Eventos futuros e incertos não podem reprovar candidato de concurso público
Sabe-se que todo ingresso no serviço público deverá ser precedido de exame médico pré-admissional e que só poderá ser provido em cargo público quem gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica.
Estes exames, em princípio, visam assegurar o interesse da Administração e, em um maior espectro, o interesse público, evitando o bloqueio de uma vaga no serviço público por um candidato que não poderá exercê-lo a contento, respeitando o princípio fundamental da prevalência do interesse público sobre o estritamente privado.
Contudo, há alguns dias, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região decidiram um caso interessantíssimo sobre concurso público, confirmando a sentença favorável, prolatada pelo mesmo Tribunal a respeito da inaptidão de candidato, considerada em sede de exame pré-adimissional, sob o argumento de que a enfermidade detectada possibilitaria a incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
Os desembargadores destacaram que a reprovação do candidato decorreu de uma mera suposição, futura e incerta, quanto ao agravamento do quadro clínico apresentado, não sendo possível, portanto, a exclusão do candidato do concurso público.
Isso porque, um evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo candidato. Além disso, o que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual do candidato, que se restar comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos, não é passível de exclusão do mesmo.
Correto, portanto, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, pelos princípios constitucionais e administrativos vigentes, não poderia permitir a ilegalidade perpetrada pela Administração, que excluiu o candidato aprovado do certame por meras suposições de possível agravamento da doença.
Confira a jurisprudência a qual se refere a notícia:
Concurso público. Inabilitação em exame pré-admissional. Aptidão para o exercício do cargo. Reintegração de candidato sub judice não aprovado em contrato de experiência.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 330 (31 de agosto a 4 de setembro de 2015)
O candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de tomar posse com base na mera possibilidade de evolução de doença preexistente, uma vez comprovada sua aptidão atual para o exercício do cargo. A efetiva nomeação assegurada judicialmente, contudo, não tem o condão de reintegrar o candidato ao emprego público, quando não for aprovado em contrato de experiência. Unânime.
Ref.: Ap 0031162- 40.2013.4.01.3800, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 31/08/2015.