Surdez unilateral permite candidato figurar na lista de deficientes

Desconsiderando a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 18966), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que os candidatos portadores de surdez unilateral podem concorrer nas vagas destinadas à pessoas com deficiência. É evidente que não poderia o Judiciário deixar prevalecer um simples decreto regulamentar sobre a proteção constitucional do deficiente (VIII do artigo 37 da CF) que, inclusive, tem amparo em normas internacionais (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Veja-se abaixo a ementa da referida decisão:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 265 (17 a 21 de março de 2014)

Concurso público. Surdez unilateral. Deficiência auditiva caracterizada. Concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. Possibilidade.

Na inteligência jurisprudencial deste Tribunal, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. Precedente do TRF1. Unânime.

Ref.: ApReeNec 2008.34.00.0

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