A (in)compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos deve ser efetivamente comprovada

O TRF da 1ª Região assegurou a candidato de concurso o direito de cumular o cargo de médico com o magistério, pois a Administração entendeu haver incompatibilidade de horários sem analisar concretamente a impossibilidade da cumulação.

O equívoco da limitação certamente decorreu da errônea aplicação do Parecer AGU GQ 145/98, pois o seu texto cria a premissa da irregularidade de qualquer cumulação excedente à 60 horas semanais, sem autorização constitucional para tanto. Tal parecer acaba afastando muitos servidores do direito de exercer a integralidade da carga horária sem que seja avaliada a viabilidade concreta do exercício dos cargos cumulados.

No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido da ilegalidade da aplicação do Parecer AGU GQ 145/98 sem que seja avaliada concretamente a inviabilidade da cumulação.

Segue abaixo a ementa do referido julgado:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo 262 (17 a 21 de fevereiro de 2014)

Concurso público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Médico e professor. Parecer da Advocacia-Geral da União impondo limite de carga horária semanal. Impossibilidade.

Sendo o cargo de médico considerado científico e havendo compatibilidade de horários, é possível sua acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. É ilegítima a aplicação de restrição imposta pela AGU, limitando a carga horária semanal, visto que mero parecer administrativo não afasta direito assegurado constitucionalmente. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0000376-13.2013.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 19/02/2014.

Be Sociable, Share!
2 Comments