Possibilidade de ser nomeado antes do trânsito em julgado da ação judicial
Essa questão vem, há algum tempo, ocupando o debate da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há, ainda, no Supremo Tribunal Federal (STF), e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma tese estabelecida, a fim de garantir uma solução definitiva.
Nas referidas Cortes, um dos entendimentos é o do não reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público sub judice, com base na justificativa de inexistência do instituto da posse precária em cargo público em nosso ordenamento jurídico. Nada obstante, tem-se admitido, com certa frequência, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial [1].
Por outro lado, dependendo do caso em concreto, que está sob apreciação do Judiciário, também há o entendimento de que pode ocorrer mediante decisão judicial em caráter liminar (não definitivo), a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, que irá se titularizar no cargo público, antes mesmo da decisão transitar em julgado [2].
Esse provimento judicial, em razão de sua precariedade (cautelaridade, provisoriedade e instabilidade), pode não assegurar, permanentemente, a nomeação e a posse do candidato em determinado cargo público, porque esses atos administrativos, quando vindicados em decisão judicial, somente se revelam compatíveis com a definitiva prolação da sentença favorável.
Porém, não são raras as situações em que são proferidas decisões judiciais de caráter provisório, determinando a nomeação e posse de candidato aprovado, que acaba por se titularizar no cargo público e, com o decorrer do tempo, consolidar sua situação jurídico-administrativa.
Considerando isso, há importante discussão constitucional em processo analisado no STF, o RE 608482 RG/RN [3], no qual se debate decisão onde havia sido aplicada a teoria do fato consumado [4], de modo a garantir a manutenção de determinado candidato no cargo de agente de polícia civil, haja vista a consolidação da situação, não apenas quanto à relação entre o servidor (em caráter precário), bem como quanto aos atos praticados por ele, na condição de integrante da Administração Pública, com repercussão geral na esfera jurídica dos particulares.
Para o exame do STF, então, além da tese do fato consumado, encontram-se submetidos os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade; da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia (previstos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal); por último, não menos importantes, os incisos I e II do artigo 37 de nossa Constituição [5].
Por Karin Jane Friess Prediger
[1] Para maiores esclarecimentos sobre esse entendimento dos Tribunais Superiores, sugere-se a leitura dos seguintes julgados:
– STJ, MS 200600100810, Ministro Relator FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 16/10/2006;
– STJ, AGRESP 200801592720, Ministro Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJE 26/10/2009;
– STJ, RCL 200900863077, Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 28/08/2009;
– STJ, MS 15.900/DF, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2011;
– STF, RMS 27953 MC-AgR-AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00042.
[2] STF, ARE 759789, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 20/08/2013, publicado em DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013.
[3] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. POSSE/EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA CHAMADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório.
(STF, RE 608482 RG / RN – RIO GRANDE DO NORTE, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro AYRES BRITTO, Julgamento: 15/09/2011).
[4] Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório.
[5] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dra. Prediger , Boa Tarde!
Fiz o concurso da Polícia Militar do Maranhão em 2012, fui aprovado, e durante 3 anos estive em busca de uma oportunidade de ser classificado para a etapa de teste físico, sendo que só foi concretizado após uma transição de governo. Mas a administração pública mudou a banca de exames sem colocar nenhum aviso prévio, nem na banca anterior, nem no diário oficial. Sendo que só fiquei sabendo da minha chamada na data do teste em questão e faltando apenas 30 min. para a realização do teste, não pude ter um bom aproveitamento devido o fato de ter acabado de chegar dos meus treinos diários, o que me resultou a INAPTIDÃO. Ora, durante 3 anos venho buscando a oportunidade da minha vida e quando aparece vem de forma irrelevante. Esse é apenas um dos problemas do concurso, sendo que ainda tem o fato do mesmo não divulgar a colocação dos aprovados na prova teórica. Tendo em vista que já passaram os 120 dias para entrada do MS, e o que me resta é a Ação Ordinária, eu lhe pergunto: Qual a possibilidade que eu ganhe essa causa? E qual é o procedimento passo a passo que eu devo tomar???
Desde Já, lhe agradeço a atenção!!!
Prezado David William Luz,
Pelo seu relato, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança de fato parece ter esgotado. Isso significa que você perdeu a oportunidade de demandar seus direitos pelo rito especial; porém, ainda é plenamente possível fazer através de uma ação judicial ordinária.
Boa sorte a você.
Boa noite, Dra. Fiz o concurso para AUFC-TCU. Fiquei por 1 questão para ter a redação corrigida. Uma das questões que eu “errei” foi cobrada de forma abusiva. O conteúdo se encontrava no edital de abertura, mas foi retirado por uma retificação. Quero entrar com um processo solicitando a anulação por parte do Judiciário, já que a banca, após recurso administrativo, não o fez. No caso da anulação, terei minha redação corrigida. Ficarei como sub judice? Ou a anulação me reclassifica e continuo normalmente no certame? Obrigada!
Prezada Priscila, caso você obtenha, através da via judicial, alcançar o número mínimo de questões exigido para a correção da redação, sua participação no certame prosseguirá normalmente. Contudo, se isso ocorrer através de uma ‘liminar’, enquanto não transitar em julgado sua ação, você será sim uma candidata sub judice. Isso porque, pela urgência para se evitar lesões a um direito, o magistrado, ao deferir a ‘liminar’, apenas aprecia superficialmente os fatos, o que qualifica a medida como precária. Em outras palavras, a qualquer momento, poderá ser revogada a decisão que beneficiou o candidato a permanecer no certame, assim como poderá ocorrer a consolidação da medida com o trânsito em julgado da decisão.
