Passei em concurso público, mas exerço função diferente da descrição da vaga no edital. E agora?

É possível acontecer de a Administração Pública desviar, por razões diversas (falta de servidores em quantidade suficiente, por exemplo), um servidor de suas funções, fazendo com que ele desempenhe atividades com atribuições totalmente diversas daquelas contidas entre as próprias ao cargo em que foi originalmente investido, e sem o pagamento dos vencimentos correspondentes à função desempenhada.

Diante dessa situação, é possível que o servidor público busque judicialmente o pagamento das diferenças remuneratórias (que corresponde à diferença do cargo objeto da admissão para o outro verdadeiramente desempenhado, com reflexos nas férias, adicionais e décimo terceiro salário) decorrentes do desvio de função e evite, por consequência, o locupletamento indevido da Administração.

Para tanto, é preciso que sejam confrontadas as atribuições que o servidor exerce atualmente com as funções de seu cargo previstas na Legislação de criação de seu cargo efetivo e no Edital do concurso de provimento do cargo de provimento efetivo que ocupa.

A partir daí, e mediante a demonstração do fato e apresentação de provas, poderá ser constatado pelo órgão jurisdicional que o servidor público exerce atribuições além das legalmente definidas para o seu cargo público, ou, ainda, que exerce funções de outro cargo que exigem maior conhecimento técnico (e com nível de carreira diferenciado devido à formação).

Por fim, sobre o tema, o Judiciário, com destaque para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento pacificado[1], no sentido de que o servidor público, que desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional, não tem direito à incorporação do valor em seus vencimentos, nem ao reenquadramento de função, tampouco direito à contagem desta diferença no cálculo da aposentadoria; porém, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento ilícito por parte da Administração[2].

Por Karin Prediger


 

[1]Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

[2]ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp nº 205.021/RS , Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99).

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ.I – Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes: REsp 202922/CE, DJ 22.11.1999; REsp 205021/RS, DJ 28.06.1999;  REsp 74634/RS, DJ 23.11.1998; REsp 142286/PE,  DJ 21.09.1998; e REsp 120920/CE, DJ  29.06.1998.II- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.III – Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 270047/RS , Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 22/04/2002).

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