Contratação temporária de policiais militares e bombeiros foi declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei estadual de Goiás, sancionada pelo governador Marconi Perillo em 2012, que permitia a contratação temporária de policiais militares e bombeiros sem concurso público.

Nesta situação, além de uma atividade típica do Estado estar sendo prestada precariamente, vê-se uma afronta direta ao princípio do concurso público, pois aguardavam a devida nomeação 3,2 mil candidatos aprovados aptos a assumir os postos ocupados pelos temporários.

Pende, ainda, a análise da possível modulação de efeitos da decisão.

Veja a notícia na íntegra:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)

Policiais temporários e princípio do concurso público – 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da Lei 17.822/2012 do Estado de Goiás, que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado-membro. O Colegiado, de início, assentou a inconstitucionalidade material e formal do diploma impugnado. Quanto à inconstitucionalidade material, assinalou que, anteriormente à edição da lei em comento, o governo estadual lançara concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de policial militar, com a subsequente seleção de candidatos. A lei adversada, por sua vez — em vigor durante o prazo de validade do concurso —, a pretexto de ter fundamento de validade na Lei 4.735/1964 (Lei do Serviço Militar), instituíra uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, após serem aprovados em seleção e em curso de formação, passariam a ocupar cargo de natureza policial militar. Esses temporários seriam remunerados por subsídio, sujeitos à legislação militar e às normas específicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais. Intentara-se, assim, a realização de um corte de gastos relacionados com a segurança pública. Ao possibilitar que voluntários tivessem função de policiamento preventivo e repressivo, além de terem o direito de usar os uniformes, insígnias e emblemas utilizados pela corporação, com a designação “SV”, recebendo subsídio, a lei objetivara criar policiais temporários, disfarçados sob a classificação de voluntários, para a execução de atividades militares, em detrimento da exigência constitucional de concurso público. O Colegiado sublinhou, ademais, que as Forças Armadas seriam instituições nacionais, regulares e permanentes (CF, art. 142), não admitida a existência de forças temporárias. Seus membros seriam chamados de “militares”, termo também empregado constitucionalmente para designar policiais militares e bombeiros militares (CF, art. 42). Entretanto, não se poderia confundir os membros das Forças Armadas com os militares estaduais. A Constituição vedaria que os Estados-membros possuíssem Exército, Marinha e Aeronáutica. Todavia, admitiria que eles constituíssem polícias militarizadas para segurança interna e manutenção da ordem no território (CF, art. 144, § 5º). Assim, os militares estaduais seriam destinados à função de segurança pública, integrariam a estrutura do Poder Executivo estadual e não seguiriam o mesmo regime constitucional alusivo às Forças Armadas.

Ref.: ADI 5163/GO, rel. Min. Luiz Fux, 26.3.2015.  (ADI-5163)

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