Boa sorte a você.
Boa tarde! eu gostaria de saber se o candidato sub júdice interfere na classificação no certame e na convocação do candidato regular (não sub júdice) ?? Exemplo foi publicado 5 vagas no edital, eu estou em 5 no certame, depois da homologação final do concurso, entra o candidato sub júdice e reclassifica em 5, no caso ficarei em 6 lugar fora da vagas????
Prezado Edmilson,
O entendimento do Judiciário (com ênfase aos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que o candidato sub judice não possui direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame.
Portanto, se você é um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato sub judice não poderá tomar a sua vaga, em conformidade com a ordem de classificação, mas sim prosseguirá participando do processo seletivo enquanto aguarda a decisão final do processo.
Atenciosamente,
Olá meu nome é Weslley sou estudante de Direito prestei concurso para CFSD PMERJ 2014 e fui reprovado com 19 pontos e o que gerou mais polêmica são as 3 questões de história 1 fora do edital outra com 2 respostas corretas e uma que versa sobre a batalha do jenipapo que não exite nos livros de escola pública.A banca arbitrária não anulou nenhuma delas é possivel ganhar essa causa no judiciario mesmo depois da jurisprudência do concurso para enfermeiro no ceará ?Gostaria muito de maiores informações.
Um abraço
Att:.Weslley Rosa
Prezado Weslley,
Agradecemos sua estima pelo nosso trabalho ao direcionar suas dúvidas a nós.
Contudo, para tentar responder seu questionamento, serão necessários alguns esclarecimentos sobre seu caso.
Dezenove foram as questões que você acertou? É isso? A anulação das três questões seria mesmo suficiente para sua aprovação no concurso, considerando o número mínimo de acertos previsto no edital para a aprovação?
Outra pergunta: o prazo para recorrer do gabarito já expirou?
Infelizmente, tais pontos ficaram obscuros no seu relato e por isso se torna muito difícil uma resposta imediata acerca de sua situação.
Atenciosamente,
Doutora. Minha duvida e a seguinte. Ano passado fui aprovado num concurso na area policial dentro das vagas, eram 4 vagas e fiquei em terceiro. Porem fui considerado reprovado np psicoteste. Entrei com acao ordinaria pedindo anulacao do exame, juntamente com uma liminar pedindo reserva de vaga. A liminar foi aceita pelo juiz. Qual a chance que tenho de ser nomeado e possa trabalhar quando o Estasp for convocar os aprovados? Caso chame o quinto colocado, eu teria direito a nomeacao?
Prezado Thiago,
De início, diante das informações que você passou, o que posso informar é que sua participação “sub judice” em curso de formação garante a reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. Desse modo, ainda que a decisão liminar não conduza ao surgimento de um direito subjetivo de ser nomeado e empossado no cargo público, sua vaga está reservada enquanto perdurar o processo.
Atenciosamente,
Doutora nesse caso a administração pode me nomear sub Júdice, ou precisa de outra ação , ou pedido na mesma ação. No meu caso já tem jurisprudência no tribunal pacificando a questão pleiteada como nula.
Att,
DESPACHO/DECISÃO
Neste despacho será apreciado o pedido liminar e a incompetência dos Juizados.
1. Pedido Liminar
Trata-se de ação que pretende anular a questão nº 29 (prova de física) do concurso do edital nº 01/2009 DPRF de 12/08/09 com a consequente classificação da parte autora para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Alega que a questão abrangeu conteúdo não previsto no edital.
Requer liminarmente:
a) Cassar a decisão que impôs a eliminação do Requerente na prova objetiva conforme já exaustivamente arguido;
b) Determinar a imediata inclusão do Requerente na lista classificatória, conforme os escores obtidos na prova de conhecimentos gerais, para que realize o exame de saúde e o curso de formação, conforme acima fundamentado , para o ingresso na carreira e na ordem de chamada, até a confirmação da decisão em sentença de mérito;
c ) Caso este MM. Juízo não en tenda pela imediata inclusão do requerente nas demais etapas do concurso, seja determinado liminarmente, a reserva de vaga para o mesmo, mantendo-a até decisão final da presente ação.
d) Após resposta das Requeridas, requer ao final seja confirmada a liminar em sentença , concedendo integral provimento à demanda para fins de determinar a ilegalidade e nulidade da quest ão n º 29 (prova de física), do concurso do edital nº 01/2009 DPRF de 12/08/09, conforme fundamentado na presente, sendo o requerente classificado para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal , conforme a ordem de classificação obtida nos exames de conhecimentos gerais e específicos.
1.1 Fumaça do bom de direito
Em análise superficial dos autos verifico assiste razão à parte autora, como inclusive pôde concluir o E. TRF4 em sede de cognição exauriente (e a cujos fundamentos, portanto, me reporto), ao decidir que a questão em liça (n. 29) é nula:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 29. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO EDITAL.Em regra, a banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Entretanto, existem situações concretas que justificam a intervenção do Judiciário para evitar uma injustiça ou flagrante ilegalidade como, por exemplo, quando o respectivo conteúdo não estava previsto no edital (caso dos autos). Precedente da Segunda Seção deste Tribunal, em Embargos Infringentes nº 5037652-37.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, em 14/10/2013. (TRF4, APELREEX 5003192-29.2014.404.7011, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/03/2015)
A integra da decisão pode ser conferida no site do TRF4.
