Os militares, vinculados a uma das esferas integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército ou Aeronáutica – têm seus direitos e deveres regulamentados pelo art. 142 da Constituição Federal. É de competência de lei específica a disciplina das regras atinentes a ingresso, transferência, direitos e deveres dos militares, conforme dispõe o inciso X do artigo
O entendimento dos Tribunais Superiores – tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, há muito já pacificado, no que diz respeito à apreciação das provas de concursos públicos, é o de que não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, analisando critérios utilizados para elaboração
A Constituição Federal prevê o princípio da ampla acessibilidade para o preenchimento dos cargos, funções e empregos públicos no Brasil, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos essa possibilidade (artigo 37, inciso I). Para tanto, como requisito ao acesso a esses cargos, funções e empregos públicos, há previsão expressa quanto à
A exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que determina a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que qualquer brasileiro ou estrangeiro que preencha os requisitos previstos seja investido em cargo ou emprego público, foi uma das formas de o legislador afastar um cenário
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, pode estabelecer quaisquer critérios de avaliação de candidato, inclusive prova física, desde que tais critérios sejam compatíveis com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado. Assim, a resposta não é unânime e dependerá da análise
A discussão acerca das ações afirmativas em concursos públicos ganhou novos contornos com o advento da Lei Federal 12.990, de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das
Ao resolver pleitear judicialmente sua nomeação à cargo público – nomeação esta ainda não efetivada por conta de fatores como preterição, irregularidades em fases do certame, dentre outros – grande parte dos candidatos aprovados consultam sobre a possibilidade de serem indenizados ou receberem remuneração correspondente ao período que indevidamente foram preteridos de exercer o cargo
Segundo o atual entendimento dos tribunais, as circunstâncias que ensejam a anulação de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário se restringem à possibilidade de correção de problemas de natureza formal, como, por exemplo, contagem equivocada de pontos (erro aritmético), ausência de correção de quesitos, inclusão na prova de matéria não prevista no edital, desobediência
O concurso público nasceu com a Revolução Constitucionalista de 1932, quando Getúlio Vargas promulgou, em 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, estabelecendo mecanismos imparciais para o provimento de cargos públicos. Contudo, só em 1967 o certame se tornou obrigatório para o provimento de todos os cargos, excetuando-se os cargos em comissão.
A legislação brasileira por meio do Decreto Federal nº 3.298 de 1999, com as alterações do Decreto nº 5.296 de 2004, conceituou o que se consideraria deficiência, separando-o por categorias: Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I- Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica