Pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação. É possível?

Imagine a seguinte situação: saiu o edital de sua vida! Você se inscreve, se classifica em todas as etapas, é nomeado, mas no prazo para tomar posse ainda não completou todos os requisitos exigidos no instrumento convocatório, como por exemplo, o diploma de graduação.

O que fazer?

Quando o edital de um concurso público prevê a seleção de candidatos para a formação de cadastro reserva, é possível que o candidato convocado venha a optar por não tomar posse no cargo no momento da convocação, pleiteando a sua inclusão no final da lista de aprovados, sem prejuízo dos demais candidatos.

Precedentes judiciais vêm posicionando o entendimento de que o reposicionamento de candidato (a pedido do mesmo) no final da lista de classificação não traz qualquer prejuízo para os demais participantes do certame, uma vez que será reclassificado após o último colocado.

De igual modo, não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública, tendo em vista que somente dará posse ao candidato reposicionado se houver número de vagas que o alcance ou se surgirem vagas em número suficiente a contemplá-lo ao longo do prazo de validade do concurso público.

Efetivamente, o fato de não haver previsão expressa no edital acerca da possibilidade de o candidato optar por ser incluído no final da lista de aprovados não deve constituir um obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida pelo interessado.

Mesmo que não haja lei, o reposicionamento no final da lista de classificação sempre existiu, pois as decisões judiciais se pautam nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade.

Veja que não há relação de adequação entre os objetivos da realização do concurso, que selecionou os melhores candidatos, e a dispensa de participante, quando este pleiteia ser colocado ao final da lista de classificação.

Segundo lição de Maria Sylvia Di Pietro, não pode ser a proporcionalidade aplicada levando-se em consideração critérios pessoais do administrador, mas sim consoante padrões médios da sociedade em que vive, buscando-se sua aplicação ao caso concreto.

Nesse mesmo sentido, como já bem assentado doutrinariamente, a razoabilidade exprime condição material para a aplicação individual da justiça , desta forma se insere na atividade administrativa como ponto de equilíbrio entre a consecução dos fins estatais e a preservação e defesa das liberdades individuais, visando contemporizar a inevitável restrição às liberdades (e direitos) individuais advindas do aperfeiçoamento e desenvolvimento da atividade estatal.

Não se pode esquecer que a evolução jurídica transformou a atividade administrativa, antes simples executora da lei, em partícipe na luta pela construção de uma sociedade mais justa e livre. Caminhamos, assim, para que a atuação administrativa, antes condicionada apenas à existência de prévia lei que fundasse sua atividade (princípio da reserva da lei), passasse a ter sua atuação aferida pelo respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Nesta perspectiva se inserem os princípios da proporcionalidade e o dever de razoabilidade, pois a exclusão do certame de candidato que pede o reposicionamento ao final da fila configura-se, pois, verdadeira penalização, mostrando-se excessivamente desproporcional, na medida em que tal solicitação não importa em preterição a nenhum outro figurante da lista de classificação.

[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanela Di. Direito Administrativo. São Paulo : Atlas, 2000, p. 81

[1] ÁVILA, Humberto Bergmann. In “A Distinção entre Princípios e Regras e a Redefinição do Dever de Proporcionalidade”.Revista da Pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, Porto Alegre, v. 1, 1999, p. 51

Por Tainá Argolo

 

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