1.2 Perigo da demora
O perigo da demora é ínsito, pois há risco de percimento do direito caso se constate que a parte autora deixe de ser nomeada em razão das rés não terem anulado um questão que foi considerada nula pelo Judiciário.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que as rés reclassifiquem a parte autora considerando a nulidade da questão 29 (prova de fisica) e, se for caso, diante da reclassificação, oportunizem o prosseguimento da parte autora nas demais etapas do concurso (correção da redação, comunicação para fornecimento de exames etc).
Tendo em vista que a nulidade da questão resulta na atribuição de pontos para todos os candidatos, na reclassificação deverá ser considerada a nulidade da questão 29 para o universo de candidatos que realizaram a prova, não somente a parte autora.
2. Conflito de incompetência – anulação de ato administrativo
O presente feito veio a este Juizado por força de declinação de competência, levada a efeito pelo Juízo da 4ª Vara Federal, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos (Evento 4, DESPADEC1).
Todavia, no caso, pretende a parte autora:
a) Cassar a decisão que impôs a eliminação do Requerente na prova objetiva conforme já exaustivamente arguido;
Sem maior esforço, verifica-se que estamos diante de uma anulação de ato. A parte autora pretende anular uma questão de concurso público (questão 29), bem como “cassar a decisão que impôs sua eliminação”.
Sendo assim, a matéria refoge à competência do Juizado Especial, conforme deflui do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Em suma, veiculando a ação pretensão de anulação de ato administrativo que não ostenta natureza previdenciária ou tributária, competente para seu processamento é justamente o Juízo Cível, ao qual foi originariamente distribuída.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência.
3. Providências
Diante das decisões aqui proferidas, determino seja providenciada a intimação das partes acerca do provimento liminar e, após, remetido o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para solução do conflito negativo de competência.
Sinalo que a tutela pretendida foi, aqui, antecipada em razão da urgência e, assim, não fica prejudicada enquanto porventura perdurar a discussão tocante à competência para processo e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Caro Joadach,
Caso você haja concorrido no concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, você terá a sua posição classificatória alterada, em razão da decisão judicial que ordenou a reclassificação de todos os candidatos em face à nulidade da questão 29. Dessa forma, você poderá se dirigir até o órgão administrativo competente, com referida decisão em mãos, para apurar se a questão foi declarada nula, e se houve a reclassificação de todos os candidatos, juntamente com a sua. Em estando a sua classificação dentre os aprovados, a sua nomeação será ato subsequente, mas que sim, será a título precário ou sub judice, porque somente com o trânsito em julgado da ação que os atos tornar-se-ão perfeitos.
Agora, se a sua posição classificatória já estava no rol dos aprovados antes da declaração de nulidade da questão 29, você possui direito à nomeação sem ser a título precário. Nesse caso, a mudança na classificação terá ingerência durante a sua vida como servidora (ex.: concurso de remoção, etc.), mas não mais como candidata.
Contudo, válido ressaltar, que, considerando a prática forense, muito provavelmente contra essa decisão houve a interposição de algum recurso para obstar o cumprimento imediato dessa liminar. Se não houve, ótimo, você poderá realizar o supramencionado. Caso contrário, haverá de se apurar se houve deferimento do efeito suspensivo eventualmente pleiteado no provável recurso, ou se já sobreveio nova decisão obstando o cumprimento da liminar. Se assim o for, o jeito será acompanhar a movimentação do processo, e aguardar uma decisão final.
Agradeço a confiança.
Boa sorte.
dr a. o m eu caso é o seguinte: fiz o curso de formação por medida de liminar por causa da idade poi, mim escrevi fora da idade e com esta decisão trabalhei dois anos e meio não tenho nenhuma pendencia e o meu processo ainda está pra ser julgado só que o tribunal tem uma tese de que eu não estou dentro do numero de vagas , mais o edital diz que se eu fizer 42 pontos eu iria para segunda faze e eu fiz 66 e não fui para segunda fase por isso pergunto tenho direito. há mais um detalhe é que ganhei sentença e tutela na primeira instancia
Caro Davi,
Infelizmente, candidatos nomeados a título precário, ou sub judice, como no seu caso, devem aguardar, independentemente do tempo (observada a razoabilidade de duração do processo), decisão final com trânsito em jugado, isto é, sem a possibilidade de novo recurso ou de questionamentos sobre a decisão judicial, para tão-somente aí efetivar o direito ao exercício no cargo público.
Portanto, se ainda pende de questionamentos o seu processo, como destacado em seu e-mail, o jeito é aguardar o pronunciamento judicial, e ver qual estratégia traçar a partir daí.
Agradeço a confiança e a preleção pelo nosso trabalho.
ola Karin Prediger e to com liminar no curso formação da pmrj fui reprovado por te colocado no inventario q tinha um primo usuário de drogas mais nao tinha contato com o mesmo porque ele mora em minas gerais e eu no rio de janeiro . entrei com liminar por causa dessa reprovação ganhei entrei fiz o curso completei com exito ganhei sentença o estado entrou com apelação ai meu adv pediu nomeação e posse o juiz colocou assim Em que pese ter sido concedida a segurança pleiteada pelo impetrante, através da sentença prolatada às fls.165/167, o pedido do impetrante não pode ser deferido. É certo que a conclusão do curso de formação com êxito, última etapa do concurso, e a participação da formatura do curso, habilita o impetrante a ser nomeado e empossado no cargo ao qual concorreu, porém o trânsito em julgado da sentença é condição sine qua non para a nomeacão e posse de candidato, cuja permanencia em concurso publico foi garantida por meio de decisão judicial. No caso, considerando que o impetrado interpôs recurso de apelação, admissivel unicamente a determinacão da reserva de vaga, até o trânsito em julgado da sentença que assegurou ao impetrante o direito de prosseguir no certame, Assim sendo, DETERMINO AO IMPETRADO que proceda A RESERVA DE VAGA ao impetrante, até o trânsito em julgado da sentença, para posterior nomeação e posse do mesmo no cargo ao qual concorreu, caso a mesma seja mantida
queria saber essa reserva de vaga eles podem me mandar embora so voltar quando transitar ?
