Excesso de Peso não pode ensejar na eliminação do candidato em concurso público
Em concurso para o preenchimento de vagas no quadro de oficiais do Comando da Aeronáutica candidata que concorria à vaga para Fonoaudióloga foi eliminada por apresentar excesso de peso.
É certo que a Administração utilizando de seu poder discricionário poderá adotar critérios para seleção dos candidatos a cargos públicos, por óbvio que se for verificado qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial do ato administrativo. A discricionariedade não dá o poder de afastar o administrador do dever de agir em conformidade com o princípio da legalidade, razoabilidade e todos aqueles que norteiam a conduta da administração.
A exclusão de candidato acima do peso, sob a justificativa que sua condição não se adequa às atividades militares, se mostra discriminatória, e ainda fere os princípios da razoabilidade e legalidade. O excesso de peso apresentado pela candidata, por si só, não é suficiente para torná-la inapta para o exercício das atribuições do cargo de fonoaudióloga na Aeronáutica, essa aferição deve ser feita de forma razoável e objetiva, através de teste de aptidão física, e em consonância com as atividades que serão desempenhadas para o referido cargo.
Adotando este entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau determinando o imediato retorno da impetrante ao concurso público e desconsideração da obesidade pelo impetrado.