O Edital do Concurso Público pode exigir inscrição em Conselho Profissional?

Nos artigos publicados neste Blog, tem-se afirmado, com certa frequência, que o edital é a lei do concurso, que fixa normas com o intento de garantir igualdade de tratamento e condições dos candidatos para o ingresso no serviço público.

Não obstante os candidatos devam atender às regras do edital, nem tudo o que nele consta deve ser tomado como verdade absoluta pelos candidatos. É preciso que os candidatos estejam atentos às exigências constantes nas regras do edital do certame, que devem guardar relação lógica com as necessidades da Administração Pública e com as características de cada profissão.

Quando a Administração Pública não demonstra necessidade, que seja capaz de justificar a regra imposta pelo edital, será passível de questionamento pelo Poder Judiciário, que fará o exercício do controle da legalidade das exigências estabelecidas no edital.

Na hipótese de exigência do edital do concurso público de inscrição do candidato em Conselho Profissional específico para a posse no cargo, a jurisprudência dos Tribunais, com destaques para o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), possui entendimento no sentido de que, se o cargo público, objeto das vagas do certame, não é privativo de determinada profissão, não é devida a exigência de inscrição do candidato em Conselho Profissional específico por ocasião da posse.

Em outras palavras, se a lei não limita o cargo a determinada profissão, não cabe ao edital de concurso público exigir inscrição em Conselho Profissional específico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1].

Porém, se o exercício das atividades do cargo público a ser provido é, conforme a lei, prerrogativa de profissional que dever estar regularmente inscrito no Conselho Profissional específico, o edital, dentre os requisitos básicos para a investidura no cargo, deve exigir, por ocasião da posse do candidato aprovado, a comprovação do registro perante o respectivo Conselho Profissional [2].

O Supremo Tribunal Federal (STF) destaca ainda que a exigência de especificidade, no âmbito da qualificação profissional, para a realização de concurso público, não contraria a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal [3], desde que prevista em lei e coerente com os diplomas regedores do exercício profissional [4].

Com isso, o entendimento dos Tribunais, acerca da questão, destaca o princípio da legalidade na condução dos concursos públicos, o que implica, portanto, o reforço do equilíbrio entre o exercício da gestão discricionária da Administração Pública e os direitos públicos subjetivos dos cidadãos e, por consequência, o compromisso de todos com o interesse público.

 Por Karin Jane Friess Prediger


[1] EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGO QUE EXIGE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, MAS NÃO DEMANDA A ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE.  NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO REFERIDO CONSELHO.

O cargo de auditor fiscal exige apenas diploma de curso superior concluído em nível de graduação, sem determinar obrigatoriedade de diplomação no curso de contabilidade (a esse respeito, confira-se o Edital ESAF n. 34, de 29 de setembro de 2003, Concurso Público para Auditor Fiscal da Receita Federal). Nessa linha de raciocínio, vide o REsp 708.680/RS, da relatoria deste Magistrado, j. em 22.02.2005 (cf. Informativo de Jurisprudência STJ n. 236, de 21 a 25 de fevereiro de 2005).

Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual, “exercendo o cargo em epígrafe, o apelado não está, propriamente, desempenhando funções privativas de bacharel em ciências contábeis ou de técnico em contabilidade, cujo desempenho exija controle profissional de parte do apelante” (fl. 143).

Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 653744/RS, Segunda Turma, Ministro Relator FRANCIULLI NETO, DJ 09/05/2005).

[2] EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EDITAL. NÃO EXIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.696/1998.1. Consoante disposto no art. 1º da Lei n. 9.696/1998, “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.

2. Correta, assim, a sentença que determinou a retificação do edital, para que a autoridade impetrada inclua, no edital, entre os requisitos básicos para a investidura no cargo de professor de Educação Física, a comprovação do registro perante o Conselho Regional de Educação Física, por ocasião da posse.
3. Remessa oficial desprovida.

(TRF1, REOMS 2008.41.00.002541-0/RO; Sexta Turma, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF 17/01/2011).

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[4] EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – QUALIFICAÇÃO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentanea com os diplomas regedores do exercício profissional.

(STF, MS 21733/RS, Tribunal Pleno, Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 08/04/1994).

 

 

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