Teste de Aptidão Física: aplicações, implicações e consequências ao candidato

Alguns concursos exigem que o candidato, concomitantemente às longas e isoladas horas de estudo, preparem-se para uma etapa específica, difícil e muitas vezes, controversa: o Teste de Aptidão Física. Geralmente aplicado apenas para aqueles que tiveram desempenho satisfatório nas provas objetivas e discursivas, qualquer deslize nessa etapa pode encerrar com um sonho que parecia próximo para muitos candidatos. Por esse motivo, buscaremos apontar alguns casos controversos que podem dar causa à impugnação do teste físico aplicado.

Inicialmente, cabe destacar que é pacífico o entendimento, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, de que para que a prova física seja aplicada, imprescindível haja previsão em lei do cargo específico. Conforme o Tribunal, por mais que as disposições do Edital estejam dentro do poder discricionário da Administração, ele também é sujeito à legalidade, motivo pelo qual o TAF deve ter amparo normativo (AgRg no RMS 34.676/GO, de 09/04/2013; ROMS 42674, de 12/06/2014, ambos da Segunda Turma). Ou seja: se a lei do cargo não prevê expressamente prova física para a admissão, ela não pode ser aplicada.

Da mesma forma, a prova física efetivamente aplicada deve estar de acordo com as exigências que o aprovado terá dentro do cargo público. Isso significa que a prova deve ser proporcional à habilitação necessária para as funções específicas, e não exigir esforços desarrazoados, que em nada contribuirão para aferição da aptidão do candidato. Nesse sentido, manifestou-se o STF, abordando o TAF para cargos de escrivão, papiloscopista e perito criminal da Polícia Civil (RE 505654 AgR, de 29/10/2013).

Também nesse sentido, recente precedente afastou a exigência de realização de teste em barra fixa para mulher que concorria ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal (Processo nº 0037107-78.2012.4.01.3400, do TRF1). Segundo o Tribunal, a exigência de realização do teste de barra fixa na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é incompatível com a condição fisiológica feminina. Ademais, a prova específica não é imprescindível para o exercício da função policial, motivo pelo qual foi dispensada sua exigência no caso específico.

Uma vez estabelecido o modo de aplicação da prova física no Edital do concurso, a banca deve obediência às determinações previamente dispostas. Entretanto, caso haja alguma adaptação no teste igualmente aplicada a todos, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo ao candidato para que esse seja anulado. É o caso da realização de prova de impulsão horizontal em caixa de areia: desde que a plataforma para impulsão seja rígida, o local de aterrissagem pode ser o referido, já que aquela evita lesões e em nada prejudicaria o teste do candidato (TRF2, AG 184843 de 03/05/2010; e  TRF4,  AG 200904000450872, de 22/03/2010).

Também em relação ao momento da aplicação da prova, verificam-se precedentes que, em prova de marcação manual de tempo, permitiram a aprovação de candidato que ultrapassou apenas centésimos de segundo do tempo estipulado (AC 00041481720124058000, de 28/05/2013; e AC 00107622920124058100, de 10/01/2013, ambos do TRF5). Nos julgados, foi destacada a falibilidade humana, que inevitavelmente poderia deixar passar tempo tão desprezível na contagem manual.

Outro ponto que ainda gera discussão é a possibilidade de remarcação do teste físico, tendo em vista alguma impossibilidade do candidato oriunda de caso fortuito – como, por exemplo, alguma impossibilidade física temporária. Em maio de 2013, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que exceto no caso de haver previsão editalícia, não é possível realizar teste físico em data diferente para nenhum concorrente (RE com repercussão geral nº 630733).

Em contrapartida, ainda remanescem decisões que permitem o represamento de teste físico em caso de gravidez. É o caso, por exemplo, da recente decisão do TJMG, processo nº 1403053-09.2014.8.12.0000. Ressaltou-se que o caso é diferente daqueles que pretendem adiar o teste por outras situações. Afinal, os direitos da gestante e do feto devem ser preservados, e impedir a remarcação de teste físico seria não só preterir uma candidata gestante, mas as mulheres em geral, suscetíveis a essa situação.

Apenas com os casos apontados acima, pode-se ter uma noção de algumas das diversas implicações que a prova física pode gerar aos candidatos. O assunto é complexo, gerando cada vez novas situações que precisam ser analisadas na sua concretude. As ilegalidades devem ser combatidas, e os candidatos não podem se conformar com eventuais arbitrariedades das bancas.

Por Rafaela Pszebiszeski

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