Preferência na escolha da lotação é direito dos candidatos mais bem classificados

Os candidatos com melhor classificação possuem direito de preferência à lotação mais vantajosa, em respeito aos referidos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles, o da impessoalidade e da isonomia.

A Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas etapas, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de conveniência, não pode prejudicar o direito de preferência na escolha da lotação aos candidatos melhores classificados no certame.

Assim, os candidatos com melhores classificações na primeira fase do concurso e que, por isso mesmo, realizaram antes o curso de formação, têm preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos de posteriores cursos de formação do mesmo concurso.

Este é o entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como elucida o seguinte julgado:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 320 (15 a 26 de junho de 2015)

Concurso público. Departamento da polícia federal. Realização de vários cursos de formação no mesmo concurso. Preferência na escolha da lotação pelos candidatos aprovados mais bem classificados na primeira fase do certame.

Ao realizar vários cursos de formação para o mesmo concurso, atendendo às necessidades de ordem orçamentária ou de conveniência, não pode a Administração prejudicar o direito de preferência na escolha da lotação aos candidatos mais bem classificados no certame, sob pena de violação ao disposto no art. 37, IV, da CF/1988, bem como ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que os candidatos concorrem à totalidade das vagas. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0035386-04.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 15/06/2015.

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