Prezado Sr. Uender,
Inicialmente, cumpre destacar que inexiste, no âmbito do Direito Administrativo brasileiro, a previsão do instituto da posse precária em cargo público.
Por essa razão, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, ao candidato “sub judice”, não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Exatamente por isso que o magistrado, no seu caso, referiu ser o trânsito em julgado condição “sine qua non” para a nomeação e posse de candidato, cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial.
Ainda nesse sentido, o STJ entende que “A participação do candidato no certame, por força de decisão precária, que resulta em sua aprovação, não induz à aplicação da teoria do fato consumado. Nesse caso, o candidato assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.” (AgRg no REsp 1214953 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0181654-0, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2013).
Diante disso, no seu caso, após o trânsito em julgado, se mantida a decisão do primeiro grau que foi favorável aos seus interesses, o Sr. poderá ser nomeado e tomar posse do cargo almejado. Porém, antes dessa decisão final, o Sr. possui, tão-somente, a garantia de que sua vaga está reservada.
Boa sorte!
Na pergunta do Concurseiro sobre suspensão condicional do processo, no cargo de auditor. Você fundamentou sua resposta em uma decisão sobre transação penal, minha duvida é sobre isso neste contexto a sursis processual e a transação penal se assemelham?
Juliano, bom dia!
Primeiro, devo esclarecer que, em razão da natureza, dos pressupostos, bem como das consequências, não há que se comparar transação penal e suspensão condicional do processo ou estes com o sursis (suspensão condicional da pena), sendo desaconselhável o uso incorreto da expressão “sursis processual”.
Segundo, em referência à dúvida suscitada, a diferença entre a suspensão condicional do processo, e a transação penal, reside, precipuamente, no fato de que, na primeira, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia; enquanto que na transação não há sequer oferecimento de denúncia; e, diferentemente da suspensão condicional do processo que submete o acusado a um período de teste entre dois a quatro anos, a transação impõe ao acusado tão somente pagamento de multa ou cumprimento de alguma medida restritiva de direitos.
Até mais.
Doutora, boa tarde!
Fiz um concurso na área policial, chamaram todos candidatos dentro das vagas, porém, nem todos tomaram posse, ou desistiram logo após tomar posse, gerando cerca de 40 vagas ao cadastro de reserva. Isso posto, estão sobrando vagas do dito concurso o que, pela maioria dos tribunais gera direito à posse dos reservistas…Existe a possibilidade de um curso de formação apenas para subjudices, alguns destes 40 reservistas querem buscar a justiça para serem incluídos neste curso de formação(mesmo ainda faltando meses para o fim da validade do concurso)…Eu sou a número 33 destes reservistas, eu posso buscar o judiciário para participar deste curso de formação, mesmo se vários reservistas que estão à minha frente não fizerem o mesmo? Posso pedir nomeação precária ou reserva de vaga?
Prezada Paula,
Inicialmente, é preciso destacar que o que está disposto no edital do certame é o condutor principal da resposta que procura.
Mesmo sendo o edital desconhecido por mim, adianto para você que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame, salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não se verifica no seu caso a priori.
Ademais, as decisões dos Tribunais Regionais Federais têm decidido em sua maioria que a participação sub judice em curso de formação não conduz ao surgimento do direito subjetivo de ser nomeado e empossado no cargo público. Nesse sentido, posso destacar, inclusive, entendimento do STJ no sentido que “o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou” (STJ – AgRg no REsp: 1137920 CE 2009/0082604-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013.
Por último, não se tratando de candidato sub judice, o STJ tem afirmado que “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.” (EDcl no RMS 46849 / MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0291142-0. Data de publicação: 31/03/2015).
Boa sorte!
Dra. passei no concurso da policia civil, mas fiquei na reserva, no edital dizia que eram 44 vagas mas seria chamado 88 para que 44 ficasse na reserva para uma possível chamada por conta de necessidades futuras, foi chamado 64 candidatos para completar as 44 vagas e minha posição é a 73 e além dos 64, foram também chamados para CFPC, um que ficou na colocação 84 e 86 e agora estão na lista que foi entregue para a administração fazer o calendário das nomeações e posses, só que pelo estado as nomeações começarão em outubro desse ano tem como eu fazer parte dessa lista ainda impetrando um MS e na tabela de quantidade de efetivo para o cargo é de 300 vagas só no cargo de 3 classe, são 4 classes, não chega nem a 20
Prezado Noberto,
Bom dia!
Com base em seu relato, é possível impetrar Mandado de Segurança de caráter repressivo, vez que o senhor restara preterido em sua expectativa de direito à nomeação, ora convolado em direito subjetivo, em razão de candidatos, de colocação inferior a sua, lograrem futura nomeação e posse, denotando-se, dentre outras coisas, a necessidade da Administração em possuir maior corpo de servidores.
Contudo, há que se atentar ao prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, cujo termo inicial pode ser a publicação do ato administrativo que chamou aqueles candidatos de posições 84º e 86º a realizarem o Curso de Formação, pois, caso contrário, recomenda-se o ajuizamento de ação ordinária, cuja urgência em barrar a sua preterição poderá ser abordada em sede de pedido liminar.
Esperamos haver sanado a sua dúvida.
Atenciosamente,
Oi Dra. Fui aprovado no Concurso Público da Câmara de Vereadores aqui da minha cidade porém não pude tomar posse devido uma ação popular, só que no dia da posse algumas pessoas chegaram a ser empossadas de outros cargos devido o Presidente não ser informado sobre a ação e determinação do Juiz para que não fosse dada posse a ninguém até que se resolvesse a Ação. Para meu azar o oficial de justiça chegou minutos antes do meu cargo ser empossado. O processo segue na justiça os que foram empossados estão trabalhando já a três anos o concurso prorrogado por mais dois anos. foi feita a defesa pela Câmara inclusive o concurso foi Homologado até pelo TCM, Foi feita uma reunião das partes interessadas só uma pessoa da ação popular não assinou e discordou do fim do processo e infelizmente o Juiz não da decisão nenhum e minha preocupação que o prazo do concurso vence agora em setembro de 2015,estou com algumas dúvidas: O concurso Sob Judice ele fica parado o prazo de validade até que seja dada alguma decisão ou não? Com que ação devo entrar para garantir o meu direito de posse e ser nomeado antes do trânsito em Julgado? Estou preocupado e segundo advogado que procuramos aqui, ele disse que o Juiz encerra o processo todo só se a pessoa que não concordou assinar a decisão, o Juiz não poderia dar um sentença baseado nos autos do processo e baseado na defesa sem a assinatura da pessoa que não concordou? Desde já agradeço e parabenizo pela Página.
Olá, bom dia!
Caro consulente, agradeço o contato. Contudo, não é possível orientar-lhe, em razão da ausência de uma série de informações. Por exemplo, haveria de se apurar sobre o que a ação popular versa, qual é o procedimento e quais decisões já proferidas naquela. Se o senhor fora aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso público em que concorrera, não há o que temer. Independentemente da validade do concurso, é obrigação da Administração em lhe nomear, salvo alguma ilegalidade crassa, o que pode ser, ou não, a matéria da ação popular.
Ademais, restou estranho perceber o seu temor quanto ao juiz encerrar o processo sem assinatura de alguma pessoa.
Portanto, impossível orientar-lhe de forma certeira com tão somente as informações apresentadas pelo senhor.
Atenciosamente,
Bom dia !
Agradeço Dra. pela atenção, a ação foi contra algumas pessoas que passaram no concurso, os autores não foram de acordo com alguns aprovados, foi feita toda defesa junto ao ministério público em relação a Ação e o Juiz convocou as partes para uma audiência de conciliação com os interessados, somente uma pessoa discordou do fim da ação e outros autores assinaram e desistiram, devido a não desistência do único a discordar, o processo esta seguindo e o Juiz não dá nenhuma decisão esperando o que discordou desistir , o que acaba nos prejudicando e estamos perdendo tempo com isso vai fazer 4 anos que estamos esperando essa decisão e nada do Juiz da uma sentença se anula o concurso ou não, sem contar que a maioria dos funcionários estão empossados já, a Câmara esta precisando chamar os funcionários que não chegaram a tomar posse, tivemos reunião com o Presidente ele disse que quer da posse aos funcionários mais devido essa ação ele esta impedido de chamar, ai onde fica nosso direito adquirido? Estamos esperando pela boa vontade da pessoa desistir da ação, creio eu que o Juiz poderia sim decidir baseado em todo o processo e as partes ouvida, afinal passei dentro do numero de vagas eu e outros colegas não sabemos mais o que fazer e estamos com medo de vencer o prazo do concurso que esta próximo de vencer, apesar de ficarmos sabendo que quando o concursos esta na justiça fica como se estivesse parado e não conta prazo de validade o que não temos certeza. Desde já agradeço sua atenção.
Olá, Sr. Pablo Ferreira,
A sua questão é delicada, e, como já dito anteriormente, não é possível realizar uma análise certeira e profissional com base em seu relato, apenas.
Assim, o ideal é que o senhor procure o advogado da causa em trâmite, e converse com ele, para que ele providencie meios que possam dar celeridade ao julgamento do processo; e, se essa morosidade está a afetar o seu direito de ser nomeado, como o senhor afirma, ele poderá lhe indicar a impetração/ajuizamento de um Mandado de Segurança preventivo.
Contudo, válido dizer, se a Câmara possui, de fato, interesse na nomeação dos aprovados, é ela quem possui interesse jurídico maior para impulsionar o processo. Ademais, a pendência do processo por conta de um terceiro, não seria suficiente para barrar a nomeação dos demais. E é direito desse terceiro em não desistir, e ver o seu direito, seja este qual for, concretizado. Portanto, o problema, provavelmente, não está nesse aspecto.
Então, o melhor caminho é o senhor entrar em contato com o advogado, e ele te conduzirá pelo procedimento que melhor atenda às suas aflições.
Obrigado Dra.
Na verdade, por precaução, eu entrei com mandado de segurança também, tendo em vista que a questão que meu concorrente reivindica é igual a minha. Assim, nesse caso tenho direito a pontuação também? Uma decisão vincula a outra pelo principio da isonomia? Sendo Litsconsorte, eu também ganharia os pontos por está sendo prejudicado?
Por fim, entendi que, pela primeira parte da sua resposta, a modificação do gabarito de outros candidatos não me tira do cargo, é isso?
