O surgimento de vagas e o direito subjetivo a nomeação

O surgimento de vagas convola minha expectativa de direito a nomeação em direito subjetivo a nomeação? Como regra, quando resta comprovado a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, SIM.

Em caso recentemente analisado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o lançamento de um novo concurso público, quando ainda vigente o certame anterior, ensejou a nomeação de uma candidata aprovada em cadastro reserva.

O Exmo. Des. Relator Néviton Guedes considerou que o lançamento de um novo concurso era indicativo suficiente da existência de vagas e da necessidade pública do preenchimento das mesmas, motivo pelo qual manifestou-se pelo afastamento da limitação de convocação até duas vezes o limite do número de vagas presente na Portaria 450/2002 – MPOG, de modo que, a Turma, por unanimidade, determinou a nomeação da candidata ao cargo de Professor Adjunto de Universidade Federal.

Segue a íntegra do julgado:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 307 (2 a 6 de março de 2015)

Concurso público. Cargo de professor adjunto de universidade federal. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Realização de novo concurso público dentro do prazo de validade do concurso anterior. Prova inequívoca da existência de vagas e da necessidade da administração no seu provimento. Direito à nomeação.  

A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a previsão constante da Portaria 450/2002 – MPOG no sentido de limitar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até duas vezes o número de vagas previsto no edital não pode se sobrepor ao direito do candidato aprovado de ser nomeado ante a manifestação inequívoca da Administração Pública que ateste a existência de vagas e a necessidade do serviço, sob pena de chancela do arbítrio e franca ofensa ao princípio da impessoalidade. Precedente. Unânime.

Ref.: Ap 0014936-78.2008.4.01.3300, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 04/03/2015.

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