Para além do senso comum teórico: o formalismo x o (razoável) direito subjetivo dos candidatos

Não é novidade que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade quando realiza seus atos. Entretanto, até que ponto pode ela justificar sua conduta pela mera alegação de que está observando os ditames da lei? O tema que aqui será tratado põe em cheque o aclamado princípio face à apresentação extemporânea (fora do prazo) ou incorreta de documentos por parte de candidatos a concurso público que estavam prestes a conseguir êxito no certame.

É fato: muitos concursos públicos são divididos em fases, sendo que algumas delas podem se constituir na apresentação de documentos dentro de certo intervalo de tempo (como exemplos comuns, pode se citar: exames médicos, títulos ou atestados de antecedentes criminais). Ainda, há editais que exigem a entrega de determinados comprovantes no momento da posse, como diplomas de graduação ou mesmo de conclusão de ensino médio.

Ocorre que os candidatos, ansiosos e muitas vezes estressados pelo decorrer do concurso e pelos estudos intensos, ou ainda, por simples desconhecimento, acabam dando menos atenção para essas fases, apresentando documentos extemporaneamente, incorretos, ou ainda, sem todas as formalidades exigidas pela banca. Caso fosse seguida a legalidade estrita, tais concorrentes estariam imediatamente desclassificados. Mas, seria razoável tal desclassificação, principalmente quando o candidato já foi considerado apto nas demais fases, conquistando boa classificação nas provas?

Os Tribunais judiciais vêm debatendo o tema, e embora haja decisões diversas, muitas vezes a estrita legalidade dos atos tem sido afastada em nome da razoabilidade da manutenção do concorrente no certame. Por exemplo, ocorrendo situações como:

a) o documento foi entregue com atraso, mas dentro do prazo recursal, visto que isso não prejudica eventual análise da Administração. Nesse sentido, também, decisões que entendem que o documento solicitado não impediria investigação da própria Administração, como nos casos de sindicância de vida pregressa. Alguns precedentes: AMS 0019506-11.2002.4.01.3400/DF e AMS 200234000195505, ambos do TRF1; MS 6587 DF, do STJ; AI 00704833120034030000, do TRF3, e Acórdão n.718438, do TJDFT;

b) o documento foi entregue, mas descumprindo alguma formalidade (não atualizado até a data requerida no edital, sem autenticação em cartório, sem algum carimbo importante, dentre outros). Precedentes: REOMS 200634000184346, AMS 200734000273990, AMS 200239000068153, todos do TRF1, e APELRE 200751010144590, do TRF2;

c) em casos quando o erro não decorreu de má-fé do candidato, mas sim, por ato de terceiro. Exemplos são os casos em que algum exame médico deixou de ser apresentado porque o médico responsável não o requereu devidamente. Assim, foram as decisões do TJDFT: Acórdão nº 739811, Acórdão nº 731400 e Acórdão nº 718829.

Em todos os casos, o que prevalece é a razoabilidade: a mera falta de apresentação de documentos não gerou situação irreversível, mas pelo contrário, perfeitamente sanável, visto que ainda existiria oportunidade de a Administração analisar a situação dos aprovados. Injusto seria manter a anulação de candidato que já se demonstrou apto para o cargo, já que a documentação geralmente, apenas complementa as demais etapas do concurso público, e a eliminação imediata não obedeceria à finalidade que o ato deve cumprir dentro do certame.

Ainda que o princípio da razoabilidade não esteja previsto expressamente na Constituição da República (ao contrário do princípio da legalidade), ele é evidentemente um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se estes estão informados pela justiça, valor superior inerente a todo ordenamento jurídico, conforme defende o Ministro Luís Roberto Barroso em sua obra “Interpretação e Aplicação da Constituição”.

Isso significa que ele busca refletir o que é o mais adequado ao caso em concreto, independente da observância pura e simples do princípio da legalidade. Ou seja: ele  permite que seja superado o “senso comum teórico” alegado pela Administração para a justificativa de seus atos, sobrelevando o valor mais importante na situação específica.

Do exposto, pode-se afirmar: o apregoado formalismo dos atos Administrativos não deve prevalecer sempre ou em qualquer caso. O direito do candidato também deve ser sopesado  na situação concreta, para só então ser decidido se o documento errado ou extemporâneo deve ser ou não aceito. Manobras não podem ser admitidas, mas simples erros, todos sabemos: até a Administração comete.

Por Rafaela F. Pszebiszeski

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