A justiça que também exclui: onde se localiza a surdez unilateral?

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça votou a favor da jurisprudência que entende que surdez unilateral não dá direito a participação em concurso público na qualidade de deficiente auditivo. Conforme afirmam, o Decreto nº 3.298/99, em seu artigo 4º, inciso II, exclui da categoria de deficientes aqueles que possuem problemas de audição em apenas um  ouvido. O problema se agrava em um terreno jurídico em que determinados concursos não permitem o ingresso, pela concorrência geral, desse grupo de pessoas, visto que “não seriam capazes de exercer plenamente as funções  do cargo”. Em que categoria, portanto, poderiam figurar os surdos unilateralmente?

O problema surge quando o judiciário esquece da premissa aristotélica da igualdade material. Jamais seria razoável tratar como iguais grupos de pessoas que se encontram em situações opostas e possuem dificuldades ou acessos diferentes. Aquele que sempre sofreu com um problema auditivo, tendo que se submeter ao uso de aparelhos (que na maioria das vezes, não corrigem toda a perda de decibéis) e ainda assim, passou por determinados preconceitos da sociedade não pode se enquadrar na mesma categoria de pessoas que não enfrentaram essas barreiras na vida social ou profissional. Por isso a lei reservou percentual de vagas em concurso para aqueles que apresentam deficiência, e é por isso que seu ingresso no serviço público deve ser incentivado, respeitadas as respectivas limitações pessoais.

Pensar o contrário significa excluir os surdos unilaterais da possibilidade de ingresso em cargo público: não podem concorrer como deficientes mas não podem assumir na concorrência geral. Que justiça está se fazendo aqui? Por mais abstrato e discutível que seja esse conceito, algumas premissas básicas são incontestáveis. Entendo que o respeito à isonomia é o caso, motivo pelo qual torço para que tais manifestações não prevaleçam no judiciário.

Segue abaixo a ementa do referido julgado.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 535 (12 de março de 2014)

Direito administrativo. Surdez unilateral em concurso público.

Candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑ e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da referida alteração normativa.

Ref.: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.

Be Sociable, Share!