Culpado até que se prove o contrário

O Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade de eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social motivada pela simples instauração de procedimento penal, porque tal exclusão não obedeceu ao princípio da presunção de inocência.

É estranho que, passados mais de duas décadas da sua promulgação, a Administração ainda tenha dúvidas sobre o alcance do inciso LVII do artigo 5ª da Constituição, pois o postulado da presunção de inocência não se encerra na esfera penal. Segundo Giacomolli, “a tutela da presunção da inocência se aplica aos procedimento em que haja possibilidade de restrição de direitos ou sanção à condição, conduta ou atividade da pessoa, não se restringindo somente ao processo penal” (in Comentários à Constituição do Brasil, p. 444).

Segue abaixo a íntegra da notícia a que se refere a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 535 (12 de março de 2014)

Direito administrativo. Investigação social em concurso público.

Na fase de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ref.:  Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.

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