Em quais hipóteses o Judiciário tem admitido a anulação de questões de concursos públicos?
Corriqueiramente vemos julgados com a seguinte redação: “a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos”.
Contudo, tal regra comporta exceções. A jurisprudência tem admitido à anulação de questões que, em suma:
- contenham erro grosseiro;
- tragam conteúdo que foge ao discriminado pelo Edital;
- não possuam resposta dentre as alternativas apresentadas;
Foi a conclusão obtida no bojo do processo 0073456-46.2013.4.01.3400, julgado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, em que um erro grosseiro estava presente no gabarito apresentado pela Banca Examinadora.
Segue a íntegra do julgado:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)
Concurso público. Procurador federal de 2ª categoria. Prova objetiva. Erro grosseiro. Anulação. Nomeação e posse imediatas.
Reconhecido erro grosseiro em gabarito, conferindo-se aos candidatos a pontuação alusiva à questão impugnada, afasta-se a objeção à sua imediata nomeação e posse. O Poder Judiciário, na apreciação do ato de correção de prova em concurso público, respeita em favor da banca examinadora, certa margem de apreciação ou plausibilidade, mas isto não significa que só possa examinar aspectos de legalidade e afastar erro flagrante. Precedente da Turma. Unânime.
Ref.: Ap 0073456-46.2013.4.01.3400, rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), em 25/03/2015.