A (in)compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos deve ser efetivamente comprovada
O TRF da 1ª Região assegurou a candidato de concurso o direito de cumular o cargo de médico com o magistério, pois a Administração entendeu haver incompatibilidade de horários sem analisar concretamente a impossibilidade da cumulação.
O equívoco da limitação certamente decorreu da errônea aplicação do Parecer AGU GQ 145/98, pois o seu texto cria a premissa da irregularidade de qualquer cumulação excedente à 60 horas semanais, sem autorização constitucional para tanto. Tal parecer acaba afastando muitos servidores do direito de exercer a integralidade da carga horária sem que seja avaliada a viabilidade concreta do exercício dos cargos cumulados.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido da ilegalidade da aplicação do Parecer AGU GQ 145/98 sem que seja avaliada concretamente a inviabilidade da cumulação.
Segue abaixo a ementa do referido julgado:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo 262 (17 a 21 de fevereiro de 2014)
Concurso público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Médico e professor. Parecer da Advocacia-Geral da União impondo limite de carga horária semanal. Impossibilidade.
Sendo o cargo de médico considerado científico e havendo compatibilidade de horários, é possível sua acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. É ilegítima a aplicação de restrição imposta pela AGU, limitando a carga horária semanal, visto que mero parecer administrativo não afasta direito assegurado constitucionalmente. Unânime.
Ref.: ApReeNec 0000376-13.2013.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 19/02/2014.
Boa Tarde, gostaria de tirar uma seguinte duvida; Sou concursado como auxiliar de enfermagem na prefeitura da minha cidade e trabalho 6 horas diarias, a prefeitura publicou um processo seletivo para este mesmo cargo, posso concorrer e assumir este cargo ja sendo concursado? ou isso entra na acumulação ilegal? Desde ja Agradeço pela atenção. João Victor.
Prezado João Victor,
A acumulação de dois cargos na área de saúde é perfeitamente plausível, desde que haja compatibilidade de horários.Veja a determinação da Constituição:
‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;’
Ocorre, entretanto, que você já está vinculado ao cargo de auxiliar de enfermagem da prefeitura de seu município, e, portanto, não pode se vincular, novamente ao mesmo cargo. Ou seja, você não pode ser vinculado a dois cargos iguais no mesmo órgão público, mas dois cargos iguais (ex.: auxiliar de enfermagem) em órgãos diferentes (Ex.: Municipio e Estado).
Espero ter lhe ajudado em sua dúvida. Quaisquer problemas, estou á disposição.
Atenciosamente,
Daniel”