Justiça garante carga horária de 64 horas semanais à servidor
Como regra, é vedada a acumulação de cargos públicos, conforme disposição expressa da Constituição Federal de 1988.Todavia, o mesmo não se aplica aos servidores da área da saúde, desde que exista compatibilidade de horário.
O que é importante salientar é que não há restrição legalmente prevista no que diz respeito ao limite de carga horária diária ou semanal, mas sim da necessidade de compatibilidade.
Neste sentido decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Posse e nomeação. Acumulação de cargos públicos na área da saúde. Cargo efetivo com 40 horas semanais e cargo temporário com 20 horas semanais. Carga horária total de 64 horas semanais. Possibilidade. Segurança concedida. Manutenção.
Ementário de Jurisprudência nº 978 (27 a 31 de julho de 2015)
I. O pedido formulado pelo impetrante de acumulação de dois cargos de técnico em enfermagem com carga horária total de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, encontra amparo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita aos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos ou empregos na área de saúde.
II. Precedentes desta turma no sentido de permitir a acumulação de dois cargos na área de saúde, desde que haja compatibilidade de carga horária. No tocante ao caso de acumulação de cargos na área de saúde e carga horária máxima, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de possibilitar a referida acumulação de cargos.
III. Não há qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas, já que não há qualquer menção constante no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
Ref.: AMS 0022862-67.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1p.443 de 29/07/2015.