Para o TRF da 1ª Região, é constitucional a exclusão de candidata gestante que não pôde fazer teste físico

O TRF da 1ª Região novamente validou restrição editalícia que impossibilita candidata gestante realizar segunda chamada do teste de aptidão física. Disse o Tribunal que inexiste direito constitucional que resguarde esse direito à gestante.

Mas como já disse sobre o mesmo tema (veja aqui), “não vejo com bons olhos a jurisprudência que deixa ao bel-prazer de atos administrativos o futuro dessas candidatas gestantes que contam com garantias constitucionais mais importantes que o interesse da Administração no rápido preenchimento da vaga. Primeiro porque gravidez não é doença ou lesão física, o que a diferencia daqueles candidatos que têm a ‘sorte’ de se machucarem próximo ao teste de aptidão. Ademais, é marca do Welfare State a proteção à maternidade, nítida face do interesse público. Não bastasse isso, a exclusão da gestante, tendo por foco apenas a sua condição transitória, não proporciona uma competição igualitária entre mulheres e homens (já que esses nunca passarão por tal situação – até que a ciência diga o contrário), o que viola o princípio do livre acesso aos cargos públicos”.

Segue abaixo a ementa da decisão:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 201 (12 a 16 de maio de 2014)

Concurso público. Teste de aptidão física. Problema temporário de saúde. Gravidez. Remarcação. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência.

Inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão das circunstâncias pessoais do candidato, mas se reconhece como válida a realização liminar de segunda chamada em etapa de concurso público em nome da segurança jurídica. Contudo, é indevida a retroação dos efeitos funcionais do ato de nomeação e posse por serem inerentes ao efetivo exercício do cargo. Unânime.

Ref.: Ap 0035215-18.2004.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, em 12/05/2014.

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