Se o edital não prever convocação para prova de títulos, não pode considerar o somatório das notas das provas objetiva e subjetiva

Ao fundamento de inexistir previsão no edital para que, se considerasse o somatório das notas das provas objetiva e subjetiva quando da convocação para prova títulos do concurso para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, a 5ª Turma do TRF1 confirmou sentença anteriormente proferida e determinou a imediata nomeação e posse de candidato obstado a participar de tal fase.

No caso em questão, mesmo sem previsão editalícia, a banca examinadora considerou o somatório dos pontos obtidos nas provas objetiva e subjetiva a fim de convocar os candidatos para a apresentação de títulos e de comprovantes de experiência profissional.

Em seu acórdão, destacou a 5ª Turma que o edital do certame não deixaria dúvidas que os candidatos aprovados nas provas discursivas seriam convocados para a apresentação de título e comprovação de experiência profissional, sendo os demais candidatos não classificados considerados como reprovados.

Dessa forma, caberia a banca examinadora convocar o candidato em questão para a prova de títulos, uma vez que ele preencheu os requisitos ali estabelecidos, pois, se cada prova (objetiva e subjetiva) tinha caráter eliminatório e classificatório, a aprovação na prova objetiva era condição para a realização da subjetiva e esta é que deve ser referência para a realização da próxima prova, vale dizer, a de títulos, já que não determinou o edital o somatório das notas.

Vez que, por força da sentença de procedência, o candidato já havia sido aprovado na fase de títulos e curso de formação do certame em questão, em acórdão também se determinou a imediata nomeação e posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento.

Confira o julgado abaixo:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementário de jurisprudência 976 (11 a 15 de julho de 2015)

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de especialista em políticas públicas e gestão governamental. Prova de títulos. Candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva. Direito à convocação. Inexistência no edital de previsão do somatório das notas das provas objetiva e discursiva. Segurança concedida. Sentença mantida.

I. O impetrante alega que teria havido desrespeito às regras do edital, uma vez que a autoridade impetrada considerou o somatório dos pontos obtidos nas provas objetiva e subjetiva a fim de convocar os candidatos para a apresentação de títulos e de comprovantes de experiência profissional, quando o edital, em seus itens 11.1 e 13, não previu tal exigência.

II. O somatório dos pontos da primeira etapa (prova objetiva, prova subjetiva e título e experiência profissional), de acordo com o edital (item 13.1, “d”), fazia-se, tão somente, quando do término desta etapa, para efeito de habilitação e classificação para a segunda etapa do concurso (curso de formação).

III. Além disso, os itens 10.6 a 10.8 do edital não deixam dúvidas de que os candidatos aprovados nas provas discursivas serão convocados para a apresentação de título e comprovação de experiência profissional, sendo os demais candidatos não classificados considerados como reprovados.

IV. Assim, caberia à autoridade coatora convocar o impetrante para a prova de títulos, uma vez que ele preencheu os requisitos ali estabelecidos, pois, se cada prova (objetiva e subjetiva) tinha caráter eliminatório e classificatório, a aprovação na prova objetiva era condição para a realização da subjetiva e esta é que deve ser referência para a realização da próxima prova, vale dizer, a de títulos, já que não determinou o edital o somatório das notas, mas, tão somente, o preenchimento dos requisitos das letras “a”, “b” e “c” do item 13.1. Precedente do Tribunal: AMS 0000607-81.2010.4.01.3400/ DF, Sexta Turma, Re. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 28/01/2014 e-DJF1 P. 599.

V. Finalmente, comprovou o impetrante que, em razão da segurança concedida, foi matriculado no segundo Curso de Formação do Concurso Público para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) do ano de 2009 (16ª Turma), e, tendo obtido êxito nessa etapa, foi considerado aprovado no certame, recebendo o Certificado de Conclusão do Curso de Formação.

VI. Em razão de sua aprovação, seu nome foi incluído na publicação do Resultado Final da Segunda Etapa – Edital ENAP nº 8, de 12 de dezembro de 2011, e na Homologação do Resultado Final do Concurso Público, Edital nº 3, de 13 de dezembro de 2011, da Secretaria- Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SE/MPOG), na condição de sub judice.

VII. Nessas circunstâncias, faz jus o impetrante à sua imediata nomeação e posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento.

VIII. Esta Turma já decidiu ser desnecessário o trânsito em julgado da sentença para se permitir a posse, em face dos princípios da razoabilidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso

LXXVIII e 37, caput, da CF, que assegura a todos o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais

Ref.: AMS 2009.40.00.000042-1/PI, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.764 de 17/08/2012 e AC 2009.34.00.042206-4/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 03/04/2014 e-DJF1 P. 159.

IX. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Ref.: AMS 0013711-43.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.822 de 14/07/2015.

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