Possibilidade de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do concurso anterior

Imagine a seguinte situação: você, concursando, já aprovado em concurso público e que está aguardando sua nomeação, é surpreendido com a abertura de novo concurso, para o mesmo cargo que você foi aprovado. Pode a Administração Pública, antes de expirar o prazo de validade do concurso anterior, abrir nova seleção de candidatos para preenchimento de cargos públicos?

A Constituição Federal não possui regra que vede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art.37, inciso IV da CF/88.

Frise-se que a garantia da prioridade de nomeação é valida para aqueles candidatos aprovados dentro do numero de vagas previstas no concurso anterior e ainda, durante o prazo de validade daquele certame. Esse é o entendimento do STF sobre a questão: “o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que náo tenha escoado o prazo daquele primeiro certame, ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição publica de provas ou de provas e títulos [1]”.

Vale destacar que a Lei 8.112/1990, em seu art.12, §2º, veda a realização de novo concurso enquanto válido o concurso anterior.

Ora, admitir a convocação de candidatos aprovados em concurso posterior, ainda durante a validade do concurso anterior com candidatos regularmente aprovados pelo cargo, seria permitir a preterição, prática esta vedada pelo STF [2] e STJ [3].

É importante lembrar, conforme já destacado em diversas oportunidades nesse blog, que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do STF [4] e STJ[5] sobre a questão.

Assim, embora o texto constitucional não iniba a abertura de novo concurso, ele proíbe que candidatos aprovados na seleção anterior tenham sua nomeação preterida pelos aprovados em novo concurso [6].

Por Daniela Roveda


[1] STF. ADI 2931/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. DJ 29/09/2006.

[2] STF. AgRg no ARE 753.834. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 26/11/2013.

[3] STJ. AgRg no AREsp 315.313. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 22/08/2013.

[4] STF. RE 598.099/MS. Pleno.  Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 10/08/2011.

[5] STJ. RMS 33.709. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 22/08/2013.

[6] STF. MS 24.660. Rel. Min. Carmen Lucia. Dje 23/09/2011.

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