Inquéritos e ações penais em curso não podem ensejar a eliminação de candidato em concurso público

A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação.

Tal entendimento possui embasamento no princípio da presunção de inocência e nos precedentes emanados dos Tribunais Superiores.

Veja a íntegra do julgado.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 308 (9 a 13 de março de 2015)

Concurso público. Delegado da Polícia Federal. Maus antecedentes. Eliminação durante o curso de formação. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Ausência. Presunção de inocência. Nomeação e posse imediatas.

Conforme entendimento do STF, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal sem pena condenatória transitada em julgado fere o princípio da presunção de inocência, e a sua nomeação, embora com permanência garantida na seleção por meio de liminares, visa garantir o respeito à ordem classificatória. É indevida, entretanto, a pretensão de recebimento dos proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação no concurso, pois estes condicionam-se ao exercício do cargo e à prestação do serviço (art. 40, caput, da Lei 8.112/1990), conforme jurisprudência sedimentada de nossos tribunais. Unânime.

Ref.: Ap 0059797-04.2012.4.01.3400, rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), em 11/03/2015.

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