Visão Monocular: O atual entendimento dos Tribunais

De acordo com o oftalmologista Alfredo Tranjan Neto[1], a visão monocular: “… é caracterizada pela capacidade de uma pessoa olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada, além da redução de campo periférico.”. Nota-se, portanto, que tal deficiência pode trazer grandes embaraços a quem por ela é acometido, como comprometimento de sua orientação espacial, e dificuldade em medir distâncias ou perceber ameaças.

Ainda, conforme estudo dirigido[2] dos Professores Nicholas Buys[3] e Jorge Lopez[4]: “ As conclusões deste estudo revelaram uma série de problemas psicológicos, psicossociais, físicos, profissionais, problemas no cotidiano que afetam muitas áreas da vida social e têm profundas consequências físicas, psicológicas e no bem-estar dessas pessoas. Embora algumas pessoas com a visão monocular sejam capazes de levar, relativamente, uma vida normal, para muitos, os efeitos da deficiência podem ser enormes. Medo, baixa autoestima e sentimento de inadequação muitas vezes contribuem para a depressão e o isolamento social que são agravados pelo cansaço físico e mental causado pelo esforço necessário para conduzir as necessidades da vida com essa condição.”.

E continuam: “Para alguns, o impacto da visão monocular no trabalho foi devastador, levando a perda de cargos e negócios, a incapacidade de prosseguir a carreira dos sonhos e a redução dos sentimentos. O desempenho das atividades diárias, como a condução de veículos, a mobilidade, higiene pessoal, tarefas domésticas, hobbies e esportes também foram frequentemente afetados.”.

Mas ao contrário do que foi exposto, a legislação pertinente à reserva de vagas para Portadores de Necessidades Especiais, os Decretos Presidenciais de n. 3.298/99 e 5.296/04, ao caracterizarem qual seria o candidato com deficiência visual que poderia concorrer às referidas vagas reservadas, não se ativeram a concepções concretas de perda de visão e suas implicações, mas preferiram por definir requisitos técnicos como medições de acuidade visual (no caso das cegueiras e da baixa visão), ou os graus de campo de visão para caracterizar que deficiente visual faria jus ao benefício acima citado.

Tal entendimento pode ser vislumbrado em jurisprudências mais antigas dos Tribunais Regionais Federais, em que o fato de o candidato ter visão monocular não o qualificava, necessariamente, como Portador de Necessidades Especiais. Em julgado do TRF da 5ª Região[5], de 2008, houve o seguinte posicionamento: “Pelos documentos acostados aos autos, verifico que de acordo com a junta médica do TRT/RN, o apelado apresenta acuidade visual de 1,0 (20/20 na escala de Snellen) com correção óptica e campimetria computadorizada normal no olho esquerdo que lhe confere uma eficiência visual de 100% neste olho. Não se enquadrando, portanto, como portador de deficiência, nos termos do Decreto nº3298/99.”.

Tal entendimento divergia do que emanava dos Tribunais Superiores. Antes mesmo do julgado citado acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) [6], já apresentava a seguinte determinação: “A visão univalente — comprometedora das noções de profundidade e distância — implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.”.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça[7], esclareceu que: ”A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vaga tem o objetivo de compensar.”. Assim, a partir das reiteradas decisões, foi publicada, em 05/05/2009, a súmula 377 do STJ, que tem a seguinte redação: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”.

Dessa forma, ultrapassou-se o julgamento baseado, meramente, em dados técnicos concernentes à visão dos candidatos, e tomou-se em consideração as dificuldades passadas pelos portadores de visão monocular, com base no objetivo de inclusão proposto pela legislação que determina a reserva de vaga para deficientes físicos.

Foi publicado na data de 14 de setembro de 2009 o enunciado de n. 45 da Advocacia Geral da União (AGU), que prevê que: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que tem direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”, em clara consonância com o entendimento sumulado pelo STJ.

Atualmente, o entendimento encontra-se pacificado nos Tribunais pátrios, em que há inúmeras e reiteradas decisões favoráveis ao pleito dos participantes em Concurso Público e portadores de visão monocular, dentre os quais podemos citar:

a) AC 200933000164901, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/02/2014.

b) AC 200851010166760, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::17/12/2013.

c) MS 00205700720084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, TRF3 – ORGÃO ESPECIAL, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2013.

d) MS 200904000147919, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 – CORTE ESPECIAL, D.E. 09/04/2010.

e) APELREEX 00028691220114058103, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data::18/12/2012.

Por Daniel Hilário


[1] Disponível em: <http://www.minhavida.com.br/saude/materias/17071-visao-monocular-entenda-a-perda-visual-que-afeta-apenas-um-dos-olhos>. Acesso em 20/03/2014.

[2] Experiência sobre visão monocular adquirida. Publicado em: 2004 no Journal of Vision Impairment & Blindness da American Foundation for the Blind. Disponível em:     <http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Artigos/Experiencia_Sobre_Visao_Monocular_na_Australia_Traducao_ABDPVM.pdf>. Acesso em 24/03/2014.

[3] Nicholas Buys, Ph.D., professor, School of Human Services, Griffith University, Logan Campus, University Drive, Meadowbrook, Queensland 4131, Australia.

[4] Jorge Lopez, MHS, client services, Guide Dogs Queensland, P.O. Box 50, Bald Hills, QLD 4036, Australia.

[5] AMS 200784000100970, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 – Quarta Turma, DJ – Data::28/07/2008 – Página::179 – Nº::143.

[6] RMS 26071, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261.

[7] RMS 19291/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 3/4/2006, p. 372.

Be Sociable, Share!