noite,
Estou prestando alguns concursos públicos e estou receosa quando a investigação social. O que acontece é que tive meu direito de dirigir suspenso devido a ultrapassar a pontuação máxima permitida na CNH (a maioria foi por não obedecer o rodízio municipal de veículos, só saberei mês que vem quanto tempo a carteira ficará apreendida). Acredito que quando sair o resultado das provas objetivas (não a convocação em si) , estarei cumprindo o prazo de apreensão da carteira e fazendo o curso de reciclagem.
Esse processo pode me barrar na investigação social se minha carteira ainda estiver apreendida no DETRAN? E depois de já cumprido o prazo?
Pergunto porque entre o concursos que estou prestando estão os da polícia federal e civil, sendo que um dos requisitos da civil é ter CNH.
Espero ter conseguido ser clara na minha dúvida e aguardo sua resposta.
Atte.
Boa tarde, Thamires!
Acredito que você não terá problemas na fase de investigação social, pela suspensão da CNH.
Contudo, como a policial civil exige que o candidato tenha CNH, você deverá regularizar a situação, até o momento da convocação para apresentação de documentos,conforme regulado no edital, sob pena de você ser eliminada do concurso.
Boa sorte!
O fato de recusar o teste do bafômetro e pagar a multa (DETRAN) pode eliminar na fase da investigação social PM?
Boa tarde, Marcos!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Boa tarde doutora,
a 3 meses estou estudando para as provas da policia civil de SP,mas tem uma coisa me desanimando, a 6 anos atras eu entreguei o carro do meu pai que estava comigo para meu primo dirigir , e ele não tinha carteira de habilitação, a policia pegou a gente , fomos levados para a delegacia e tudo mais.
E eu disse a verdade, que entreguei o carro mesmo.
Fui beneficiado pela lei 9099, paguei umas cestas básicas e o processo foi extinto.
Sou uma pessoa tranquila , não bebo , nunca usei drogas, me do bem com todo mundo, mas tem esse fato isolado que ta me desanimando de estudar.
Caso seja reprovado na investigação criminal, eu posso entrar com um mandado de segurança?
Não sei se vcs atendem aqui em sao paulo,sou do interior, se puder me dar um contato caso precise
Bom dia, Rafael!
Você passou por uma transação penal e cumpriu a medida, assim, você não terá problemas na fase de investigação social. Caso isso ocorra, poderá ingressar com ação judicial para pleitear a anulação de sua eliminação, pois esta é ilegal no caso, conforme entende a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Podemos fazer a ação, pois temos advogados parceiros atuantes em São Paulo. Caso precise, entre em contato pelo site: http://www.cer.adv.br.
Boa sorte!
Boa noite, gostaria de saber se por estar respondendo no juizado especial por embriaguez ao volante posso ser nao recomendado na investigaçao social do concurso para PM??
Bom dia, Leandro!
Você pode ter problemas pela mera existência do processo, contudo, você não pode ser eliminado, já que não houve sentença penal com trânsito em julgado.
Assim, caso você venha a ser eliminado, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação da sua eliminação, conforme entende a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo.
Precedentes.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012)
Boa sorte!
