Até quando insistir em ações sobre concursos públicos?

O Supremo Tribunal Federal vem firmando jurisprudência no sentido de não serem cabíveis recursos extraordinários nas ações em que se discute preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, porque tal fato demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmula 279 da Corte. Curioso notar que, foi justamente no Recurso Extraordinário 598.099 que o STF estabeleceu uma série de parâmetros factuais que poderiam afastar, em tese, o direito adquirido dos candidatos aprovados dentro do número de vagas à nomeação (tais como superveniência de situação impeditiva, imprevisibilidade, gravidade e necessidade). Qual a diferença entre essas situações? Não vejo grandes disparidades. Quando quer, o STF julga mesmo, mas quando não… Defensiva ou não, segue a notícia a que se refere a jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 739 (17 a 21 de março de 2014)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Inexistência de novas vagas. Preterição não caracterizada. Incidência das súmulas 279 e 454/STF.

Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Ref.: Ag. Reg. no Are n. 758.465-BA, Relator: Min. Roberto Barroso

 

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