Os limites da abrangência do conteúdo programático do edital e as restrições ao controle judicial

Não são poucas as adversidades que afligem aqueles que prestarão concurso público. Dentre as preocupações que tiram o sono dos concurseiros estão o grau de dificuldade de determinadas provas, a ampla concorrência, bem como a estratégia a ser adotada e o tempo de organização dos estudos. Ocorre que, antes ainda de traçar o melhor planejamento para o êxito da aprovação, o candidato deve atentar-se para questão que poderá influenciar diretamente tal planejamento: a abrangência do conteúdo programático do edital.

Com efeito, anteriormente à implementação da rotina de estudos, o candidato deve saber o que, de fato, estudar. É nesse contexto que surgem certos problemas quando o edital de abertura do concurso público refere-se de modo demasiadamente genérico e abrangente ao conteúdo programático. Nesse caso, revela-se importante identificar quando isto ocorre, bem como o atual posicionamento dos tribunais pátrios a respeito do tema.

Convém destacar que são mínimas as possibilidades de o Poder Judiciário interferir nas questões formuladas pela banca do concurso. Entre as exceções, é pacífica a possibilidade de revisão judicial de questões quando há erro grosseiro ou contagem equivocada dos pontos do candidato, sem que se permita que o Judiciário substitua a banca examinadora na função de avaliar os critérios de correção, sob pena de invasão do poder discricionário da Administração Pública.

Entretanto, não configura qualquer irregularidade a hipótese de o Poder Judiciário anular questões quando estas consubstanciem a cobrança de itens da matéria não previstos ou contidos no conteúdo programático do edital. Tal fato é comum quando há menção muito genérica e abrangente de determinado conteúdo.

Assim, entendem os tribunais brasileiros que, havendo previsão genérica de conteúdo e cobrança de conhecimentos muito específicos por parte da banca examinadora, é possível a anulação das questões do certame pelo Judiciário.

Nesse sentido, posicionou-se o STJ no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, destacando que a anulação de questão fora do conteúdo previsto no edital “não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos”. (STJ – RMS: 28854 AC 2009/0031841-2, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009).

Naquele caso, em que se discutia questão discursiva, restou claro que a previsão genérica de determinado conteúdo pode ensejar futura revisão pelo Judiciário. Assim, a ementa referida acima demonstra que, embora para o exercício do cargo de juiz de direito (e para tantos outros) se exijam conhecimentos de diversos ramos da ciência jurídica, não se mostra razoável “que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura”.

No mesmo sentido entende o STF, conforme destacado no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário 839653-RO. O excerto da ementa em questão torna cristalino o direito dos candidatos à revisão de questões fora do conteúdo programático: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital” (ARE 839653 AgR, Rel.  Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 19-06-2015).

No entanto, é de se ressaltar o fato de que faz parte das responsabilidades do candidato que prestará concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial.

Dessa breve análise, conclui-se que o Poder Judiciário, no que tange à matéria de concurso público, não tem o condão de revisar os critérios de avaliação da banca examinadora. No entanto, nas hipóteses em que, em sendo abrangente o conteúdo previsto no edital, mas nas provas são exigidos conhecimentos específicos não abarcados pelos itens do edital, entende-se que é possível a anulação dessas questões no Poder Judiciário, respeitando o direito do candidato à vinculação da Administração às regras editalícias.

Por Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

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