Indenizações por nomeação tardia serão cada vez mais raras
Diante dos últimos precedentes dos Tribunais Superiores, e, em especial após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, com Repercussão Geral perante o STF, os Tribunais Regionais Federais não tem reconhecido o direito a indenização por nomeação tardia.
No julgamento do referido RE restou consignado que somente em casos de flagrante ilegalidade o ressarcimento é cabível, pois, somente assim o ilícito seria evidente.
Em caso recentemente analisado pelo TRF1, um Agente da Polícia Federal, nomeado sub judice, pleiteava indenização pelo tempo em que não esteve em efetivo exercício por ter sido irregularmente considerado inapto na avaliação psicológica do certame promovido pela Administração Pública.
O e. Tribunal Regional Federal não deu provimento ao pleito. Veja a íntegra da notícia:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 309 (16 a 20 de março de 2015)
Concurso público. Indenização. Vencimentos retroativos. Progressão e vantagens. Impossibilidade.
A jurisprudência recente do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública. Unânime.
Ref.: Ap 0008294-44.2008.4.01.3800, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 16/03/2015.