Olá, gostaria de saber se posso ser eliminado pelos seguintes fatos, tenho 24 anos ainda não comecei a prestar concurso, mas quando tinha 15 anos uns caras vieram brigar comigo e chegou a polícia e ficou registrado como ato infracional, dae fomos encaminhados para uma audiência com o promotor e ele falou para nos prestar serviço comunitário de 2 meses, e em outro fato, quando eu tinha 17 anos, um cara lá do colégio colocou um vídeo na internet filmado por ele com uma garota em cenas íntimas, dae quando ele foi chamado para depor ele falo que eu que tinha colocado na internet só que eu falei que não porém já tinha enviado ele uma vez, dae foi marcada audiência com o promotor e novamente não houve nada apenas serviço comunitário e extinguiu o processo. só ocorreu esses 2 fatos na minha vida, infelizes fatos, porém quando eu tiver prestando concurso já vai ter feito 10 anos por ai, anos, gostaria de saber se posso ser eliminado por isto, ME LEMBREI QUE O CARA INVENTOU QUE EU ATAQUEI ELE NESSA BRIGA COM ARMA BRANCA SEI LA, ELE INVENTO QUE FOI UMA FACA, ESTILETE ALGO ASSIM SÓ PORQUE TINHA UM CORTE, ENTRETANTO ERA MENTIRA, EU NÃO TINHA NADA, E ISSO FOI MOSTRADO NO CORPO E DELITO E TALZ, MAS NÃO HOUVE DENÚNCIA, NÃO HOUVE NADA, SÓ SERVIÇO COMUNITÁRIO E E O PROMOTOR EXTINGUIU O PROCESSO, GOSTARIA DE SABER SE O DEPOIMENTO DELE MENTIROSO PODERIA ME PREJUDICAR, ISTO FAZ UNS 10 ANOS ?? EU TINHA 15, ACHO QUE NÃO ME ATRAPALHARIA NÉ ??
Bom dia, Thales!
Acredito que você não terá problemas, já que, na época, você cumpriu com as medidas que lhe foram impostas, razão pela qual os processos foram extintos e, pelo passar dos anos, não devem constar nos teus antecedentes.
Boa sorte e sucesso nos concursos!
Att.
Drª Daniela
Sou policial civil no RJ, quando entrei na instituição nunca tive nenhum problema, porém no ano de 2009 e 2010 tive um termo circunstânciado em cada ano, ou seja tive dois como autor. Porém os mesmos não se transformaram em processo criminal e foram arquivados por falta de provas e o outro composição civil dos danos. Além disso na via administrativa tive uma suspensão em 2005 de 15 dias e outra em 2009 por 41 dias, sei para tivar da ficha são 10 anos sem ter outra punição. Tudo isso ocorreu devido a problemas médicos (psiquiatricos). Por isso entrei de licença e me readaptei. Porém tive uma evolução muito boa, e estou muito bem. Gostaria de voltar a estudar para delegado, pois evoluir seria muito bom para mim. Gostaria de saber na sua visão de advogada, se existem chances de ser reprovado no investigação social, pois gostaria muito de voltar a estudar. Ficaria muito agrato se me respondesse, já lhe parabenizando pelo apoio que a Doutora dá para as pessoas que pretendem fazer concurso, um forte abraço, Pablo.
Bom dia, Pablo!
Acredito que você não terá problemas, já que os procedimentos foram arquivados.
Obrigada pelo reconhecimento.
Boa sorte e sucesso!
Boa tarde DRª, Parabéns pelo trabalho.
Pode uma pessoa ser excluída do certame apenas por um processo criminal ARQUIVADO?a mais de 6 anos…
seria possível a instituição que reprovou no caso a PMDF, rever apena por recurso Administrativo, sem a necessidade da esfera judicial, a inabilitação do candidato?
a instituição alegou que a pessoa ao ser indiciada feri a boa conduta e idoneidade moral. o que vc diz a respeito.
Boa tarde, Marcelo!
Você não pode ser eliminado pela existência de processo criminal arquivado em seu nome. Caso isso ocorra, você poderá ingressar inicialmente com recurso administrativo pleiteando a anulação da eliminação.
Caso a restrição seja mantida, você então poderá ingressar com ação judicial, pleiteando a anulação da sua exclusão, face caráter ilegal da medida, nos termos da jurisprudência:
INQUÉRITO ARQUIVADO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o candidato haver sido investigado em inquérito policial posteriormente arquivado, não pode ser considerado como desabonador de sua conduta, de forma a impedir sua participação no concurso público. Precedentes.
II – A aferição sobre a exclusão de candidato do processo seletivo em virtude da simples existência de inquérito policial arquivado não implica revolvimento, cotejo, ou exame de prova, não sendo aplicável a Súmula 07/STJ.
III – Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1173592/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)
Boa sorte!
