O Supremo Tribunal Federal reiterou a possibilidade dos exames psicotécnicos em concurso públicos, desde que haja previsão em edital, mediante o estabelecimento de critérios objetivos e que seja dada ampla publicidade aos fundamentos do julgamento da banca nesse quesito. Mas o que seria essa tal “objetividade”? Cenas para o próximo capítulo… Segue abaixo a decisão
Há que se diferenciar entre preservação da isonomia e regras de edital que condicionem determinados limites de classificação para fases subsequentes de um concurso público. O Supremo Tribunal Federal admitiu no RE 635.739 essa limitação, mas ela não se afirma como princípio absolutamente discricionário. Em outras palavras: é preciso que o estabelecimento de barreiras classificatórias
Depois de tanto estudo e esforço para ser aprovado nas fases daquele concurso público tão desejado, o candidato se depara com o fato de seu curso superior ter nomenclatura diferente daquele exigido pelo Edital do certame. E agora? É possível a investidura em cargo público por candidato que apresenta diploma de graduação com grade curricular
Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal. O