O edital do concurso público pode prever a limitação máxima de classificados para cadastro de reserva?

A busca por um cargo público é, sem dúvida, uma das maiores batalhas que enfrenta grande parte dos brasileiros. A preparação para o dia da prova não é fácil e o edital é parte fundamental neste processo, pois os preparativos para a realização das fases do concurso iniciam-se a partir dele com maior concretude. Mas é possível que o edital preveja número máximo de candidatos para cadastro de reserva?

Antes de responder ao questionamento, é imprescindível esclarecer que existe norma, desde o ano de 1999, que torna obrigatória a divulgação pelo edital do número de vagas oferecidas no concurso público (art. 39, I, do Decreto 3.298/1999) nos seguintes termos: “Art. 39. Os editais de concurso público deverão conter: I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;”.

Assim, é inquestionável a necessidade de constar no edital o número de vagas imediatas oferecidas no concurso público; porém, a lei nada esclarece em relação à limitação das vagas para cadastro reserva.

O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacífico no sentido de que, caso o candidato figure no cadastro de reserva e surja nova vaga no transcorrer da validade do concurso, ele possui direito à nomeação [1].

Entretanto, por vezes, é possível que um candidato, que obteve uma boa colocação, conseguindo a nota mínima exigida no edital, mas que não figure como classificado para a vaga imediata e nem para o cadastro de reserva, não seja convocado mesmo após o esgotamento do cadastro e a abertura de nova vaga durante a validade do concurso.

A fim de sanar essa questão, recentemente, surgiram posicionamentos indicando a impossibilidade de limitação do número de vagas para o cadastro reserva, justamente com o intuito de assegurar que, durante a validade do concurso, os candidatos capacitados possam ser convocados e nomeados, mesmo não constando como cadastro de reserva. Portanto, não haveria, na hipótese, exclusão dos excedentes do cadastro.

Os defensores de tal posicionamento espelham-se, basicamente, no princípio da eficiência, pois, uma vez esgotado o cadastro de reserva, as vagas em aberto ficariam sem preenchimento, o que tornaria necessária a execução de novo concurso público logo em seguida ao vencimento do anterior. Dentre os posicionamentos, destaca-se o do Ministro Carlos Ayres Britto, que exarou parecer em janeiro do ano passado, no qual defende que aqueles aprovados, ou seja, que obtiveram a nota exigida nas provas de conhecimento, não poderiam ser eliminados do concurso, pois todos teriam o direito líquido e certo de figurar no cadastro de reserva.

Entretanto, o parecer feito pelo Ministro Carlos Ayres Britto é meramente opinativo; na prática, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 635739/AL [2], tendo decidido que é constitucional a exclusão dos candidatos que, mesmo obtendo nota mínima exigida, não figuraram no número de cadastro de reserva, confirmando a legalidade de estipulação no edital de número máximo de candidatos para o cadastro. O relator do recurso foi o Ministro Gilmar Mendes, que considerou que as normas do edital, sejam elas eliminatórias ou de barreira, servem para melhor efetivar o princípio da isonomia e da impessoalidade.

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RMS 44433/GO [3], determinando que os candidatos, fora do cadastro de reserva, estariam eliminados do concurso.

Portanto, até o momento, as decisões dos Tribunais Superiores foram no sentido da legalidade da limitação máxima do cadastro de reserva, o que leva a crer que, nos casos futuros, haverá aplicação do mesmo entendimento.

Por Beatriz P. Magalhães 


[1] STF, AgRg no RE 779117/AC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04/02/2014.

[2] STF, RE 635.739 RG /AL, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2014.

[3] STJ, RMS 44433/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/02/2014.

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