Boa Noite, Dra. Daniela. Trabalho como Servidor Público do Tribunal de Justiça de SP e sofri uma pena disciplinar de repreensão por escrito. Futuramente pretendo prestar concurso para Magistratura e Ministério Público. Esta penalidade poderá me excluir no Concurso? Desde já agradeço. Att. Fernando.
Bom dia, Fernando!
Como se trata de penalidade leve, acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato.
Boa sorte!
Olá, no final do ano passado me envolvi em um acidente de transito. Assinei um termo circunstanciado que aponta lesão corporal de acordo com o Art.303 do código de trânsito Brasileiro e irei me apresentar em um juizado especial criminal. No dia do Acidente eu me recusei a fazer o exame etílico e o laudo do IML aponta que eu não apresentava sinais de embriaguez. Entretanto no Termo circunstanciado informa ” aparentando ter ingerido bebida alcoolica. que no interior do veículo foi encontrada uma lata de cerveja.”
Gostaria de saber se após me apresentar no juizado especial, o resultado do julgamento poderia me atrapalhar em fase de investigação social de concurso público.
Bom dia, Guilherme!
Acredito que ao comparecer ao juizado especial será proposto a você uma espécie de acordo, por exemplo, o pagamento de cestas básicas, co a suspensão condicional do processo. Assim, cumprida a medida, você não terá problemas n fase de investigação social em concurso públicos, conforme entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Boa sorte!
Boa tarde!
Cara Dra.
A cerca de 08 anos, fui participar de uma festa de rodeio em uma cidade próxima a minha, conheci e me relacionei com uma garota durante a festa o problema, ocorreu quando na revista para entrar em uma área do local, eu que não fumo carregava em um de meus bolsos um março de cigarros da tal garota, ao ser revistado foi constatado pelos policiais que havia no meio dos cigarros, uma pequena porção de maconha. Levando em consideração que a garota não assumiu ser dona do março de cigarros e eu sendo um moreno de 1,90 de autora, os policiais creditaram a mim a posse da droga. passado algum tempo fui intimado a comparecer no forum onde me foi proposto que eu pagasse 03 cestas basicas e não haveria o tal processo, devido a dor de cabeça que me daria providenciar advogado para provar que aquilo não era meu eu aceitei e paguei as cestas, acho que me enquadraram na lei 9.099. nunca mais me envolvi em qualquer outro fato de mesma natureza. recentemente fui aprovado em um concurso que terá investigação social, esse fato deverá ser por mim citado? E isso pode me excluir do certame? Desde já agradeço-lhe.
Bom dia, Guimarães!
Como se trata de fato isolado e ocorrido há mais de oito anos, acredito não ser necessário você informa-lo na investigação social. Para tanto, solicite sua folha de antecedentes e verifique se ele consta em seus registros. Se não constar, não informe.
Boa sorte!
Att.
Boa noite Dra. Daniela Roveda.
Achei seu post procurando sobre “suspensão condicional do processo” e “assumir um concurso público”.
Li praticamente todas as perguntas feitas por pessoas que tem dúvidas com relação ao tema e pelo que entendi o fato de eu estar com o processo em “suspensão condicional” não me permite assumir e sim que eu terei a vaga reservada e assim que expirar o prazo eu poderei assumir. Essa é a minha dúvida recorrente das respostas que a senhora deu para as pessoas que perguntaram se poderiam assumir, mesmo com uma “suspensão condicional do processo”: “PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO.”
Em todo caso, a minha situação é a seguinte, e se a senhora puder me esclarecê-la, agradeço.
Estou prestando concurso para o cargo de Professor do Estado do Paraná e no edital há o seguinte item: “g) ter boa conduta;” e;
Pedem para quando assumir levar a seguinte certidão: “d) certidão negativa emitida por distribuidores ou cartórios criminais e Varas de Execução Pena(se houver) das cidades nas quais o candidato tenha residido/domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos, expedida no máximo nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes da posse.”
Porém, como já dito acima, possuo uma “suspensão condicional do processo”, em decorrência de denuncia por “lesão corporal grave”.
