Provimento originário de cargos públicos: Quando deverá o candidato comprovar que está apto a tomar posse?
Uma dúvida assola aos candidatos às vagas no serviço público (em quaisquer das esferas do Poder Público): Quando devo preencher os requisitos necessários para tomar posse no cargo almejado?
Mais especificamente, esta dúvida se divide em dois momentos definidos: seria necessário satisfazer os citados requisitos quando da inscrição para participar do certame ou quando for tomar posse no cargo para o qual concorri?
É preciso deixar claro quais seriam as maneiras de provimento e os requisitos para um cargo público, que se encontram descritas nos artigos 5º, 7º e 8º da Lei 8.112/90 (que, inclusive, são os mesmos presentes nos estatutos dos servidores públicos dos Estados e dos Municípios). Saliento que, por discutirmos o provimento de cargos por meio de concurso público (investidura em cargo público), trataremos apenas do caso de nomeação de candidatos aprovados, o denominado provimento originário:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (…)
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
(incisos III e IV revogados)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução. (grifou-se).
Veja-se, porém, que a supracitada lei não esgota os requisitos básicos para provimento originário de cargo público, ao prever que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Um exemplo disso seriam concursos em que, de acordo com as atribuições do cargo oferecido, é necessário que o candidato possua curso superior em área específica, como Engenharia, Direito, Medicina.
Dessa forma, retomamos a dúvida inicial: quando tais requisitos deverão ser preenchidos? Com a determinação legal, acima demonstrada, denota-se que a Administração Pública tem o dever-poder de fazer constar as exigências necessárias em lei, o que poderia, em tese, determinar os preenchimentos dos requisitos necessários antes mesmo da posse.
Observe-se, dos artigos acima colacionados, que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º). Ora, logo acima, no caput do artigo 5º, há a seguinte determinação: “São requisitos básicos para a investidura em cargo público:”. Se a investidura se dá com a posse no cargo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos básicos deverá ser comprovado no ato posse.
Porém, e os requisitos advindos das atribuições do cargo, como, por exemplo, a colação de grau em curso superior? Veja-se que o Decreto 6.944/09 se incumbiu de regulamentar e esclarecer ponto. Neste que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências, há o seguinte regramento:
Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: (…)
Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (grifou-se)
Nota-se, portanto, a convergência entre o estatuto dos servidores públicos civis da União e a regulamentação dada aos concursos públicos no âmbito federal. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, havendo súmula acerca deste assunto, veja-se:
STJ – Súmula 266:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
(DJ 29/05/2002 p. 135).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. SOLDADO BOMBEIRO. LIMITE MÍNIMO DE IDADE AFERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO E NÃO NA INVESTIDURA. SÚMULA 266/STJ. REQUISITOS PRESENTES. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a acórdão que está sendo objetado por meio de recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem acordou que seria legítima a previsão de edital que determinava a aferição de idade para ingresso na corporação militar ao momento da inscrição no curso de formação, e não quando da investidura no cargo. A não atribuição do efeito pedido ensejaria a imediata exoneração do recorrente. 2. Nítida a fumaça do bom direito ante o teor da Súmula 266/STJ, que exige a aferição dos requisitos quando da posse, e não do curso de formação: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
3. Patente o perigo na demora, pois o servidor militar estava empossado e em exercício na corporação de bombeiros do Estado; ademais, não há falar em prejuízo ao erário, visto que o laborará e desenvolverá os serviços públicos que lhe são demandados por força da obrigação legal. Cautelar julgada procedente. (MC 19.398/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal de origem concluiu que é desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse e que à época da convocação o ora agravado já preenchia os requisitos exigidos para a nomeação e posse no cargo de professor. 2. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. A indicação de acórdãos prolatados nos recursos em mandado de segurança não serve para a demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista o efeito devolutivo amplo desses recursos. Precedentes. 4. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a desta Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.140/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. 2. Agravo regimental não-provido. .EMEN: (AGRAGA 200800521941, MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008.DTPB)
Entretanto, é evidente que toda regra possui suas exceções. No caso da carreira da Magistratura, em que é necessário comprovar-se a prática de atividade jurídica, privativa de bacharel em direito pelo período de três anos, a comprovação de tal requisito deverá se dar quando da inscrição no concurso, conforme determinado pelo STF no julgamento da ADI 3460/DF, veja:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
(ADI 3460, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69) (grifou-se).
