Os candidatos com melhor classificação possuem direito de preferência à lotação mais vantajosa, em respeito aos referidos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles, o da impessoalidade e da isonomia. A Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas etapas, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de conveniência, não pode prejudicar o direito
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a reinclusão de determinado candidato ao certame realizado para preenchimento de cargos de Escrivão da Polícia Federal, tendo em vista que a eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), mais especificamente na prova de natação, se deu por diferença inferior a um segundo. Veja
Em concurso para o preenchimento de vagas no quadro de oficiais do Comando da Aeronáutica candidata que concorria à vaga para Fonoaudióloga foi eliminada por apresentar excesso de peso. É certo que a Administração utilizando de seu poder discricionário poderá adotar critérios para seleção dos candidatos a cargos públicos, por óbvio que se for verificado
Para o exercício de um cargo público é exigido, como regra, o preenchimento de requisito de idade mínima, qual seja, 18 anos. Ocorre que as limitações para o acesso ao cargo público, e aqui se inclui o limite etário, precisam guardar razoabilidade, caso contrário, importarão em afronta ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal que
Segundo recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a resposta para a pergunta é SIM. O Des. Federal Jirair Aram Meguerian consignou em seu voto o entendimento de que o pedido de reposicionamento na ordem classificatória para o final da lista de aprovados é plenamente possível, já que não implica em nenhum prejuízo aos
Como já explanado neste Blog em outras oportunidades[1], não cabe a Banca Examinadora declarar inapto candidato portador de necessidades especiais, quando da fase de exames médicos. Na verdade, a aferição de possível incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo almejado deve ser feita durante o estágio probatório. Nesta toada, o TRF1 julgou que
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei estadual de Goiás, sancionada pelo governador Marconi Perillo em 2012, que permitia a contratação temporária de policiais militares e bombeiros sem concurso público. Nesta situação, além de uma atividade típica do Estado estar sendo prestada precariamente, vê-se uma afronta direta ao princípio do concurso público, pois
Corriqueiramente vemos julgados com a seguinte redação: “a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos”. Contudo, tal regra comporta exceções. A jurisprudência tem admitido à anulação
Diante dos últimos precedentes dos Tribunais Superiores, e, em especial após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, com Repercussão Geral perante o STF, os Tribunais Regionais Federais não tem reconhecido o direito a indenização por nomeação tardia. No julgamento do referido RE restou consignado que somente em casos de flagrante ilegalidade o ressarcimento é
A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Tal entendimento possui embasamento no princípio da presunção de inocência e nos precedentes