Obrigado,
Jefferson
Oi Dra. A minha dúvida é a seguinte: Fui nomeado e convocado para tomar posse, após este procedimento ainda posso perder minha vaga por uma mandado de segurança alterando questões da prova de outros candidatos? Outra pergunta, caso o gabarito da questão alterada pela justiça seja igual à minha prova, eu também poderei ter direito? Ex: um candidato ganhou uma questão com mudança de gabarito, na minha prova isso também valeria a pontuação, tenho o direito a ganhar os pontos se entrar na justiça?
Olá!
Boa tarde!
A alteração de questões da prova de outros candidatos não afeta o ato jurídico perfeito consubstanciado na sua nomeação, posse, e consequente exercício no cargo almejado e, agora, conquistado. Dessa forma, se você já se encontra atuante no cargo concorrido, não há por que se falar na prova que foi realizada por você, salvo se houver a apuração de alguma ilegalidade, que acarrete na anulação de todo o concurso público, o que não é o caso (e, mesmo assim, há ressalvas).
Por isso mesmo, você não tem direito a ganhar pontos. E isso se dá, não apenas pelo instituto do ato jurídico perfeito, configurando, por consequência na ausência de legitimidade ativa, considerando que você já está em exercício no cargo, mas, inclusive, porque há de se respeitar a esfera administrativa, sob pena de configurar ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário da Administração, o que é vedado. Ou seja, você teria de ter impugnado a questão naquela mesma oportunidade que o candidato, eis que respeitado o prazo para impugnação. Como isso não fora realizado, o fato da decisão dele ser favorável, não atingirá o seu direito de ter pontuação a maior. Assim como, se a ele fosse designado nota a menor, você também não seria lesado.
Até mais.
Olá Dra,
fui considerada inapta na avaliação médica num concurso policial, entrei com uma ação e ganhei, porém a juíza só deu a posse com o trânsito em julgado. porém, durante o tempo que o processo foi para a 2ª inst., o meu concurso saiu de validade e ja foram nomeadas outras pessoas de concurso posterior ao meu. neste caso, eu tenho direito à posse mesmo ainda não transitando?
obg
Olá!
Boa tarde.
Primeiro, na sua ação houve o pedido de reserva de vaga como medida liminar?
Você fora aprovada dentro do número de classificação previsto no edital do concurso?
Se houve o pedido de reserva, e este fora deferido, além de você estar dentro do número de candidatos aprovados, é plenamente possível peticionar ao juízo que proceda com a sua nomeação, por dois motivos: assegurar o direito reconhecido pela Instância Superior, como meio de firmar a segurança jurídica das decisões judiciais (mesmo que haja a interposição de recursos, estes, em tese, não afetam a execução da decisão que lhe haja reconhecido a nulidade do seu exame médico, bem como lhe tenha deferido a reserva de vaga); e, evitar que a ausência da sua nomeação agora, justamente pela demora da prestação jurisdicional, impossibilite a sua nomeação num futuro, considerando que candidatos com classificação abaixo da sua estão sendo nomeados e empossados.
Portanto, em sendo afirmativas aquelas perguntas iniciais, você possui o direito subjetivo à nomeação, e deve fazê-lo imperar.
Boa sorte.
DRA KARIM A JURISPRUDÊNCIA TRATA DA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ELA SE REFERE TB A EEMPREGO PÚBLICO
Prezado Paulo,
Sim, a Jurisprudência também se refere a emprego público, pois a investidura em cargo e emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconiza o artigo 37, II, da Constituição Federal do Brasil.
este foi um dos oficios entregue a respeito da decisão
ÀS 08:32:24 – Expedição de Ofício – COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
Ofício nº 563/2014 – CP São Luis, 18 de março de 2014
A Sua Excelência o Senhor
FABIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão
Av. Jerônimo de A Albuquerque, Ed. Clodomir Milet s/n – Calhau
CEP 65.074-220
São Luis – Ma
Referência: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança NÚMERO PROCESSO N.º 0009488-72.2013.8.10.0000 PROTOCOLO N.º 042.355/2013 – SÃO LUÍS.
Senhor Secretário,
Cumprimentando Vossa Excelência comunico que, em sessão ordinária realizada em 07 de março de 2014, apreciando os autos em epígrafe, tendo como impetrante ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO, a Primeira Câmaras Cíveis Reunidas proferiram a seguinte decisão:
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA”.
Atenciosamente,
GIANNA PEREIRA GEDEON
Secretária da Primeira Câmaras Cíveis Reunidas
Bom dia!! Gostaria de saber se a aposentadoria de servidor é considerada como vaga aberta para provimento do cargo, em especial de candidato em cadastro de reserva no prazo de validade do concurso.
Digo isso porque o STJ tem manifestado que se na validade do certame forem abertas vagas o candidato em cadastro e reserva tem direito a essa vaga.
Grato!!
chegou um oficio no quartel que mandava que todos os sub judices aguardasse em casa ate o julgamento que apos isso seria convocado novamente so que isso no meu caso não ocorreu quero saber se posso pedi minha nomeação pela justica porque em 2011 o STF deu liminar favoravel a candidatos que concluiram o curso de formação e se encontravam dentro do numero de vagas porque no me u caso estou dentro do numero de vagas tendo como principio do direito liquido e certo dos candidatos.
apos a publicação do ato da decisão o estado tem quanto tempo pra recorrer.
no meu caso foi reservado a vaga e gostaria de saber também se tenho direito a receber o dinheiro pois trabalhei no período de carnaval se tenho que entrar com algum pedido pra que me pagem desde a nomeação dos demais .desde já agradeço
Prezado Antonio Marcos,
A simples reserva de vaga em concurso público não pressupõe a percepção de vencimentos, isto é, a remuneração.