A suspensão se findará em maio de 2015.
Mesmo com o requerido pelo edital poderei assumir o concurso ou a vaga ficará reservada para o final do período de suspensão do processo? E o fato de simplesmente existir o registro da suspensão, não pode dar margem para me excluírem? Já que podem alegar falta de boa conduta.
No caso da resposta ser negativa para eu assumir o cargo, gostaria de saber se posso “romper” com a suspensão e tentar provar minha inocência (a agressão existiu, mas foi legitima defesa, após invasão de domicílio).
Se a senhora puder tirar minhas dúvidas, agradeço.
Abraços e boa semana.
Bom dia, Hugo!
Não se trata de reserva de vaga. O que acontece, no caso, é que você não pode ser eliminado do concurso por estar cumprindo suspensão condicional do processo, nos termos da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
Assim, se por acaso você vier a ser eliminado do concurso por esse motivo, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua eliminação, já que ilegal no caso.
Boa sorte!
Boa noite Daniela Roveda esse caso é parecido com meu art resistência, queria intende o que esta escrito ai se esse aluno ficou reprovado ,o meu foi juizado especial criminal também.. Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NA ETAPA DENOMINADA “PESQUISA SOCIAL”. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557 , § 1º – A DO CPC , PARA DETERMINAR QUE O ESTADO PERMITA A MATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, com esteio no art. 557 , § 1º – A do CPC , para determinar que o Estado agravado, ora Agravante, permita a matrícula do autor agravante, ora Agravado, no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mandamus. 2. O candidato agravante foi reprovado na etapa atinente à “pesquisa social”, sob o fundamento de ter omitido em entrevista uma anotação criminal relativa a crime de resistência, que originou um procedimento no Juizado Especial Criminal. 3. A situação em debate não se revela, a princípio, uma tentativa maliciosa de ocultar a prática de um delito, eis que o agravante alega que, em razão da sentença extintiva da punibilidade proferida no aludido procedimento, entendeu que a sua ficha criminal permanecia imaculada, com fulcro no art. 76 da Lei nº 9.099 /95. 4. Por oportuno, ressalte-se que, apesar do Edital do certame ser a Lei máxima do concurso, é certo que este não pode se sobrepor às normas legais, imputando como antecedente criminal, hipótese que a própria Lei nº 9.099 /95, em seu art. 76 , consignou que não geraria antecedentes criminais, nem efeitos civis.5. Dessa forma, estando em curso Mandado de Segurança, através do qual o candidato agravante impugna o ato de sua exclusão do referido concurso público, afigura-se razoável a sua manutenção no certame e a sua inclusão no Curso de Formação, até o julgamento do writ, sob pena de vir a se tornar inócua eventual sentença concessiva da ordem.6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.7. Desprovimento do recurso….
Bom dia, Leandro!
No caso foi deferida liminar para o candidato participar do curso de formação, até o julgamento final do processo judicial. Isso porque ele omitiu a informação quanto ao crime de resistência, ao prestar declarações no formulário de investigação social do concurso.
Att.
Daniela Roveda Boa tarde. Isso vai reprova ele ?
a pessoa tenque fala pelo crime de resistência porque eles vao a delegacia se mentir é reprovado!!
Boa tarde, Daniela Roveda
Estou prestes a participar de um concurso público para o Ministério do Trabalho e Emprego, porém, fui processado em 2006 por tráfico de entorpecentes em primeira instância e condenado a 3 anos e 4 meses, mas em 2007 fui considerado inocente em segunda instancia. Em 2009 tive uma nova acusação por tráfico o qual fui considerado inocente logo em primeira e segunda instancia, enfim nas duas acusações fui considerado inocente com transito em julgado. Sendo assim, será que isso pode me atrapalhar neste concurso? Ou em qualquer outro que eu possa prestar?
Muito obrigado!
Bom dia, Amarildo!
Como você foi absolvido, acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato, em concursos públicos.
Boa sorte!
