No que tange a escolaridade dos candidatos que prestam concursos públicos, pode-se afirmar que quem pode o maior também pode o menor?
O presente artigo gira em torno da discussão sobre a possibilidade, ou não, de que candidatos, com formação em nível superior, possam ser nomeados para o cargo de técnico ou auxiliar, cujo grau de escolaridade exigido é o de nível médio.
Quando os órgãos da Administração Pública se deparam com tal situação, geralmente acabam impedindo a posse do candidato, tendo em vista sua formação ser no curso superior enquanto o edital exigia que fosse de ensino médio profissionalizante na área ou ensino médio completo acrescido de curso.
Isso porque os órgão da Administração interpretam a questão em torno da simples aplicação do princípio da vinculação ao edital: se há uma regra que exige a comprovação de curso técnico ou curso profissionalizante, aqueles que não preenchem o requisito estão desclassificados do certame.
Ocorre que devemos relembrar que o concurso público é um procedimento administrativo orientado por normas que possuem o propósito de medir aptidões pessoais dos candidatos, buscando aquele que estiver melhor preparado para desempenhar o cargo. Serve, portanto, à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa, competição.
Assim, levando em consideração os demais princípios constitucionais e também a finalidade máxima do concurso público – que é buscar aqueles candidatos considerados melhor preparados para o desempenho do cargo – é que a jurisprudência pátria, já categorizada no exame da matéria, diante de diversos julgamentos, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça[1], firmou posicionamento de que se mostra desarrazoado criar obstáculos para a posse de candidato que, apesar de não apresentar certificado de curso técnico ou profissionalizante, possui curso superior na área.
Para fins ilustrativos, trazemos a baila caso recorrente em nossos tribunais. Trata-se do debate sobre a compatibilidade entre a atividade laboral dos enfermeiros (nível superior) que prestam concurso para técnico ou auxiliar de enfermagem (nível médio). Logo, o problema central da questão cinge-se em saber se a habilitação profissional de enfermeiro é compatível com a de técnico ou auxiliar de enfermagem, para efeitos de provimento de cargo em concurso público.
Assevera, a propósito, que a profissão regulamentada de enfermagem reconhece três categorias profissionais distintas: enfermeiro (nível superior), técnico em enfermagem (nível médio com curso técnico) e auxiliar de enfermagem (nível médio)[1].
A jurisprudência pátria consolidou-se na tese de que, provado que o curso de nível superior respectivo abrange a área de conhecimento técnico exigida para as atribuições do cargo, é razoável e salutar o aproveitamento do candidato com maior escolaridade.
Assim, os tribunais pátrios entendem que se o enfermeiro está habilitado para desempenhar as atribuições da função de técnico ou auxiliar de enfermagem, não é razoável criar dificuldades ao acesso ao serviço público por aquele que possui maiores conhecimentos na sua área profissional em relação ao cargo disputado mediante concurso público.
Além disso, a contratação de enfermeiro em concurso que traga como requisito a conclusão do curso de técnico ou auxiliar de enfermagem não revela qualquer prejuízo à Administração Pública, considerando a qualificação técnica superior à exigida.
Veja, então, que a proibição, geralmente ocasionada na via administrativa, se mostra incompatível com o princípio da razoabilidade e da eficiência. Ora, é por demais consabido que é bem melhor que a Administração disponha de servidores mais capacitados para compor os seus quadros, pois eles, nestas condições, irão contribuir para a eficiência do serviço público, objetivo que vem sendo perseguido pelos gestores públicos e que foi acrescentado na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 19, como um dos princípios que regem o Direito Administrativo.
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 5º Região entendeu que ofenderia o princípio da razoabilidade recusar posse em cargo público de nível médio a candidato portador de diploma de graduação na área específica[2].
Assim, certo é que, judicialmente, o aproveitamento de candidatos com um nível de formação superior ao que é exigido no edital do concurso é aplicável às mais diversas áreas do conhecimento, como é o caso de técnicos em nutrição e nutricionista, técnicos em laboratório/química e químicos, técnicos de informática e ciência da computação, entre outros.
Na linha de tais precedentes, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo de o candidato ser empossado no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, haja vista possuir nível de escolaridade superior ao exigido para o exercício do cargo, cumprindo, portanto, os requisitos exigidos para a investidura.
Logo, com base no sólido entendimento dos tribunais do país, a posse dos candidatos com nível superior não implica em violação aos princípios da isonomia e legalidade, uma vez que se considera que os candidatos aprovados em concurso de nível técnico/médio possuem habilitação suficiente à posse no cargo pretendido quando apresentam o diploma de curso superior. Cuida-se, portanto, da aplicação conjunta dos princípios constitucionais que regem o concurso público, evidenciando-se o princípio da razoabilidade e afastando-se, portanto, a possível afronta ao princípio da vinculação ao edital.
1 REsp 308700 / RJ
[1] (Lei n° 7.498/86, e Decreto n° 94.406/8).
[2] (TRF5, 4ª T., AMS 93487, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJ 22.10.2008,p. 338)
Jurisprudência: TRF1 – SEXTA TURMA – AC 200936000002053 – Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.) – e-DJF1 DATA:29/10/2012 PAGINA:74;
REOMS – REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRF1 – QUINTA TURMA – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE;
APELRE201051160006779- APELRE – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 565234 – TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA – Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO – DJF2R – Data::22/02/2013
Por Alexandro de Oliveira