Exclusão de candidato e a ciência pessoal desse ato

A sociedade da informação está cada vez mais assimilada pelo Judiciário: torna-se cada vez mais consolidada a necessidade de efetiva publicidade dos atos administrativos que envolvem um concurso público.

Um desmembramento desse dever de publicidade substancial é este requisito: os destinatários (candidatos) devem ter ciência pessoal comprovada dos atos administrativos que lhes dizem respeito, seja a exclusão ou a nomeação no certame.

Assim, superam-se ficções jurídicas conforme a transparência ascende como “termômetro democrático”.

Segue a notícia.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 545 (10 de setembro de 2014)

Direito administrativo e processual civil. Termo inicial do prazo decadencial para impetrar MS contra ato administrativo que exclui candidato de concurso público.

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital.

Ref.: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

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