Se houve o exercício do trabalho, você deverá receber o referente ao efetivamente trabalhado.
Mas, de qualquer modo, as informações passadas foram um tanto vagas, sendo arriscado afirmar-lhe se o você possui direito à remuneração, ou não.
Então, é válido procurar o órgão ao qual você está vinculado, e apurar isso diretamente com a administração desse órgão.
Boa sorte!
DR karin bom dia
passei em um concurso da PM-MA e em uma das etapas(exame medico) fui considerado inapto entrei com MS e ganhei o direito de participar do curso de formação terminei o curso e sai na lista de aprovado no resultado final do concurso mais meu nome não saiu na relação de nomeado e meu processo já foi julgado e ja saiu EMENTA só não foi arquivado pois ainda esta no prazo pra recurso do estado gostaria de saber se o tenho que entrar com pedido pra se nomeado pelo fato consumado pois pra cidade que fiz o concurso não foram completadas as vagas e qual o prezo pra se nomeado
Prezado Antonio Marcos,
O ideal seria que você procurasse o seu advogado, aquele que esteve à frente do Mandado de Segurança, para mais informações.
Normalmente, tem que se aguardar que a parte contrária não interponha mais recursos, para que o magistrado declare o julgamento do processo findo, tendo como etapa conseguinte a efetivação da decisão judicial que apreciou o seu pedido.
Mas, vale lembrar, que cada processo possui suas peculiaridades, e as informações que você forneceu não são suficientes para informar, com exatidão, qual é o próximo passo a ser tomado.
Daí ser importante você sanar todas e quaisquer dúvidas com aquele profissional que esteve à frente do seu processo.
Boa sorte e sucesso!
Dra. Karin Prediger, boa tarde!
Primeiramente, gostaria de parabenizá-la pelo trabalho aqui desenvolvido.
Gostaria de saber se quem foi beneficiado pela suspensão do processo, após decorrido o prazo da mesma, deve ainda assim informar que houve essa suspensão nos formulários de investigação da vida pregressa do concursado? Essa omissão poderia acarretar em eliminação, ou por não ter havido ação penal, pode-se não mencionar esse fato?
Obrigado pela atenção.
Prezado Rafael,
Bom dia!
É importante que você não omita essa informação.
Ressalto que há, inclusive, julgados afirmando que a simples omissão na prestação de informações pode implicar má-fé e a consequente exclusão do Concurso Público.
Boa sorte!
Bom dia!! Drª minha dúvida é como funcional a reserva de vaga na prática. Ex: caso existam 100 vagas para um concurso e 10 candidatos dentro dessas vagas tenha sido eliminados em uma etapa e, posteriormente, obtiveram decisão provisória para seguir no certame, esse candidatos entrariam no cômputo das vagas?? Tirariam as vagas dos candidatos regulares (não sub judice) que ganharam as posições com as eliminações daqueles? Ou os candidatos regulares tomariam posse e, após o trânsito em julgado das decisões dos que foram eliminados, esse conseguiriam tomar posse também sem prejudicar os regulares?? Grato desde já.
Prezado Euclides,
O número de vagas obedece ao número previsto em edital.
No caso que você colocou, como exemplo, é importante saber a classificação dos 10 candidatos eliminados em uma determinada etapa, para saber se eles estão dentro do número de vagas previstas pelo edital (100).
Também é importante saber se houve, durante a validade do concurso, alguma indicação de que a Administração teve interesse em nomear mais pessoas (essa indicação pode se dar através do surgimento de novas vagas por vacância, lançamento de outro edital durante a validade do anterior etc.).
Espeto ter sanado sua dúvida.
Boa sorte para você e sucesso.
Drª, como eu disse no exemplo citado, os candidatos eliminados estão dentro das vagas, a minha dúvida é se esses candidatos que voltam por força de decisão judicial e não podem tomar posse antes do trânsito em julgado “tomam” a vaga de candidatos regulares em razão dessa chamada “reserva de vagas” que o STJ cita.
Prezado Euclides,
A reserva de vaga pelo Judiciário respeita a ordem de classificação dos candidatos.
Desse modo, após decisão definitiva judicial (confirmando decisão provisória – reserva de vaga), a recondução (a “volta”) do candidato será conforme sua classificação anteriormente obtida, com garantia de participação nas demais etapas do certame, inclusive nomeação, posse e exercício, a tempo e modo, respeitando-se (sempre) a ordem de classificação (a reserva de vaga não toma a vaga de outro candidato, porque deve respeitar a ordem de classificação e o número de vagas previstas pelo edital).
Boa sorte para você.
Karin, no caso de alguém que já cumpriu o período probatório da suspensão condicional e foi aprovado no cargo de auditor, existe possibilidade de ser negada a posse do candidato ?? Obrigado
Prezado Concurseiro,
Pelo nosso entendimento, a transação penal não pode gerar a eliminação do candidato na fase de investigação social, já que a transação penal não corresponde à sentença penal condenatória (não importa em condenação do autor do fato), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata.
2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1302206/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Espero ter sanado sua dúvida.
Boa sorte para você.
Parabéns pelo artigo Drª. Karin.
Interessante que as decisões recentes garantem a reserva de vaga mas não a nomeação e posse precária, ou seja, em um concurso público com previsão de 100 vagas diretas, caso for deferida liminarmente a reserva de vagas, apenas 99 candidatos tomarão posse? Atualmente me encontro nessa situação, reprovado em exame de saúde, entrei com Mandado de Segurança. Na sua opinião, além do pedido liminar para anular minha eliminação e continuar no certame, também devo requerer na liminar a reserva de vaga, nomeação e posse precária caso for aprovado na fase final? Desde já, muito grato pela atenção.
