Autor: Leonardo Pilon

Exclusão de candidato e a ciência pessoal desse ato

A sociedade da informação está cada vez mais assimilada pelo Judiciário: torna-se cada vez mais consolidada a necessidade de efetiva publicidade dos atos administrativos que envolvem um concurso público. Um desmembramento desse dever de publicidade substancial é este requisito: os destinatários (candidatos) devem ter ciência pessoal comprovada dos atos administrativos que lhes dizem respeito, seja

Cargo público provido sem concurso após 1988: não mais!

Sem espanto nem estranheza, ato administrativo baseado em dispositivo legal declarado inconstitucional pode ser retirado do mundo jurídico pela via administrativa. Esse foi a ratio decidendi utilizada no acórdão abaixo do Supremo Tribunal Federal para dispensar o prévio processo administrativo no afastamento do cargo de Escrivã da Escrivania de Paz que fora provido sem concurso

Surdez unilateral permite candidato figurar na lista de deficientes

Desconsiderando a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 18966), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que os candidatos portadores de surdez unilateral podem concorrer nas vagas destinadas à pessoas com deficiência. É evidente que não poderia o Judiciário deixar prevalecer um simples decreto regulamentar sobre a proteção constitucional do deficiente (VIII

Quais os limites que devem ser observados pelos Editais de concurso público ao estabelecer restrições aos candidatos portadores de doenças incapacitantes?

A legislação brasileira estabelece a aptidão física e mental como condição para ser servidor público (art. 5º, inciso VI, da Lei 8.112, de 1990). Logicamente, esses dois critérios são medidos conforme as atividades de cada cargo. Assim, caso um candidato seja portador de alguma doença controlável, pode o Edital de Concurso Público impedir a sua