EDITAL DA PMERJ 4.6. Possuir Carteira Nacional de Habilitação para dirigir automóvel;
4.7. Caso possua antecedentes criminais, deverá comprovar a situação mediante apresentação
de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciais (Estaduais e Federais) a fim de ser
analisada a incompatibilidade de eventuais registros com os preceitos e valores éticos policiais
militares esculpidos nos artigos 26, 27, 28 e 30 da Lei n.º 443/81 (Estatuto dos Policiais
Militares), sem prejuízo da investigação social.
4.8. Não haver praticado atos qualificados em Leis ou Regulamentos como incompatíveis com
a honorabilidade e o pundonor policial militar;
4.9. Não ter sido licenciado o ex-Praça de Corporação Militar ou Policial Militar, de qualquer
Unidade da Federação, por motivos disciplinares ou judiciais;
4.10. Ter boa conduta social;
Daniela Roveda muito obrigado pela sua resposta! se caso eu ficar reprovado você conhece algum advogado aqui no rio de janeiro que possa resolver isso pra mim? estou com muito medo de não conseguir entra.
Boa tarde, Leandro
Caso você precise, nossa assessoria jurídica atende no Rio de Janeiro, Dr. Alexandro e Dra Aracéli. Segue o contato:
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, 277, Ed. São Borja, Sala 1007, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20040-009,
(21) 3035-6500 / cer@cer.adv.br
Att.
Bom dia Daniela.
A 5 anos atrás eu recebi um Termo Circunstanciado numa casa noturna em Balneário Camboriú, onde eu perdi a comanda de consumação e não quis pagar o valor estipulado na Comanda. Logo depois eu fui chamado para Audiência e fiz ACORDO com o Gerente da Casa Noturna, onde eu paguei uma quantia em valor.
Minha pergunta é o seguinte: Como estou querendo iniciar meus estudos para concurso público, gostaria de saber se isto poderá me prejudicar no momento da nomeação?? Uma vez que foi feito este acordo.
Obrigado desde já!!!
Boa Tarde, Fernando!
Acredito que você não terá problemas em decorrência desse fato, já que fez acordo e pagou a dívida. Ademais, a existência de dívidas não pode acarretar a eliminação de candidato do concurso, conforme entende a jurisprudência:
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967:”Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I-ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. 2. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. 3. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. 4. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/DPF, que levou a sua exclusão do certame. 5. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(AMS 200634000348379, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2008 PAGINA:311.)
Boa sorte!
Bom dia, estou prestando concurso que terá investigação social, em 2008 me envolvi em um acidente no qual foi feito o teste de bafômetro que acusou que eu havia bebido, alguns anos depois fui intimado a ir na Vara de Delitos de Transito na qual ficou acertado que no período de 24 meses eu iria contribuir com cestas básicas para uma instituição, cumpri o que foi acordado rigorosamente, um mês eu levava a cesta e no seguinte ia até a Vara de Delitos de Trânsito levar o comprovante e assinar a entrega… poderei ter problemas na investigação social?
Obrigado…
Boa Tarde, Wagner!
Você cumpriu com a transação penal que lhe foi proposta. Assim, não poderá ser eliminado do concurso, em decorrência desse fato, na fase de investigação social, conforme entende a jurisprudência:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. ARE 713138 AgR / CE, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 20/08/2013).
Assim, caso você venha a ser eliminado em razão de tal fato, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a anulação de sua exclusão, já que, no caso, ela é ilegal.
Boa sorte!
Boa noite ! gostaria de saber se reprova na pesquisa social da pmerj com B.o de resistência mais já foi arquivado paguei 90 reais de produto de limpeza pra um creche. já foi tudo arquivado, não aparece na no meu nada costa, tirei 1 ao 4 oficio não deu em nada. amanha vou ter a entrevista no cfap estou com medo deles implicarem, coloquei meu b.o na pasta do pesquisado pra não mentir em nada !
Boa Tarde, Leandro!
Você não pode ser eliminado do concurso, pela existência de inquérito policial arquivado, em seu nome, conforme entende o STJ:
INQUÉRITO ARQUIVADO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPR