Substancialismo vs. Procedimentalismo: STF decidirá se o Judiciário pode impor à Administração o dever de promover concurso público
O que vale mais: a necessidade de concretizar direitos sociais (propositalmente) não efetivados pelo Poder Público ou preservar a separação dos Poderes? A discussão chegou ao caso da saúde, que, além de materiais, precisa (e muito) de mais profissionais. O Judiciário poderia determinar a realização de concurso para suprir a carência? Inúmeras são as liminares concedidas nessa matéria, muitas delas sem qualquer critério decisório, principalmente sem analisar o impacto orçamentário. Direito social deve ser realizado, não tenho dúvidas, mas as decisões viram meramente simbólicas se, ao final, não existe orçamento suficiente para o cumprimento. Não foi à toa que o Conselho Nacional de Justiça promoveu a I Jornada de Direito da Saúde, em que lançou enunciados para auxiliar a magistratura nessa tarefa, onde, infelizmente, não abordou com profundidade a contratação de novos profissionais mediante concurso. A difícil tarefa restou para o Supremo Tribunal Federal, conforme a decisão abaixo: Supremo Tribunal Federal Informativo 749 (2 a 6 de junho de 2014) Ementa: Administrativo e Constitucional. Implementação de políticas públicas especificamente quanta à suficiência de profissionais na área de saúde. Alegada contrariedade aos arts. 2º e 196 da Constituição da República. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Ref.: Repercussão Geral em RE n. 684.612-RJ, Relatora: Min. Cármen Lúcia