Por conseguinte, conclui-se que, via de regra, os requisitos básicos para provimento originário de cargo público devem ser preenchidos no momento da posse do aprovado.
De toda sorte, existem exceções à regra geral, em especial no que tange aos anos de atividade jurídica exclusiva de bacharéis em direito, exigência de concursos como o da Magistratura Federal, Estadual e do Trabalho, sob a justificativa de que se deve promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.
Por Daniel Hilário
Estou no 7 semestre de pedagogia, concluo no semestre que vem, porém passei no concurso para professora, ja fui convocada e escolhi a escola, porém estou com receio de não conseguir concluir a faculdade antes da posse, quais medidas legais, pode me amparar?
Prezada Priscila, é necessário que você conclua seu curso, mesmo que antecipadamente, e comprove, com diploma ou com certidão de conclusão de curso, que já finalizou seus estudos.
Verifique com sua faculdade se há a possibilidade de antecipação de sua colação de grau, caso já tenhas finalizado a carga horário obrigatória para o curso.
Um abraço!
Boa tarde!
Hilario, no meu caso eu já sou Soldado bombeiro militar do ES, vai ocorrer promoção para CABO em 25/08/15. Porém, eu não vou poder ser promovido porque em 31/12/14 (data das alterações) eu não preenchia o requisito de estar no minimo no comportamento BOM. Mas em 04/05/15 eu vou ser classificado no comportamento BOM e o quadro de acesso dos soldados que vão ser promovidos a CABO será confeccionado e publicado no último dia útil do mês de junho. Pergunto se a sumula 266 stj se aplica ao meu caso já que no dia (25/08/15) dia da promoção eu já estarei preenchendo o requisito de estar no minimo no comportamento BOM. Esses requisitos e datas constam na legislação PM/BM do ES.
Prezado Sr. Valmir,
Não creio que o seu caso seja de aplicação da Súmula 266 do STJ, por não se tratar de provimento originário de cargo público, mas sim de promoção por merecimento.
Por favor, haveria como me indicar quais seriam os diplomas da legislação da PM/BM do Espírito Santo, que tratam sobre o assunto, para que eu possa analisa-los? Talvez seja possível discutir alguma coisa em relação ao que estes diplomas trazem como regra.
Um abraço!
Olá.
Estou com as seguintes dúvidas: No estado de Santa Cataria, esta preste à sair edital para SOLDADO DA PM que exige curso de nível superior. Esta exigência somente é aceita pelo STJ no momento da posse ou na inscrição para o CURSO DE FORMAÇÃO? A inscrição para o CURSO DE FORMAÇÃO é considerado como posse?
Prezado Fernando, de acordo com o entendimento do STJ, os requisitos devem ser cumpridos no momento da posse, e não na inscrição do curso de formação, veja:
‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ.
2. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1026168/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)’
Um abraço!
Olá Daniel.
Segue trecho da LC 587/2013
Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:
IV – para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.
Esta lei ofende a sumula do STJ? No caso de aprovação em todas as fases (prova objetiva, TAF, psicotécnico, exames médicos, toxicológico), for negado minha inscrição no curso de formação. Posso entrar com mandado de segurança?
Gratíssimo pela atenção.
Anseio por respostas.
Sr. Fernando,
O atual entendimento seria o de que os requisitos para investidura no cargo devem ser comprovados na hora da posse.
Em casos como os de militares, como por exemplo, entende-se que se há lei determinando, pode haver limite de idade. Porém, em relação á escolaridade, e o momento de comprová-la, parece-me que prossegue o entendimento de que seria no momento da posse, e inscrição em Curso de Formação não é posse, até porque você pode ser reprovado nele.
Assim sendo, por mais que tenha dificultado um pouco a argumentação, me parece possível ingressar em juízo, e até discutir a constitucionalidade desta lei, diante dos atuais entendimentos.
Boa sorte!