Necessidade de constituição de provas na hora de ajuizar um mandado de segurança

O exercício da jurisdição – atividade de dizer o direito assumida pelo Estado – só é possível, para que seja correta e útil, se o juiz considerar os elementos de fonte de prova do processo.

Assim, quando alguém se encontra em algum estado de insatisfação em relação ao direito que lhe reputa próprio, é a jurisdição, materializada na decisão do juiz, que irá dizer a verdade sobre o direito reivindicado.

O estado de insatisfação, portanto, não necessariamente converte o processo à satisfação das aspirações do autor – quem exerce a pretensão em juízo – sendo legítimo também ao réu – quem resiste à pretensão – esperar pela tutela jurisdicional.

A verdade acerca do direito a revelar-se na decisão judicial, pois, constrói-se no processo de acordo com as provas nele existentes. A prova é a demonstração de veracidade das alegações das partes destinada a colaborar na formação da convicção que irá encerrar a decisão do juiz.

Contudo, não é sempre que são as provas construídas no processo, isto é, durante seu curso e desenvolvimento, senão ainda antes dele, o que pode ser necessário, a depender da urgência da decisão judicial que se persegue.

Converge-se no mandado de segurança, por exemplo, exatamente a hipótese de construção de provas antes do processo e não nele, daí porque se diz que um rito procedimental e documental, exigindo-se do impetrante que junte já na inicial toda a prova de que dispõe.

A disciplina se justifica em razão da própria tutela a que se presta o mandado de segurança, cujo objeto é o direito líquido e certo, e o objetivo é a proteção in natura deste direito. Tecnicamente, a expressão direito líquido e certo não está associada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar.

Portanto, no mandado de segurança as provas não são produzidas no processo, senão que lhe prestam à instrução, tendo já sido coletadas na linha do tempo antes do próprio processo, porque ainda não exercido o direito (subjetivo) de ação.

Importa, assim, estar o direito delimitado em sua extensão, pronto a ser exercido já no momento da impetração do mandado de segurança e, a isso, deve evidentemente fazer-se prova de plano, a justificar a concessão da ordem.

Cumpre lembrar, porém, haver parca fresta na própria Lei nº 12.016, de 2009, que permite a produção da prova no mandado de segurança em momento posterior, como no caso pedido de exibição incidental feito pelo impetrante (artigo 6º, §1º) ou quando houver necessidade de juntar novos documentos em razão das informações prestadas.

Por último, na hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, e extinção do processo sem exame de seu mérito, como pode se dá, por exemplo, diante da ausência de provas a instruí-lo, ainda será possível o ajuizamento de um segundo mandado de segurança, mas desde que ainda se esteja dentro do prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado.

Por Kayo Leite

Be Sociable, Share!