O surgimento de vagas convola minha expectativa de direito a nomeação em direito subjetivo a nomeação? Como regra, quando resta comprovado a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, SIM. Em caso recentemente analisado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o lançamento de um novo concurso público, quando ainda vigente o
A sociedade da informação está cada vez mais assimilada pelo Judiciário: torna-se cada vez mais consolidada a necessidade de efetiva publicidade dos atos administrativos que envolvem um concurso público. Um desmembramento desse dever de publicidade substancial é este requisito: os destinatários (candidatos) devem ter ciência pessoal comprovada dos atos administrativos que lhes dizem respeito, seja
Sim, meu caro servidor, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu-se pela inaplicabilidade do fato consumado à posse a ao exercício de cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório. Em outros termos, por mais que há anos o servidor exerça as funções de determinado cargo público, caso a posse tenha se
Sem espanto nem estranheza, ato administrativo baseado em dispositivo legal declarado inconstitucional pode ser retirado do mundo jurídico pela via administrativa. Esse foi a ratio decidendi utilizada no acórdão abaixo do Supremo Tribunal Federal para dispensar o prévio processo administrativo no afastamento do cargo de Escrivã da Escrivania de Paz que fora provido sem concurso
Conforme recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, candidatos que possuem surdez unilateral concorrem normalmente, não mais se enquadrando no rol dos portadores de necessidades especiais em concursos públicos. Confira a notícia na íntegra abaixo: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Informativo nº 279 (21 a 25 de julho de 2014) Concurso público.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, embora ausente no edital a previsão de legislação cobrada em prova discursiva de concurso público, não fere o princípio da legalidade, se o conhecimento prévio daquela era indispensável à realização da prova. Confira o informativo na íntegra abaixo: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Informativo nº
Diante da Política de Promoção Social advinda do Estado Democrático de Direito Brasileiro, foi determinado, pela lei 8.112/90 e regulamentado pelos decretos presidenciais de n. 3298/99 e 5296/04, a reserva de vagas em concursos públicos para Portadores de Necessidades Especiais. A regulamentação, no entanto, não trouxe limites rígidos para o que seria considerado deficiência física,
O que vale mais: a necessidade de concretizar direitos sociais (propositalmente) não efetivados pelo Poder Público ou preservar a separação dos Poderes? A discussão chegou ao caso da saúde, que, além de materiais, precisa (e muito) de mais profissionais. O Judiciário poderia determinar a realização de concurso para suprir a carência? Inúmeras são as liminares
O TRF da 1ª Região anulou norma editalícia que impedia o candidato de escolher ir para o final da lista de aprovados. É provável que alguns desses candidatos apenas façam isso porque prestam concurso sem ainda cumprir os requisitos de investidura (tal como conclusão de curso e obtenção de diploma), e assim jogam com a
O TRF da 1ª Região novamente validou restrição editalícia que impossibilita candidata gestante realizar segunda chamada do teste de aptidão física. Disse o Tribunal que inexiste direito constitucional que resguarde esse direito à gestante. Mas como já disse sobre o mesmo tema (veja aqui), “não vejo com bons olhos a jurisprudência que deixa ao bel-prazer