Prezado Leopoldino,
Bom dia.
Sim, na situação descrita por você, penso ser importante o pedido liminar de reserva de vaga, caso você continue no certame e obtenha êxito em todas as demais etapas.
Boa sorte para você!
para cima de mim e me agredi-o verbalmente e fisicamente e não satisfeita ela foi para cima de minha noiva para agredi-la, tentei segura-la pelos braços onde corpo de delito reconhece-o agressão e mesmo assim ela continuava indo para cima de nos. ela prestou uma r.o contra minha pessoa pois sabia que tinha passado no concurso, eu fui a delegacia depois do ocorrido junto com minha noiva e prestei minha defesa e minha noiva prestou como testemunha ao meu favor. depois de um tempo minha irmã se arrependeu e tentou retirar a queixa mas essa queixa não tem como retirar, dai então ela fez uma carta autenticada em cartório dizendo que foi apenas uma discussão e que não houver nenhuma agressão de minha parte, relatei tudo isso no meu inventario pessoal junto com a carta que ela autenticou.
sera que isso pode me reprovar no concurso? e se me reprovar tem como entrar com algum recurso?
Prezado Matheus,
Bom dia.
O fato é que, atualmente, a investigação social dos candidatos a cargo público abrange a avalição social e moral do candidato, além dos antecedentes criminais.
Além disso, a Administração Pública não tem obrigação de manter em curso de formação candidato que não detenha conduta moral e social compatíveis com o decoro exigido para o cargo.
Espero ter sanado sua dúvida.
Boa sorte para você e sucesso.
bom dia karin, eu sei a instituição não tem obrigação, mas como eles podem me condenar e me culpar ou até mesmo achar que e a agredi, eu tenho testemunhas que é a minha noiva e os vizinhos que já conhece muito bem a minha irmã. agora que dizer que sou um criminoso???
ai te pergunto, como eles podem dizer que não tenho uma boa conduta e nem moral para exercer um cargo publico, se eles não estavam na hora para ver o fato ocorrido?
Prezado Matheus,
Compreendo sua insatisfação. Porém, os concursos públicos funcionam assim, de forma que o candidato deve estar sempre atento, inclusive, à conduta social.
ok, mas cabe algum recurso caso eu seja reprovado?
Dr. Karin
concurso publico que se encontra em tramitação na justiça, onde um candidato que foi aprovado atingiu 50% mais não foi classificado e nem entrou pro cadastro de reserva entrou com um mandado de segurança anulatório, com acusações de caráter politico sem provas contundente, neste caso o certame vence o prazo de validade? os candidatos a quem foram citados no mandado de segurança pode entra contra ele pedindo prova da acusação? ou o juiz julga e da a sentença?
Boa tarde, Sr. Cleumilson!
Agradeço por, ao buscar satisfazer seus interesses, direcionar sua dúvida para nós.
Inicialmente, cabe ressaltar que este auxílio é limitado, infelizmente, vez que, por aqui, não temos acesso à totalidade das informações necessárias para uma resposta mais precisa para o seu caso.
Previamente, ressaltamos que o simples ingresso no Judiciário não tem o condão de obstar o regular prosseguimento do concurso. Contudo, este depende muito das decisões já proferidas no mandado de segurança, se houve alguma liminar ou não e em que fase o processo já se encontra.
Espero que, dentro do possível, tenhamos minimizado as suas dúvidas!
Atenciosamente
Drª. Karen que medida eu devo tomar, para tê-lo o meu direito liquido e certo conforme o art 37, II, de que forma devo acionar o judiciário, como eu devo posicionar e indagar e interrogar o advogado aquém devo apresentar no judiciário, para reivindicar o meu direito garantido na constituição., Drª. Karen peço a sua orientação pq percebi o quanto vossa excelência é experiente na área.
Prezado Cleumilson, boa tarde!
Torna-se praticamente impossível responder ao seus questionamentos, pois não sabemos qual direito seu e por quem foi violado.
Apesar de reler seus comentários algumas vezes, não é especificado qual dano o senhor sofreu, tampouco a extensão desse dano.
Atenciosamente,
Karin, qual tem sido a prevalência das decisões no caso de processos em suspensão condicional ? Obrigado
Prezado Concurseiro,
As decisões que predominam na Jurisprudência são no sentido de não reconhecerem o direito à nomeação e posse de candidato que se encontra sub judice, enquanto não transitar em julgado a sentença que reconheceu o direito, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. Porém, a depender do caso concreto, que se encontra submetido ao Judiciário, tem sido admitido, com frequência, a reserva de vaga (destaque para o TRF da 1ª Região).
Espero ter sanado sua dúvida.
até agora nenhuma, esta na mp com o pedido de decisão e arquivamento a mas 2 meses. eles não me cobrarão medida nenhuma até o momento.
nenhuma
Dioclecio Otero · Universidade de Pernambuco
Boa tarde.
Prezada Drª Karin Prediger,
Fiz concurso para Agente Penitenciário do Estado de PE.
Fui eliminado no TAF, entramos na Justiça para rever o meu caso. Se o concurso for encerrado, e sai, à sentença com deferimento. Tenho direito de ser nomeado?
Obrigado
Dioclecio Otero Pinto,
Prezado Dioclecio,
Boa tarde!
Se você recorreu ao Judiciário, acredito que o pedido antecipatório de reserva de vaga se afigura como providência adequada a resguardar o seu direito até o trânsito em julgado da decisão judicial favorável, a fim de assegurar a posse no futuro.
Sorte a você!