Os cuidados ao indicar autoridade coatora em mandado de segurança

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça extinguiu mandado de segurança impetrado por candidato aprovado, em que pedia a expedição de diploma de curso superior para comprovação dos requisitos exigidos no certame, pois, segundo o impetrante, haveria mora excessiva na entrega do documento. O candidato arrolou o Ministro da Educação como autoridade coatora, mas, segundo o STJ, não demonstrou cabalmente as supostas ilegalidades, daí porque a Corte faleceria de competência para analisar o writ (“b” do inciso I do artigo 105 da Constituição).

Parece que o equívoco do impetrante decorreu da natureza do ato administrativo que envolve a expedição do diploma, pois, segundo a jurisprudência, “os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo” (TRF-2 – AC 200750010142437). Nessa situação, o Supremo Tribunal Federal entende que eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da “autoridade que representa o órgão que praticou o ato final, ou que completou o ato complexo, aperfeiçoando-o” (MS 97203), no caso, o Reitor da Instituição de Ensino.

Até porque, se era a omissão da Instituição de Ensino o ato impugnado, o mandamus deveria mesmo ser impetrado apenas em face da reitoria, pois, segundo o STJ, “a autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara” (MS 67362).

Veja-se abaixo a notícia a que se refere a decisão:

Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele buscava assegurar a expedição do seu diploma de tecnólogo em gestão pública, mas a ausência de comprovação da autoridade coatora comprometeu a legitimidade passiva da ação.

O candidato alegou que concluiu o curso de gestão pública da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faceted), em 2 de julho de 2010. Após isso, foi aprovado no concurso da Polícia Civil do DF, o que gerou a urgência para apresentação do respectivo diploma, requerido em 4 de dezembro de 2013.

A informação obtida na secretaria do curso, entretanto, foi de que o diploma ainda estava em processo de reconhecimento e que dependia do aval do Ministério da Educação e da Universidade de Brasília.

Pedido incabível

O candidato sustentou que, como já se passaram três anos e quatro meses da data de conclusão do curso, não poderia “ficar jogado à sorte, aguardando a emissão do diploma”. No mandado de segurança, requereu determinação para que a Faceted, a Universidade de Brasília e o Ministério da Educação “tomem as providências necessárias para que se proceda à expedição do diploma de tecnólogo em gestão pública”.

O presidente do STJ, entretanto, entendeu que não se verifica qualquer ato que possa ser atribuído ao ministro da Educação. “A segurança é manifestamente incabível, uma vez que o impetrante não demonstrou que a autoridade apontada como coatora efetivamente tenha praticado ou deixado de praticar qualquer ato ilegal ou abusivo que violasse direito líquido e certo seu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a demora na emissão do diploma requerido em dezembro de 2013”, explicou Fischer.

Sem a devida comprovação de que o ministro da Educação praticou o ato coator, a competência jurisdicional do STJ foi afastada e o mandado de segurança negado liminarmente.

*Notícia relativa ao processo: MS 20733

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Be Sociable, Share!
2 Comments